TJTO - 0022341-80.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
-
15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21, 22
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Terceiro Cível Nº 0022341-80.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0031971-68.2022.8.27.2729/TO EMBARGANTE: ARTHUR FARIA CARDOSOADVOGADO(A): SEBASTIÃO TERTULIANO FILHO (OAB TO006074)EMBARGADO: JULIO CEZAR GOMES DA SILVAADVOGADO(A): KESSIA POLIANA SOARES DE SOUSA (OAB TO002756)ADVOGADO(A): HUGO BARBOSA MOURA (OAB TO003083)EMBARGADO: SERGIO LEANDRO DOS SANTOSADVOGADO(A): KESSIA POLIANA SOARES DE SOUSA (OAB TO002756)ADVOGADO(A): HUGO BARBOSA MOURA (OAB TO003083) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do pedido de gratuidade da justiça (prejudicado) Recebo a emenda à inicial e dou por prejudicado o pedido de gratuidade da justiça, haja que a parte recolheu as custas de ingresso. Passo, pois, a apreciar o pedido liminar. 1.
Do pedido de tutela provisória de urgência Busca a parte embargante a concessão da tutela provisória de urgência para que seja determinada a suspensão dos efeitos da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 89.531, no que tange à área total de 4.0020m², objeto da presente ação, até o julgamento final dos presentes embargos.
Os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência encontram-se previstas no art. 300, do CPC, segundo o qual a tutela de urgência será concedida quando elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, também se exige que não exista o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, CPC).
Em se tratando de embargos de terceiros, a probabilidade do direito de retirada e suspensão de medidas constritivas sobre os bens litigiosos objetos dos embargos depende da prova sumária da posse do embargante ou de seu domínio e da qualidade de terceiro, que deve acompanhar a inicial (art. 677 e 678, do CPC).
O embargante narra que adquiriu cessão de direitos hereditários, formalizada por instrumento particular firmado em 30 de agosto de 2023, sobre imóvel rural situado no loteamento Gleba Santa Fé, Lote 78, no município de Palmas – TO, registrado sob a matrícula nº 89.531, R-01, do Cartório de Registro de Imóveis de Palmas – TO.
A cessão teve por objeto uma área de 4.0020m², sendo parte integrante do Lote 78 da referida Gleba.
Afirma que os direitos foram transmitidos aos cedentes por sucessão hereditária decorrente do falecimento de EURENIZ VIEIRA DE QUEIROZ, ocorrido em 29 de junho de 2018.
Acrescenta que no processo de cumprimento de sentença de nº 0031971- 68.2022.8.27.2729, que tramita perante este juízo, foi decretada a penhora da fração de 50% do imóvel de matrícula nº 89.531, correspondente justamente à parte que foi objeto da cessão a embargante.
Afirma ainda, que é terceiro estranho à lide, possuidor de boa-fé e de forma mansa, pacífica e contínua do referido bem, e sua posse decorre de instrumento válido de cessão de direitos hereditários.
No caso dos autos, verifico a existência da probabilidade do direito, uma vez que o embargante instruiu a inicial com documentos que comprovam suas alegações, o que se extrai especialmente do contrato de compra e venda juntado com a inicial (evento 1, CONTR11).
Havendo nos autos indícios de que o domínio do bem objeto de restrição é de terceiro estranho à lide, deve ser deferida a liminar para suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso.
Tratando-se de embargos de terceiro, preceitua o artigo 678, do CPC, que, tendo sido suficientemente provado o domínio ou a posse, será determinada a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos.
E, na hipótese dos autos, tem-se que, a título de cognição sumária inerente à espécie, restaram demonstrados os requisitos legais necessários para a concessão da liminar pleiteada pelo embargante.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - TUTELA PROVISÓRIA - REQUISITOS PRESENTES.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de embargos de terceiros, preceitua o artigo 678, do CPC, que será determinada a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos se suficientemente provado o domínio ou a posse.
Presente a probabilidade do direito do autor, o deferimento da tutela provisória se impõe. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33547842320248130000, Relator.: Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado), Data de Julgamento: 24/10/2024, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/10/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
REQUISITOS DO ARTIGO 678 DO CPC PRESENTES.
