TJTO - 0001475-77.2023.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 64
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20/06/2025 01:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 61, 63 e 62
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29/05/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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28/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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27/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 61, 62, 63
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27/05/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001475-77.2023.8.27.2743/TO AUTOR: KAYLLANE DA SILVA ALVES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): JÉSSICA AQUINO NERES (OAB TO009666)ADVOGADO(A): ALANA CARDOSO DE SOUZA (OAB MT020293)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUCIANA BEZERRA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): JÉSSICA AQUINO NERES (OAB TO009666)ADVOGADO(A): ALANA CARDOSO DE SOUZA (OAB MT020293)AUTOR: JULLYANA DA SILVA ALVES (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos))ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): JÉSSICA AQUINO NERES (OAB TO009666)ADVOGADO(A): ALANA CARDOSO DE SOUZA (OAB MT020293)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LUCIANA BEZERRA DA SILVA (Pais)ADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052)ADVOGADO(A): JÉSSICA AQUINO NERES (OAB TO009666)ADVOGADO(A): ALANA CARDOSO DE SOUZA (OAB MT020293) SENTENÇA Pensão por morte(X) rural() urbanoDIB:16/08/2014DIP:01/05/2025Efeitos financeiros*:16/08/2014RMI:A calcular.Instituidor:Robson Alves GeronimoCPF:*01.***.*08-97Para óbitos a partir de 18/06/2015, data da publicação da Lei 13.135/15, devem ser respondidos os 3 questionamentos abaixo:Do início do casamento / união estável até a data do óbito transcorreram mais de 2 anos?() SIM () NÃOO instituidor verteu mais de 18 contribuições mensais?() SIM () NÃOIdade do cônjuge/companheiro na data do óbito? Dependentes (os autores)Cônjuge/Companheiro(a):Nome: CPF: Filhos: Nome: Jullyana da Silva AlvesCPF:*18.***.*49-97 Nome: Kayllane da Silva AlvesCPF:*18.***.*50-80 NomeCPF: Antecipação dos efeitos da tutela?(X) SIM () NÃOData do ajuizamento31/07/2023Data da citação13/08/2023Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE SEGURADO ESPECIAL ajuizada por JULLYANA DA SILVA ALVES e KAYLLANE DA SILVA ALVES menores representadas neste ato pela genitora LUCIANA BEZERRA DA SILVA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, as requerentes narram que: i) que são filhas do pretenso instituidor do benefício, ii) solicitaram ao INSS, em 24/03/2022, a concessão de pensão por morte, registrado sob o número NB 209.479.941-5, contudo, o pedido foi indeferido com a justificativa de “falta da qualidade de Segurado do Regime Geral de Previdência Social”.
Com base nos fatos narrados, as autoras juntaram documentos e formularam os seguintes pedidos: 1- a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2- a condenação do INSS à implantação da pensão por morte desde o óbito (16/08/2014); 3- o pagamento das parcelas vencidas, monetariamente corrigidas; e 4- a antecipação da tutela por ocasião de sentença.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 4, DECDESPA1).
Citado, o INSS apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, alegando, em síntese, a ausência de comprovação da qualidade de segurado especial do pretenso instituidor (evento 7, CONT1).
Os requerentes apresentaram réplica, oportunidade em que rechaçaram os argumentos do INSS e ratificaram os pedidos da inicial (evento 14, REPLICA1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido o depoimento pessoal da genitora das autoras e das testemunhas arroladas (evento 16, DECDESPA1 e evento 29, TERMOAUD1).
Parecer Ministerial favorável à concessão da benesse às autoras (evento 35, PAREC1). 2.
FUNDAMENTAÇÃO De início, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o despacho proferido no evento 40, por haver sido exarado de forma equivocada.
Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. Não havendo preliminares ou prejudiciais a apreciar, passo ao mérito da demanda. 2.1.
DO MÉRITO O benefício em questão, regrado pelos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213 de 1991, independe de comprovação de carência e é devido aos dependentes arrolados pelo art. 16 da mesma Lei.
Os requisitos para fruição do benefício de pensão por morte, conforme a Lei de Benefícios e o Decreto n.º 3.048/99 são: a) ocorrência do evento morte do segurado; b) a comprovação da condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) manutenção da qualidade de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento.
No caso dos autos, como se observa do relatório, os dois primeiros requisitos são incontroversos.
De qualquer forma, observo que as autoras comprovaram o primeiro requisito, consistente no óbito do pretenso instituidor, Sr.
