TJTO - 0048986-16.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:15
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TO4.03NCI
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12/08/2025 12:15
Trânsito em Julgado
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12/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 32, 33 e 34
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21/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33, 34
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18/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0048986-16.2023.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAPELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (REQUERIDO)ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255)APELADO: CARLOS VITOR RODRIGUES FIGUEIREDO (REQUERENTE)ADVOGADO(A): CARLOS VITOR RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB TO006399)APELADO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA (REQUERIDO)ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
PERDA DE CONEXÃO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA EFICAZ.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por companhia aérea contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização ajuizada por passageiro em razão de atraso de voo com perda de conexão e ausência de assistência adequada, resultando na necessidade de aquisição, às suas expensas, de nova passagem e transporte alternativo até outro aeroporto.
A sentença condenou a Ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 3.589,55 (três mil quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos) e danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia em análise envolve: (i) a responsabilidade civil objetiva da companhia aérea por atraso e falha na prestação do serviço de transporte; (ii) a validade da alegação de fortuito interno (manutenção técnica não programada) como excludente de responsabilidade; (iii) a caracterização de danos morais em decorrência da situação vivenciada pelo consumidor; e (iv) a comprovação do dano material e do nexo causal.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
O atraso do voo e a consequente perda da conexão, com ausência de solução eficaz para a urgência do passageiro, configuram falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da transportadora nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A alegação de manutenção técnica não programada configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica explorada, e não elide o dever de indenizar.
Precedentes. 5.
A assistência oferecida pela companhia aérea mostrou-se ineficaz diante da situação emergencial informada previamente, não atendendo aos deveres de boa-fé objetiva e lealdade contratual. 6.
A conduta da empresa ultrapassou o mero aborrecimento cotidiano, gerando insegurança e frustração ao consumidor, configurando-se o dano moral, cuja indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Os documentos apresentados pelo Autor comprovam os gastos efetivos com nova passagem e deslocamento, evidenciando o dano material e o nexo causal com a falha da empresa.
IV - DISPOSITIVO 8.
Recurso não provido, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
Honorários sucumbenciais majorados em 2% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., mantendo-se a sentença recorrida.
Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 18:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 18:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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15/07/2025 14:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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14/07/2025 15:00
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 14:56
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:36
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0048986-16.2023.8.27.2729/TO (Pauta: 381) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (REQUERIDO) ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) APELADO: CARLOS VITOR RODRIGUES FIGUEIREDO (REQUERENTE) ADVOGADO(A): CARLOS VITOR RODRIGUES FIGUEIREDO (OAB TO006399) APELADO: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA (REQUERIDO) ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SP138436) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:57
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 381
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11/06/2025 20:38
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:38
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 15:01
Remessa Interna - CONC2G -> SGB03
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19/05/2025 15:01
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 19/05/2025 14:20 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 6
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19/05/2025 12:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/05/2025 11:18
Juntada - Documento - Certidão
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16/05/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 7, 8 e 9
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15/05/2025 11:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/04/2025 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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22/04/2025 09:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/04/2025 06:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/04/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/04/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/04/2025 12:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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17/04/2025 12:46
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC 2º Grau - Audiência virtual - 19/05/2025 14:20
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26/03/2025 18:20
Remessa Interna - CCI01 -> CONC2G
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26/03/2025 18:16
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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26/03/2025 18:16
Despacho - Mero Expediente
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26/03/2025 16:04
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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21/03/2025 15:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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