TJTO - 0003893-02.2020.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 02:32 Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 70 
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                                            16/07/2025 02:02 Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 70 
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                                            16/07/2025 00:00 Intimação Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003893-02.2020.8.27.2740/TO REQUERENTE: SÉRGIO ROCHA LIMAADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposta por SÉRGIO ROCHA LIMA em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
 
 Evento 15: Sentença.
 
 Evento 10 do 2º Grau: TJTO manteve a sentença.
 
 Evento 30: Trânsito em julgado.
 
 Evento 36: Requerimento de cumprimento de sentença (obrigação de pagar quantia certa).
 
 Evento 44: Impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Evento 51: Manifestação do exequente concordando com a impugnação ao cumprimento de sentença.
 
 Eventos 58 e 59: Cálculos da COJUN.
 
 Eventos 65 e 67: Parte exequente e parte executada manifestam ciência dos cálculos da COJUN, sem impugnação. É o relatório.
 
 Passo a deliberar. 1.
 
 DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Conforme relatório acima, a Fazenda Pública executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença e a parte executada concordou, reconhecendo a procedência da impugnação.
 
 A questão central reside na alegação de excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente.
 
 Especificamente, a impugnação ao cumprimento de sentença informa pagamentos administrativos não considerados no cálculo do exequente.
 
 Os pagamentos administrativos encontram-se no documento juntado no evento evento 44, PAGAMENTO2.
 
 Em relação à confiabilidade dos documentos que instruem os cálculos da Fazenda Pública, e os próprios cálculos em si, adoto a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 927, no sentido de tratar-se de atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. Em sede de embargos à execução contra a Fazenda Pública cujo objeto é a repetição de imposto de renda, não se pode tratar como documento particular os demonstrativos de cálculo (planilhas) elaborados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e adotados em suas petições com base em dados obtidos junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF (órgão público que detém todas as informações a respeito das declarações do imposto de renda dos contribuintes) por se tratarem de verdadeiros atos administrativos enunciativos que, por isso, gozam do atributo de presunção de legitimidade. Visando encontrar o valor correto, determinei a remessa dos autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou os cálculos no evento 59, PARECER/CALC1.
 
 Nos termos do artigo 524, § 2º, do CPC, os cálculos realizados por contadoria judicial possuem presunção de legitimidade, especialmente quando elaborados com base nas diretrizes fixadas pelo próprio Juízo.
 
 Nesse sentido: EMENTA:DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
 
 MEMÓRIA DE CÁLCULO.
 
 APRESENTADA.
 
 HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL (COJUN).
 
 NECESSIDADE.
 
 PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E FÉ PÚBLICA.
 
 CONCORDÂNCIA PELO EXEQUENTE.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 RECURSO PROVIDO.I.
 
 CASO EM EXAME:1.
 
 Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Araguaína/TO, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença oriunda de ação de despejo, não homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (COJUN) e determinou o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante o cumprimento adequado do despacho.II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
 
 Cinge-se a controvérsia na análise da não homologação dos cálculos apresentados pela COJUN e determinou o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante o cumprimento adequado do despacho ordenado pelo magistrado.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR:3. Nos termos do art. 524, § 2º, do CPC, os cálculos realizados por contadoria judicial possuem presunção de legitimidade e fé pública, especialmente quando elaborados com base nas diretrizes fixadas pelo próprio Juízo.4.
 
 No caso concreto, o Agravante apresentou memória de cálculo, que foi confirmada pela COJUN.
 
 O Agravante expressou concordância com os valores apurados, o que afasta qualquer margem de discricionariedade para o magistrado desconsiderar os cálculos sem fundamento técnico ou jurídico.5.
 
 Assim, a decisão recorrida se mostra equivocada, pois não há justificativa para desconsiderar os cálculos validados pela COJUN e aceitos pelo Agravante.IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE:6.
 
 Recurso provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0013660-48.2024.8.27.2700, Rel.
 
 ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 18:20:22) Ocorre que os cálculos da COJUN confirmam o excesso de execução, conforme tese apresentada pela PGE, motivo pelo qual o acolhimento da impugnação ao cumprimento da sentença é medida que se impõe. 2.
 