Robson Alves Geronimo, ocorrido em 16/08/2014, conforme atesta a certidão de óbito juntada no (evento 1, PROCADM7, p.11).
Quanto ao segundo requisito, o art. 16 da Lei n.º 8.213 de 1991 dispõe, in verbis: Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: [...] I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei n.º 13.146, de 2015) (Vigência) [...] § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
No caso em tela, as certidões de nascimento juntadas nos (evento 1, PROCADM7, p.12-15), comprova que as autoras são filhas do pretenso instituidor, sendo presumida, pois, a dependência econômica.
Enfim, imperioso reconhecer que o primeiro e o segundo requisitos para a concessão da pensão por morte restaram preenchidos, sendo certo que sequer foram objeto de questionamento pelo INSS.
A controvérsia reside na qualidade, ou não, de segurado do de cujus no momento imediatamente anterior ao óbito.
Analisando os presentes autos, observo que as autoras apresentaram, como início de prova material, os seguintes documentos: 1.
Certidão de óbito lavrada em 21/08/2014, na qual consta a qualificação profissional do falecido como lavrador (evento 1, PROCADM7, p.11); 2.
Certidão de nascimento da filha, ora autora, Jullyana da Silva Alves, datada de 18/01/2010, na qual o falecido é qualificado como lavrador (evento 1, PROCADM7, p.12); 3.
Certidão eleitoral em nome do de cujus, na qual se declara seu domicílio eleitoral desde 05/05/2008, constando sua ocupação como trabalhador rural (evento 1, PROCADM7, p.16); 4.
Fichas de saúde nas quais o falecido é identificado como lavrador (evento 1, PROCADM8, p.1-2); 5.
Fichas de matrícula das filhas nas quais consta, como profissão do genitor, a atividade de lavrador (evento 1, PROCADM8, p.4-9).
Como se observa, alguns dos documentos apresentados se encontram em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022.
Ainda que assim não fosse, imperioso ressaltar que o rol de documentos previsto nos referidos dispositivos é apenas exemplificativo, admitindo-se, portanto, outros documentos que comprovem o exercício de atividade rural, e que estejam amparados em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório, conforme súmula 577 do STJ.
Ademais, o c.
STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “para o reconhecimento do tempo rural, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.” ( RESP n.º 1.650.963 - PR).
No caso em tela, a prova oral colhida foi uníssona em confirmar que o pretenso instituidor sempre exerceu atividade rural, inclusive em momento anterior ao óbito. Conforme relato prestado em audiência, a genitora das autoras afirmou ter convivido em união estável com o de cujus por aproximadamente seis anos até a data do óbito.
Narrou que o falecido exercia a atividade de lavrador nas terras pertencentes à sua genitora, local em que também residiam em comum.
Ressaltou, ainda, que ele jamais exerceu qualquer outra profissão - evento 29, TERMOAUD1.
A testemunha Manoel Pereira Costa, compromissada a dizer a verdade, relatou conhecer a genitora e suas filhas ora, autoras, e o falecido, com quem Luciana conviveu maritalmente.
Declarou que o casal morava no povoado, em uma área que ele identifica como sendo "tudo uma coisa só" entre o povoado e a terra onde o de cujus trabalhava.
O falecido era lavrador, exercendo a atividade na terra da mãe, situada no mesmo setor/povoado.
Nunca teve outra profissão além da lavoura - evento 29, TERMOAUD1.
No mesmo sentido, a testemunha, Dorivan Alves Costa, também compromissada a dizer a verdade, relatou conhecer Luciana e o falecido desde a infância, tendo sido professora de ambos na comunidade.
Afirmou que conviveram como casal por cerca de cinco anos.
O de cujus era lavrador, sempre trabalhou nas terras de sua mãe, localizadas próximas ao povoado, e nunca exerceu outra atividade profissional que ela soubesse - evento 29, TERMOAUD1.
Portanto, pelos documentos acostados e pela prova testemunhal, é imperioso reconhecer a qualidade de segurado especial do instituidor, como trabalhador rural em regime de economia familiar.
Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS.
QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO.
CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
TRABALHADOR RURAL. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência. 2.
A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou bóia fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. (TRF4, AC 5014669-38.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/09/2018). (Grifos acrescidos) Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se deferir o pedido de pensão por morte de segurado especial.
A propósito, ressalto que o valor mensal da pensão por morte será de 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento e, havendo mais de um pensionista, deverá ser rateada entre todos em partes iguais (arts. 75 e 77 da Lei n.º 8.213/91).
