TJTO - 0005013-80.2020.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 09:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 126
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 126
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0005013-80.2020.8.27.2740/TO REQUERENTE: LUIZ MENDES DE ARAUJO NETOADVOGADO(A): GREGÓRIO JOSÉ DE FREITAS PEREIRA (OAB TO012234)ADVOGADO(A): MARY LANY RODRIGUES DE FREITAS (OAB TO002632) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposta por RAIMUNDO BORGES DA SILVA em desfavor de MUNICÍPIO DE SANTA TEREZINHA DO TOCANTINS.
Evento 48: Sentença.
Evento 12 do 2º Grau: TJTO manteve a sentença.
Evento 49 do 2º Grau: STJ inadmitiu AREsp.
Evento 66: Trânsito em julgado.
Evento 71: Requerimento de cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer.
Evento 108: Município noticiou o cumprimento da obrigação de fazer.
Evento 112: Requerimento de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar quantia certa.
Evento 120: Impugnação ao cumprimento de sentença.
Evento 123: Manifestação de concordância do exequente com a impugnação ao cumprimento de sentença e requerimento de expedição de RPV com destaque de honorários. 1.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A Fazenda Pública executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (inclusão de parcelas prescritas).
Legenda: Recorte dos cálculos que instruem o requerimento de cumprimento de sentença, com destaque em vermelho das parcelas prescritas. O executado concordou com a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a procedência da impugnação, o que confirma o excesso de execução objeto da impugnação ao cumprimento de sentença.
Pelas razões acima, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença para decotar as parcelas prescritas é medida que se impõe. 2. DOS HONORÁRIOS DA FASE COGNITIVA Conforme título executivo, os honorários da fase de conhecimento foram postergados para fixação na liquidação.
Assim, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, c/c artigo 85, §4º, inciso II, ambos do CPC, devem ser fixados os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, o que faço na parte dispositiva. 3.
DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA O artigo 85, §7º, do CPC, regula os honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório.
Extrai-se do dispositivo legal: não havendo impugnação, não serão devidos honorários; havendo impugnação, são devidos honorários.
No caso concreto, trata-se de cumprimento de sentença que ensejará expedição de precatório, porque o valor calculado excede ao valor de referência estabelecido pela legislação de regência.
Assim, devem ser fixados os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, o que faço na parte dispositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para decotar o excesso de execução no valor de R$ 14.885,56 (considerando a data-base de AGO/2024), de modo que a execução prossiga no valor que reflete o montante efetivamente devido.
HOMOLOGO O VALOR DO CRÉDITO PRINCIPAL COMO SENDO DE R$ 22.587,38 (vinte e dois mil quinhentos e oitenta e sete reais e centavos) na data-base de AGO/2024.
Com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, c/c artigo 85, §4º, inciso II, ambos do CPC, e considerando a atuação das partes também em grau recursal, FIXO HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO na seguinte proporção: 12% do valor da liquidação em favor do advogado da parte exequente (sucumbência recíproca na sentença, com a majoração da fase recursal no TJTO e no STJ).5% do valor da liquidação em favor do procurador da parte executada (sucumbência recíproca na sentença), sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §3º, do CPC).Fica vedada a compensação de honorários (artigo 85, §14, do CPC).
Com fundamento no artigo 85, §7º, do CPC, e considerando o acolhimento da integralidade da impugnação ao cumprimento de sentença, FIXO HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução, em favor dos procuradores da Fazenda Pública executada, sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §3º, do CPC). INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão de homologação de cálculos e fixação de honorários, com prazo de 15 dias - dobrar para a Fazenda Pública (artigo 6º, inciso XII, da Portaria nº 2.673/2024).
Preclusa esta decisão de homologação, REMETAM-SE os autos à COJUN para atualizar o valor acima homologado (artigo 6º, inciso VII, da Portaria nº 2.673/2024), fazendo a inclusão dos honorários sucumbenciais ora fixados.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a atualização do cálculo, com prazo de 5 dias (artigo 364 do Provimento nº 02/2023 – CGJUS/ASJCGJUS), sob pena de considerá-los aceitos.
No mesmo prazo acima, deverá o executado informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e, c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; (artigo 6º, XVII e §9º, da Portaria nº 2.673/2024).Também no prazo acima, deverá o exequente indicar dos dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do precatório e mantê-los atualizado (artigo 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024).
Deverá, ainda, provar a Regularidade do CPF/CNPJ (art. 6º, §8º, da Portaria nº 2.673/2024).Considerando que o crédito principal ultrapassa o limite máximo para pagamento de obrigações de pequeno valor do ente público executado, o exequente poderá, nesse mesmo prazo, querendo, manifestar expressa renúncia ao valor do crédito principal que excede ao referido limite, a fim de que o pagamento se dê na modalidade de requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor.
