TJTO - 0001593-96.2022.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 72
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0001593-96.2022.8.27.2740/TO REQUERENTE: MARCOS ANTONIO RODRIGUES MAIAADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposta por MARCOS ANTONIO RODRIGUES MAIA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Evento 47: Requerimento de cumprimento de sentença.
Evento 54: Impugnação ao cumprimento de sentença.
Evento 58: Réplica à impugnação ao cumprimento de sentença.
Evento 63: Cálculo da COJUN.
Eventos 68 e 69: Manifestações das partes de ciência sem impugnação aos cálculos da COJUN. É o relatório.
Fundamento e decido. 1.
DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Conforme relatório acima, a Fazenda Pública executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e a parte executada contraditou, insistindo que seus cálculos iniciais estavam corretos.
A questão central reside na alegação de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Especificamente, a impugnação ao cumprimento de sentença apresenta as teses de: 1) erro no período das diferenças; e, 2) erro na identificação das diferenças nominais entre o valor pago e o valor devido.
O Estado alega que os pagamentos foram corrigidos a partir de janeiro/2017, de modo que a cobrança das diferenças salariais deve ser limitada ao período de fevereiro de 2016 a dezembro de 2016, excluindo-se o mês de janeiro de 2017 em diante, e que a diferença nominal mensal seria de R$ 80,09, não R$ 386,71 como calculado pelo exequente.
Na réplica, a parte exequente não enfrentou as questões fáticas centrais (período exato de cobrança e o valor correto da diferença nominal mensal), focando apenas em sustentar o acerto de seus cálculos quanto aos critérios de atualização e a falta de confiabilidade nos documentos que instruem a impugnação.
Em relação à confiabilidade dos documentos que instruem os cálculos da Fazenda Pública, e os próprios cálculos em si, adoto a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 927, no sentido de tratar-se de atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. Pois bem, visando dirimir a divergência dos cálculos apresentados pelas partes, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial.
Nos termos do artigo 524, § 2º, do CPC, os cálculos realizados por contadoria judicial possuem presunção de legitimidade, especialmente quando elaborados com base nas diretrizes fixadas pelo próprio Juízo.
Nesse sentido: EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEMÓRIA DE CÁLCULO.
APRESENTADA.
HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL (COJUN).
NECESSIDADE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA.
CONCORDÂNCIA PELO EXEQUENTE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME:1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença oriunda de ação de despejo, não homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUN) e determinou o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante o cumprimento adequado do despacho.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
Cinge-se a controvérsia na análise da não homologação dos cálculos apresentados pela COJUN e determinou o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante o cumprimento adequado do despacho ordenado pelo magistrado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
Nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, os cálculos realizados por contadoria judicial possuem presunção de legitimidade e fé pública, especialmente quando elaborados com base nas diretrizes fixadas pelo próprio Juízo.4.
No caso concreto, o Agravante apresentou memória de cálculo, que foi confirmada pela COJUN.
O Agravante expressou concordância com os valores apurados, o que afasta qualquer margem de discricionariedade para o magistrado desconsiderar os cálculos sem fundamento técnico ou jurídico.5.
Assim, a decisão recorrida se mostra equivocada, pois não há justificativa para desconsiderar os cálculos validados pela COJUN e aceitos pelo Agravante.IV.
DISPOSITIVO E TESE:6.
Recurso provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013660-48.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:20:22) No caso concreto, a parte exequente e a parte executada manifestaram expressa concordância com os cálculos da COJUN, que confirmam o excesso de execução objeto da impugnação ao cumprimento de sentença.
Pelas razões acima, a homologação dos cálculos da COJUN e o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença são medidas que se impõem. 2.
DOS HONORÁRIOS DA FASE COGNITIVA Conforme sentença, os honorários da fase de conhecimento foram postergados para fixação na liquidação, tendo o TJTO determinado a majoração em 2%.
Assim, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, c/c artigo 85, §4º, inciso II, ambos do CPC, devem ser fixados os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, o que faço na parte dispositiva. 3.
DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA No caso concreto, trata-se de cumprimento de sentença que ensejará expedição de RPV, porque o valor calculado é inferior ao valor de referência estabelecido pela legislação de regência para a Fazenda Pública executada (10 salários-mínimos, conforme Lei Complementar Estadual nº 69/2010 do Estado do Tocantins).
Assim, são cabíveis honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, ainda que não seja apresentada impugnação, porque o pagamento voluntário da condenação poderia ter sido realizado administrativamente.
Nesse sentido, transcrevo ementa de julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA.
RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.012.137/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no REsp n. 2.014.120/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.019.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1936596 SP 2021/0134791-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Assim, devem ser fixados os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, o que faço na parte dispositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para decotar o excesso de execução no valor de R$ 6.829,92 (considerando a data-base de MAR/2024), de modo que a execução prossiga no valor que reflete o montante efetivamente devido.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS do evento 63, PARECER/CALC1, tornando-os definitivos, para declarar como valor devido do crédito principal o montante de R$ 1.718,79 (mil setecentos e dezoito reais e setenta e nove centavos) na data-base de MARÇO/2025.
Com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, c/c artigo 85, §4º, inciso II, ambos do CPC, e considerando a atuação das partes também em grau recursal, FIXO HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO no patamar de 15% (quinze) por cento sobre o valor da liquidação, em favor do advogado da parte exequente.