Ademais, será devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei n.º 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão. Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito do instituidor, qual seja, 16/08/2014 (evento 1, PROCADM7,p.11), porquanto, à época, as requerentes contavam com 4 (quatro) e 6 (seis) anos de idade, respectivamente, ostentando, portanto, condição de absoluta incapacidade civil.
Com efeito, o absolutamente incapaz não pode sofrer os prejuízos da incidência de qualquer prazo prescricional, conforme inteligência do art. 1º, inciso III e art. 227, §3º, inciso II, ambos da Constituição Federal, e o art. 198, inciso I e art. 3º, ambos do Código Civil.
Neste sentido, confira-se elucidativo precedente do c.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE PAGAMENTO DEVIDO A MENOR DE IDADE.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
DATA DO ÓBITO DO GENITOR. 1.
Trata-se de ação em que o recorrente busca desconstituir acórdão que reconheceu o termo inicial do benefício a partir do requerimento administrativo. 1.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "com relação ao termo inicial, por se tratar de recurso exclusivo do INSS, e em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, o termo inicial deve ser mantido a partir do requerimento, tal como decidido na sentença". 3.
O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não corre a prescrição contra incapazes, resultando na conclusão de que são devidas as parcelas a partir da data do falecimento do instituidor da pensão, independentemente do momento em que formulado o requerimento administrativo ou de quando ocorreu a citação judicial válida. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1770679 MS 2018/0256031-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação:DJe 19/12/2018).
Outrossim, o benefício deve perdurar até as requerentes completarem 21 (vinte e um) anos, conforme art. 77, §2°, II da Lei de Benefícios.
Por fim, impõe-se deferir o pedido das autoras de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO o pedido dos autores e, em consequência, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, motivo pelo qual: 3.1. CONDENO o INSS a conceder as requerentes o benefício previdenciário de pensão por morte, até que completem 21 (vinte e um) anos na forma da Lei de Benefícios, com DIB desde o falecimento do pretenso instituidor (16/08/2014 – evento 1, PROCADM7, p.11) tendo em vista serem menores incapazes à época do óbito, devendo a renda mensal inicial ser calculada pelo INSS, observado, ainda, o abono anual previsto no parágrafo único do art. 40 da Lei de Benefícios; 3.2. ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal; 3.3.
CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (16/08/2014) e a DIP/(01/05/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
26/05/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 08:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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19/05/2025 21:31
Cancelada a movimentação processual - (Evento 51 - PETIÇÃO - 13/02/2025 16:04:15)
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13/05/2025 16:05
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: DECDESPA 1 - Evento 40 - Despacho - Mero expediente - 30/01/2025 11:10:39
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30/04/2025 17:32
Conclusão para julgamento
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10/04/2025 17:35
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> SENUJ
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09/04/2025 16:39
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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21/03/2025 16:16
Conclusão para julgamento
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18/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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13/02/2025 16:16
Protocolizada Petição
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12/02/2025 00:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41, 42 e 43
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31/01/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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30/01/2025 16:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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30/01/2025 16:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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30/01/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 11:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2025 11:10
Despacho - Mero expediente
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28/01/2025 17:24
Conclusão para despacho
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27/01/2025 13:13
Remessa Interna - Em Diligência - SENUJ -> NACOM
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13/01/2025 16:13
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/01/2025 17:50
Conclusão para julgamento
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21/10/2024 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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21/10/2024 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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17/10/2024 16:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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12/06/2024 09:16
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/04/2024 12:57
Conclusão para julgamento
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09/04/2024 12:56
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 08/04/2024 14:50. Refer. Evento 17
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09/04/2024 11:28
Despacho - Mero expediente
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08/04/2024 13:50
Protocolizada Petição
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08/04/2024 10:13
Protocolizada Petição
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08/04/2024 10:13
Protocolizada Petição
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08/04/2024 10:13
Protocolizada Petição
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08/04/2024 10:13
Protocolizada Petição
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03/04/2024 17:39
Conclusão para despacho
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25/03/2024 08:48
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19, 18 e 20
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04/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18, 19 e 20
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23/02/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 13:35
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 08/04/2024 14:50
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23/02/2024 08:40
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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18/09/2023 17:42
Conclusão para despacho
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18/09/2023 17:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 10, 9 e 8
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04/09/2023 14:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
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04/09/2023 14:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
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25/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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15/08/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2023 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 18:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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03/08/2023 16:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/08/2023 09:10
Despacho - Mero expediente
-
31/07/2023 18:31
Conclusão para despacho
-
31/07/2023 18:31
Processo Corretamente Autuado
-
31/07/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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