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão no localizador .CONCLUSOS ALVARÁS/RPV/PRECATORIOS para que eu proceda com o lançamento do evento específico como determinado pelo artigo 149, caput, do Provimento nº 2/2023 – CGJUS/ASJCGJUS.
Tocantinópolis, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
15/07/2025 11:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:09
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
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19/05/2025 16:38
Conclusão para despacho
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19/05/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 121
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
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07/05/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 19:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 115
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06/05/2025 12:18
Protocolizada Petição
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25/03/2025 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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25/03/2025 19:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/05/2025
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16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 115
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06/03/2025 16:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/03/2025 15:09
Decisão - Outras Decisões
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19/08/2024 17:46
Conclusão para despacho
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19/08/2024 15:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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06/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 16:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 106
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27/06/2024 00:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
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19/06/2024 14:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 104
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13/06/2024 13:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 104
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13/06/2024 13:35
Expedido Mandado - TOTOPCEMAN
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12/06/2024 17:26
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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11/06/2024 16:46
Despacho - Mero expediente
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20/02/2024 09:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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18/01/2024 17:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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16/01/2024 23:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 09:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 17:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 09:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 02:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 02:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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08/01/2024 23:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 00:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 12:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 15:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 21:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 11:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 17:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 01:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 05:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 17:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 02:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 11:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 01:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 00:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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04/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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04/12/2023 13:27
Conclusão para despacho
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30/11/2023 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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30/11/2023 15:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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24/11/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 17:28
Trânsito em Julgado
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24/11/2023 17:28
Juntada - Documento - Acórdão - Questão de Ordem
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24/11/2023 15:24
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOTOP1ECIV Número: 00050138020208272740
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06/05/2023 10:51
Protocolizada Petição
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24/11/2022 13:13
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00050138020208272740/TJTO
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14/09/2022 13:20
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOTOP1ECIV -> TJTO
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13/09/2022 21:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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13/09/2022 21:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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13/09/2022 11:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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13/09/2022 11:57
Ato ordinatório praticado
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12/09/2022 15:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/09/2022 09:23
Protocolizada Petição
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25/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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20/07/2022 16:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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20/07/2022 16:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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18/07/2022 17:25
Recebidos os autos - TJTO
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15/07/2022 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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15/07/2022 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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15/07/2022 16:25
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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16/03/2022 17:46
Conclusão para despacho
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25/02/2022 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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17/01/2022 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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17/01/2022 17:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/01/2022
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13/01/2022 14:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/01/2022
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12/01/2022 12:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/01/2022
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10/01/2022 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 17/01/2022
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10/01/2022 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/01/2022
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09/01/2022 22:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 14/01/2022
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09/01/2022 17:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/01/2022
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09/01/2022 15:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 15/01/2022
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04/01/2022 23:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 12/01/2022
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27/12/2021 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/01/2022
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25/12/2021 21:34
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/01/2022 até 20/01/2022
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25/12/2021 18:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 07/01/2022
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16/12/2021 08:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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12/12/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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02/12/2021 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/12/2021 15:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/11/2021 13:20
Recebidos os autos - TJTO
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18/11/2021 18:50
Despacho - Mero expediente
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17/08/2021 08:51
Conclusão para despacho
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16/08/2021 09:29
Protocolizada Petição
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09/08/2021 09:14
Protocolizada Petição
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24/07/2021 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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20/07/2021 18:03
Recebidos os autos - TJTO
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19/07/2021 15:54
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEMAN -> TOTOP1ECIV
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19/07/2021 15:54
Mandado devolvido - Entregue ao destinatário
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14/07/2021 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/06/2021 10:36
Remessa Interna - Em Diligência - TOTOP1ECIV -> TOTOPCEMAN
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22/06/2021 10:35
Expedido Mandado
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21/06/2021 11:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/05/2021 11:30
Recebidos os autos - TJTO
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03/05/2021 16:15
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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29/04/2021 16:21
Conclusão para despacho
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20/02/2021 14:39
Protocolizada Petição
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25/11/2020 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/11/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/11/2020 11:54
Recebidos os autos
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06/11/2020 18:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2020 18:03
Despacho - Mero expediente
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05/11/2020 15:09
Conclusão para despacho
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05/11/2020 15:09
Processo Corretamente Autuado
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05/11/2020 15:06
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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05/11/2020 15:06
Recebidos os autos
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01/11/2020 20:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2020
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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