TJTO - 0003205-06.2021.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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03/09/2025 18:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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02/09/2025 03:22
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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01/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 0003205-06.2021.8.27.2740/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAREQUERENTE: RAIELLY RIBEIRO AMORIM PEREIRAADVOGADO(A): PÂMELA RENATA FREIRE MACHADO (OAB TO008185)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 81 - 25/08/2025 - Conta AtualizadaEvento 70 - 14/07/2025 - Decisão Homologação Cálculos -
30/08/2025 11:36
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 83
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30/08/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/08/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/08/2025 17:50
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOTOP1ECIV
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25/08/2025 17:50
Conta Atualizada
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25/08/2025 16:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/08/2025 16:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> COJUN
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08/08/2025 07:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 71
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21/07/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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21/07/2025 09:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 72
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21/07/2025 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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16/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 71
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16/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003205-06.2021.8.27.2740/TO REQUERENTE: RAIELLY RIBEIRO AMORIM PEREIRAADVOGADO(A): PÂMELA RENATA FREIRE MACHADO (OAB TO008185)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposta por RAIELLY RIBEIRO AMORIM PEREIRA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
A sentença (evento 42) foi mantida pelo TJTO (evento 10 dos autos do 2º grau) e transitou em julgado (evento 62).
Após, aportou nos autos requerimento de cumprimento de sentença da obrigação de pagar (evento 60), que restou deferido (evento 64).
Intimado na forma do artigo 535 do CPC (evento 66), a Fazenda Pública não impugnou os cálculos apresentados pelo exequente (evento 68). É o relatório.
Fundamento e decido.
Ante a ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente é medida que se impõe.
Conforme título executivo, os honorários da fase de conhecimento foram postergados para fixação na liquidação.
Assim, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, c/c artigo 85, §4º, inciso II, ambos do CPC, devem ser fixados os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, o que faço na parte dispositiva.
No caso concreto, trata-se de cumprimento de sentença que ensejará expedição de RPV, porque o valor calculado é inferior ao valor de referência estabelecido pela legislação de regência para a Fazenda Pública executada (10 salários-mínimos, conforme Lei Complementar Estadual nº 69/2010 do Estado do Tocantins).
Assim, são cabíveis honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, ainda que não seja apresentada impugnação, porque o pagamento voluntário da condenação poderia ter sido realizado administrativamente.
Nesse sentido, transcrevo ementa de julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA.
RPV.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO. 1.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.012.137/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no REsp n. 2.014.120/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.019.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1936596 SP 2021/0134791-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Assim, devem ser fixados os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, o que faço na parte dispositiva.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS do evento 60, CALC2, tornando-os definitivos.
Nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, c/c artigo 85, §4º, inciso II, ambos do CPC, e considerando a atuação das partes também em grau recursal, FIXO HONORÁRIOS sucumbenciais da fase de conhecimento em 15% (quinze por cento) do valor principal atualizado.
Com fundamento no princípio da causalidade e no artigo 85, §1º, do CPC, bem como na jurisprudência do STJ, FIXO HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado e atualizado em favor do advogado da parte exequente.
INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, com prazo de 15 dias - dobrar para a Fazenda Pública (artigo 6º, inciso XII, da Portaria nº 2.673/2024).
Preclusa esta decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN para atualizar a data-base do cálculo do evento 60, CALC2 (artigo 6º, inciso VII, da Portaria nº 2.673/2024), fazendo a inclusão dos honorários sucumbenciais acima fixados.
Na sequência, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a atualização do cálculo, com prazo de 5 dias (artigo 364 do Provimento nº 02/2023 – CGJUS/ASJCGJUS), sob pena de considerá-los aceitos.
No mesmo prazo acima, deverá a parte exequente indicar dos dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do precatório e mantê-los atualizado (artigo 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024).
Deverá, ainda, provar a Regularidade do CPF/CNPJ (art. 6º, §8º, da Portaria nº 2.673/2024).
Também no prazo acima, deverá a parte executada informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e, c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; (artigo 6º, XVII e §9º, da Portaria nº 2.673/2024).
Na eventualidade do valor atualizado do crédito exceder ao limite máximo para pagamento de obrigações de pequeno valor do ente público executado, a parte exequente poderá, nesse mesmo prazo, querendo, manifestar expressa renúncia ao valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo na modalidade de requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (artigo 13, §5º, da Lei 12.153/2009).
Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão no localizador .CONCLUSOS ALVARÁS/RPV/PRECATORIOS para que eu proceda com o lançamento do evento específico de determinação de expedição de precatório/rpv.
Tocantinópolis, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
15/07/2025 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 14:08
Decisão - Homologação - Cálculos
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25/06/2025 14:35
Conclusão para despacho
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10/04/2025 14:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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25/03/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/03/2025 12:15
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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24/03/2025 15:41
Decisão - Outras Decisões
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09/09/2024 17:48
Conclusão para despacho
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09/09/2024 17:46
Trânsito em Julgado
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28/08/2024 12:01
Encaminhamento Processual - TO4.04NFA -> TOTOP1ECIV
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27/08/2024 16:48
Protocolizada Petição
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27/08/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
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03/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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31/07/2024 16:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
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31/07/2024 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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24/07/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:02
Lavrada Certidão
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22/07/2024 14:45
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TO4.04NFA Número: 00032050620218272740/TJTO
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09/04/2024 17:20
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TO4.04NFA -> TJTO
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08/04/2024 09:20
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 43 e 47
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22/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/03/2024 17:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/03/2024 18:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/03/2024 18:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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05/03/2024 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/03/2024 17:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/03/2024 17:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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05/03/2024 10:48
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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28/02/2024 15:29
Encaminhamento Processual - TOTOP1ECIV -> TO4.04NFA
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28/02/2024 15:21
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> NACOM
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26/02/2024 09:57
Conclusão para decisão
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23/02/2024 15:50
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOTOP1ECIV
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23/02/2024 15:47
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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03/05/2023 08:59
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 26
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30/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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28/04/2023 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/05/2023
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26/04/2023 13:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 27
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26/04/2023 13:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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24/04/2023 14:37
Lavrada Certidão
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24/04/2023 10:19
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> NUGEPAC
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21/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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20/04/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2023 17:29
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Recurso Extraordinário com repercussão geral
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20/04/2023 10:21
Conclusão para despacho
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20/04/2023 10:20
Lavrada Certidão
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14/04/2023 10:19
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOTOP1ECIV
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11/04/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2023 13:48
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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31/03/2023 17:11
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> NACOM
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31/03/2023 17:10
Juntada - Informações
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21/03/2023 11:03
Conclusão para julgamento
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20/03/2023 16:38
Despacho - Mero expediente
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28/03/2022 17:45
Conclusão para despacho
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23/03/2022 09:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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28/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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18/02/2022 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2021 19:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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22/11/2021 19:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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17/11/2021 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2021 15:33
Recebidos os autos
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16/11/2021 14:12
Recebidos os autos - TJTO
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12/11/2021 20:09
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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10/11/2021 15:32
Conclusão para despacho
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10/11/2021 15:32
Processo Corretamente Autuado
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10/11/2021 15:27
Recebidos os autos - TJTO
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09/11/2021 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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