 DOS HONORÁRIOS DA FASE COGNITIVA Conforme sentença dos autos, os honorários da fase de conhecimento foram postergados para fixação na liquidação.
 
 Assim, com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, c/c artigo 85, §4º, inciso II, ambos do CPC, devem ser fixados os honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, o que faço na parte dispositiva. 3. DOS HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA No caso concreto, trata-se de cumprimento de sentença que ensejará expedição de RPV, porque o valor calculado é inferior ao valor de referência estabelecido pela legislação de regência para a Fazenda Pública executada (10 salários-mínimos, conforme Lei Complementar Estadual nº 69/2010 do Estado do Tocantins).
 
 Portanto, são cabíveis honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, ainda que não tivesse sido apresentada impugnação, porque o pagamento voluntário da condenação poderia ter sido realizado administrativamente.
 
 Nesse sentido, transcrevo ementa de julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA.
 
 RPV.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
 
 CABIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que os honorários advocatícios de sucumbência são devidos nas execuções contra a Fazenda sujeitas ao regime de requisição de pequeno valor - RPV, ainda que não seja apresentada impugnação.
 
 Precedentes: AgInt no REsp n. 2.012.137/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022; AgInt no REsp n. 2.014.120/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022; AgInt no AREsp n. 2.019.637/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.2.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1936596 SP 2021/0134791-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 06/03/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Assim, devem ser fixados os honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença, o que faço na parte dispositiva.
 
 DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para decotar o excesso de execução no valor de R$ 4.971,12 (atualizado para data-base de JULHO/2022 - Evento 58), de modo que a execução prossiga no valor que reflete o montante efetivamente devido.
 
 HOMOLOGO OS CÁLCULOS do evento 59, PARECER/CALC1, tornando-os definitivos, pelo DECLARO devido o valor de R$ 1.372,44 na data base de JAN/2025.
 
 Com fundamento no artigo 85, §3º, inciso I, c/c artigo 85, §4º, inciso II, ambos do CPC, e considerando a atuação das partes também em grau recursal, FIXO HONORÁRIOS DA FASE DE CONHECIMENTO no patamar de 15% (quinze) por cento sobre o valor da liquidação, em favor do advogado da parte exequente.
 
 Com fundamento no princípio da causalidade e no artigo 85, §1º, do CPC, bem como na jurisprudência do STJ, FIXO HONORÁRIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na seguinte proporção: a) 10% (dez por cento) sobre o valor homologado e atualizado em favor do advogado da parte exequente; b) 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução em favor dos procuradores da Fazenda Pública executada.
 
 Fica vedada a compensação de honorários (artigo 85, §14, do CPC).
 
 INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, com prazo de 15 dias - dobrar para a Fazenda Pública (artigo 6º, inciso XII, da Portaria nº 2.673/2024).
 
 Preclusa esta decisão, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial Unificada - COJUN para atualizar a data-base do cálculo do evento 59, PARECER/CALC1 (artigo 6º, inciso VII, da Portaria nº 2.673/2024), fazendo a inclusão dos honorários sucumbenciais acima fixados em favor do advogado do exequente.
 
 Na sequência, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a atualização do cálculo, com prazo de 5 dias (artigo 364 do Provimento nº 02/2023 – CGJUS/ASJCGJUS), sob pena de considerá-los aceitos.
 
 No mesmo prazo acima, deverá o executado informar a existência ou não de retenções, bem como o percentual de eventuais descontos devidos, a título de: a) contribuições previdenciárias, bem como órgão previdenciário com o respectivo CNPJ; b) contribuição para o FGTS; e, c) outras contribuições devidas, segundo legislação do ente devedor; (artigo 6º, XVII e §9º, da Portaria nº 2.673/2024).
 
 Também no prazo acima, deverá o exequente indicar dos dados da conta corrente bancária e/ou PIX para o depósito do crédito, cabendo ao credor informar esses dados antes da expedição do precatório e mantê-los atualizado (artigo 6º, XXVI, da Portaria nº 2.673/2024).
 