RECURSO NÃO PROVIDO. - Os embargos de terceiro se prestam a resguardar a eventual posse do embargante diante de ação ajuizada por partes diversas e, nos termos do artigo 674 e seguintes do CPC, é assegurado ao terceiro proprietário, ou possuidor, o afastamento da constrição sobre os bens de sua propriedade ou posse por meio da ação de embargos de terceiros - Nos termos do art. 678 do CPC, opostos os embargos de terceiro, poderá o magistrado, atendidos os requisitos legais, determinar, liminarmente, a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objetos dos embargos - Hipótese dos autos em que restaram demonstrados os requisitos legais necessários para a concessão da liminar pretendida pelos embargantes, tendo em vista que os documentos juntados aos autos demonstram que o imóvel se encontra na posse deles, embargantes, bem como que o imóvel é utilizado por eles como residência, revelando perigo de dano consubstanciado na possibilidade de perderem o local de moradia, a decisão que defere a manutenção provisória dos embargantes na posse do imóvel, com a consequente suspensão dos atos expropriatórios na execução correlata é necessária, até que a questão seja apreciada através do devido processo legal - Recurso não provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 23918869620248130000, Relator: Des.(a) Rui de Almeida Magalhães, Data de Julgamento: 11/09/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/09/2024) A suspensão da penhora de imóvel objeto de ação de embargos de terceiros é medida que decorre do Poder Geral de Cautela, diante da identificação do preenchimento dos requisitos necessários para evitar a ocorrência de dano grave, de difícil reparação, considerando, sobretudo, a existência de dúvida razoável acerca do fiel proprietário do referido imóvel.
Demonstrado que, ao tempo da constrição dos bem (19/05/2025 – evento 89 dos autos n° 0031971-68.2022.8.27.2729), o imóvel já havia sido adquirido por terceiro de boa-fé, ainda que não averbada no registro do imóvel, é imperiosa a concessão de tutela de urgência determinando a suspensão provisória da penhora que recaiu sobre o imóvel em litígio, até o julgamento final dos embargos de terceiro.
Por fim, não há risco de irreversibilidade da medida, uma vez que poderá ser alterada a qualquer momento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência e, por conseguinte, determino a suspensão da Penhora no que tange à área de 4.0020m² do imóvel de Matrícula nº 89.531 no CRI de Palmas/TO, de titularidade de LUCAS FERNANDES DE QUEIROZ, CPF: *07.***.*13-36, limitado ao processo vinculado neste Juízo, até o julgamento dos presentes embargos ou decisão em sentido contrário.
TRASLADE-SE CÓPIA desta decisão para os autos do Cumprimento de Sentença n° 0031971-68.2022.8.27.2729 em apenso.
Deixo de designar a audiência do art. 334, do CPC, uma vez que esta é inerente ao procedimento comum, sendo que os embargos de terceiros somente passam a seguir o procedimento comum após a contestação, conforme se infere da parte final do art. 679, do CPC.
CITE-SE os embargados, por intermédio dos seus procuradores constituídos nos autos da ação principal (art. 677, § 3º, CPC), para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias (art. 679, CPC).
Para tanto, associe-se a este feito o(a)(s) advogado(a)(s) dos embargados.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/07/2025 12:48
Lavrada Certidão
-
14/07/2025 12:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 23
-
14/07/2025 12:44
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
14/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2025 11:13
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0031971-68.2022.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 18
-
11/07/2025 15:16
Decisão - Concessão - Liminar
-
10/07/2025 14:51
Conclusão para despacho
-
26/06/2025 12:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5720884, Subguia 108306 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.427,20
-
26/06/2025 12:58
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5720885, Subguia 108285 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 1.197,00
-
24/06/2025 12:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/06/2025 03:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 16:30
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5720885, Subguia 5515893
-
17/06/2025 16:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5720884, Subguia 5515892
-
03/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
02/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
30/05/2025 23:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
30/05/2025 20:30
Despacho - Mero expediente
-
29/05/2025 13:20
Conclusão para despacho
-
29/05/2025 13:20
Processo Corretamente Autuado
-
29/05/2025 13:20
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ARTHUR FARIA CARDOSO - Guia 5720885 - R$ 1.197,00
-
29/05/2025 13:20
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ARTHUR FARIA CARDOSO - Guia 5720884 - R$ 1.427,20
-
22/05/2025 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 17:03
Distribuído por dependência - Número: 00319716820228272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0048767-37.2022.8.27.2729
Jordana Alves Pereira Soares
Comercial de Calcados Marques &Amp; Lopes Lt...
Advogado: Annette Diane Riveros Lima
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 20/02/2025 10:30
Processo nº 0002765-30.2023.8.27.2743
Meiriane da Silva Pereira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/11/2023 17:23
Processo nº 0000162-13.2025.8.27.2743
Domingas Oliveira dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/01/2025 14:52
Processo nº 0001047-93.2025.8.27.2721
Policia Civil/To
Joao Porfirio da Costa
Advogado: Evandro Soares da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 10:15
Processo nº 0001593-96.2022.8.27.2740
Marcos Antonio Rodrigues Maia
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/05/2022 17:47