Com fundamento no princípio da causalidade e no artigo 85, §1º, do CPC, bem como na jurisprudência do STJ, FIXO HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na seguinte proporção: a) 10% (dez por cento) sobre o valor homologado e atualizado em favor do advogado da parte exequente; b) 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução em favor dos procuradores da Fazenda Pública executada, sob condição suspensiva de exigibilidade (artigo 98, §3º, do CPC).
Fica vedada a compensação de honorários (artigo 85, §14, do CPC).
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, com prazo de 15 dias - dobrar para a Fazenda Pública (artigo 6º, inciso XII, da Portaria nº 2.673/2024).
Preclusa esta decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN para atualizar a data-base do cálculo do evento 63, PARECER/CALC1 (artigo 6º, inciso VII, da Portaria nº 2.673/2024), fazendo a inclusão dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento acima fixados (15% sobre o valor do crédito principal atualizado).
Na sequência, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a atualização do cálculo, com prazo de 5 dias (artigo 364 do Provimento nº 02/2023 – CGJUS/ASJCGJUS), sob pena de considerá-los aceitos.
No mesmo prazo acima, deverá o executado informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e, c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; (artigo 6º, XVII e §9º, da Portaria nº 2.673/2024).
Também no prazo acima, deverá o exequente indicar dos dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do precatório e mantê-los atualizado (artigo 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024).
Deverá, ainda, provar a Regularidade do CPF/CNPJ (art. 6º, §8º, da Portaria nº 2.673/2024).
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão no localizador .CONCLUSOS ALVARÁS/RPV/PRECATORIOS para que eu proceda com o lançamento do evento específico como determinado pelo artigo 149, caput, do Provimento nº 2/2023 – CGJUS/ASJCGJUS.
Tocantinópolis, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
15/07/2025 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 11:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/07/2025 14:09
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento
-
20/05/2025 15:28
Conclusão para despacho
-
20/05/2025 14:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
13/05/2025 15:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
06/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 65 e 66
-
25/04/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 13:59
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTOP1ECIV
-
24/04/2025 13:57
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/04/2025 16:42
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
22/04/2025 16:17
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> COJUN
-
21/04/2025 15:45
Despacho - Mero expediente
-
13/11/2024 12:50
Conclusão para despacho
-
12/11/2024 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
11/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 13:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
16/09/2024 19:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
29/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
19/08/2024 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
19/08/2024 16:13
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
-
16/08/2024 18:19
Despacho - Mero expediente
-
11/04/2024 12:53
Conclusão para despacho
-
11/04/2024 10:49
Protocolizada Petição
-
11/04/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 40
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
12/03/2024 12:16
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
11/03/2024 22:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
11/03/2024 22:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
05/03/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 16:19
Trânsito em Julgado
-
05/03/2024 16:18
Juntada - Documento - Acórdão - Questão de Ordem
-
28/02/2024 12:12
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOTOP1ECIV Número: 00015939620228272740
-
01/12/2023 12:22
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00015939620228272740/TJTO
-
04/10/2023 13:17
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOTOP1ECIV
-
14/09/2023 14:34
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
-
14/09/2023 14:33
Lavrada Certidão
-
13/09/2023 17:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
04/09/2023 14:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/09/2023
-
04/09/2023 13:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/09/2023
-
20/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
10/08/2023 14:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
08/08/2023 16:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
-
18/07/2023 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/07/2023 14:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 28/07/2023
-
05/07/2023 12:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
25/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
15/06/2023 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/06/2023 09:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
15/06/2023 09:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
05/06/2023 14:23
Juntada - Informações
-
31/03/2023 17:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> NACOM
-
31/03/2023 17:10
Juntada - Informações
-
06/09/2022 12:56
Conclusão para despacho
-
06/09/2022 09:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
14/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
04/08/2022 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 15:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
20/06/2022 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
20/06/2022 09:37
Protocolizada Petição
-
10/06/2022 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/06/2022 17:56
Recebidos os autos - TJTO
-
01/06/2022 22:22
Decisão - Revogação - Gratuidade de Justiça
-
31/05/2022 13:05
Conclusão para despacho
-
31/05/2022 13:05
Processo Corretamente Autuado
-
31/05/2022 12:44
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
31/05/2022 12:22
Recebidos os autos - TJTO
-
27/05/2022 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
RELVOTOACORDAO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000117-86.2023.8.27.2740
Raimundo Nonato do Nascimento Moraes
Municipio de Tocantinopolis-To
Advogado: Helio Onorio da Silva Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/12/2024 16:07
Processo nº 0048767-37.2022.8.27.2729
Jordana Alves Pereira Soares
Comercial de Calcados Marques &Amp; Lopes Lt...
Advogado: Annette Diane Riveros Lima
Tribunal Superior - TJTO
Ajuizamento: 20/02/2025 10:30
Processo nº 0002765-30.2023.8.27.2743
Meiriane da Silva Pereira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/11/2023 17:23
Processo nº 0000162-13.2025.8.27.2743
Domingas Oliveira dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/01/2025 14:52
Processo nº 0001047-93.2025.8.27.2721
Policia Civil/To
Joao Porfirio da Costa
Advogado: Evandro Soares da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 10:15