 Deverá, ainda, provar a Regularidade do CPF/CNPJ (art. 6º, §8º, da Portaria nº 2.673/2024).
 
 Cumpridas as providências, devolvam-se os autos à conclusão no localizador .CONCLUSOS ALVARÁS/RPV/PRECATORIOS para que eu proceda com o lançamento do evento específico de determinação de expedição de precatório/rpv.
 
 Tocantinópolis, 14 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito
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                                            15/07/2025 11:22 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            15/07/2025 11:22 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            14/07/2025 14:07 Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Acolhimento 
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                                            01/07/2025 14:03 Conclusão para despacho 
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                                            10/03/2025 10:11 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 62 
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                                            20/02/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62 
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                                            13/02/2025 16:33 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63 
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                                            13/02/2025 16:33 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63 
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                                            10/02/2025 11:14 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            10/02/2025 11:14 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            10/02/2025 11:13 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            07/02/2025 20:55 Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOTOP1ECIV 
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                                            07/02/2025 20:55 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            07/02/2025 20:54 Realizado Cálculo de Liquidação 
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                                            07/02/2025 20:53 Cancelada a movimentação processual - (Evento 56 - Realizado Cálculo de Liquidação - 07/02/2025 20:52:54) 
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                                            07/02/2025 12:19 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            06/02/2025 17:27 Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> COJUN 
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                                            28/01/2025 20:16 Despacho - Mero expediente 
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                                            03/07/2024 15:33 Conclusão para despacho 
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                                            14/02/2024 15:54 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48 
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                                            18/01/2024 18:35 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024 
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                                            22/12/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48 
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                                            12/12/2023 16:43 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            07/12/2023 17:00 Despacho - Mero expediente 
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                                            17/08/2023 17:45 Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível" 
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                                            17/08/2023 17:43 Conclusão para despacho 
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                                            03/07/2023 17:49 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39 
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                                            09/06/2023 13:25 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023 
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                                            02/06/2023 18:08 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023 
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                                            31/05/2023 13:58 Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023 
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                                            21/05/2023 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39 
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                                            11/05/2023 18:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/05/2023 18:41 Despacho - Mero expediente 
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                                            31/10/2022 15:42 Conclusão para despacho 
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                                            01/08/2022 20:47 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31 
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                                            08/07/2022 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31 
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                                            05/07/2022 13:51 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32 
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                                            05/07/2022 13:51 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32 
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                                            28/06/2022 16:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/06/2022 16:10 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            28/06/2022 16:10 Trânsito em Julgado 
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                                            02/06/2022 16:21 Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOTOP1ECIV Número: 00038930220208272740 
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                                            14/10/2021 15:16 Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00038930220208272740/TJTO 
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                                            01/07/2021 17:43 Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00038930220208272740/TJTO 
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                                            21/05/2021 17:04 Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOTOP1ECIV -> TJTO 
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                                            21/05/2021 16:58 Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOTOP1ECIV 
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                                            21/05/2021 14:37 Lavrada Certidão 
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                                            19/05/2021 06:59 Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 20 
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                                            19/05/2021 06:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20 
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                                            17/05/2021 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16 
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                                            14/05/2021 15:27 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões 
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                                            14/05/2021 10:47 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17 
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                                            14/05/2021 10:47 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17 
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                                            07/05/2021 18:21 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            07/05/2021 18:21 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento 
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                                            07/05/2021 18:06 Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência 
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                                            14/04/2021 15:41 Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOP1ECIV -> NACOM 
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                                            24/09/2020 13:57 Conclusão para despacho 
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                                            24/09/2020 07:24 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10 
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                                            11/09/2020 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            01/09/2020 17:21 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/09/2020 16:07 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7 
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                                            18/07/2020 23:59 Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7 
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                                            08/07/2020 20:28 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            08/07/2020 20:26 Recebidos os autos 
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                                            08/07/2020 19:28 Despacho - Mero expediente 
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                                            06/07/2020 14:42 Conclusão para despacho 
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                                            06/07/2020 14:41 Processo Corretamente Autuado 
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                                            06/07/2020 14:37 Recebidos os autos 
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                                            06/07/2020 13:55 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/07/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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