TJTO - 0000185-75.2022.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:52
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPENORTECI -> TJTO
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01/09/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 171
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15/08/2025 00:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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11/08/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 11/08/2025 - Refer. ao Evento: 171
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08/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 171
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07/08/2025 13:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 171
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07/08/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 163
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06/08/2025 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 164
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16/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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15/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 163, 164
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15/07/2025 00:00
Intimação
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Nº 0000185-75.2022.8.27.2706/TO AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.AADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D)RÉU: LUCAS ROLINS DE MORAISADVOGADO(A): JÉSSYCA DE SÁ CUNHA (OAB TO008343) SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão movida por BANCO J.
SAFRA S.A em face de LUCAS ROLINS DE MORAIS.
Evento 12: a liminar foi deferida.
Evento 31: a liminar foi revogada em razão de inconsistência na descrição do veículo.
Evento 34: a inicial foi emendada para corrigir a divergência na descrição do veículo.
Evento 36: a liminar foi novamente deferida.
Evento 114: busca e apreensão realizadas.
Citação não efetivada.
Evento 143: citação realizada.
Evento 144: contestação.
Evento 149: réplica.
Eventos 157 e 159: réplica.
Fundamento e decido. 1.
QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES 1.1 FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL O requerido alegou que o processo merece ser extinto sem resolução do mérito porque ele próprio, no momento, não tem interesse em permanecer com o bem.
A meu ver, a alegação é descabida porque a ausência de disposição do réu de contrapor-se à pretensão autoral não desnatura o fato de que o requerente precisou se valer da ação de busca e apreensão para reaver o objeto de sua propriedade, tendo em vista o inadimplemento do contrato firmado com o réu.
No ponto, é preciso registrar que não se tratou de uma entrega voluntária, mas de apreensão forçada feita por intermédio de Oficial de Justiça ( Logo, é evidente o interesse jurídico-processual do autor para o ajuizamento da ação.
Rejeito a preliminar arguida. 2.
JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, incisos I e II, do CPC, pois a parte requerida é revel e não há necessidade de provas adicionais. 3.
MÉRITO Cuida-se de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária que tramita de acordo com o rito previsto no Decreto nº 911/1969.
A relação entre as partes litigantes está demonstrada com o contrato de alienação fiduciária em garantia (evento 1, CONTR5).
A mora ou o inadimplemento ficou comprovado pela notificação extrajudicial, via carta-AR, promovida pelo requerente no endereço informado no contrato (evento 1, NOTIFICACAO8), conforme disposto no art. 2°, § 2°, do Decreto-Lei 911/69.
Devidamente citado, a parte requerida não realizou a purgação da mora, conforme possibilita o artigo 3°, § 2º do Decreto-Lei 911/69.
Diante disso, restou provada a existência do contrato, assim como da mora ou do inadimplemento da parte requerida, a ensejar a consolidação da propriedade em favor da parte autora, credora fiduciária.
No que se refere às multas e tributos incidentes sobre a propriedade do veículo, a responsabilidade deve ser delimitada pelo período da posse sobre o bem.
Desde a data de assinatura do contrato contrato (9/6/2021) até a data da busca e apreensão (8/11/2024), a responsabilidade por estes encargos é do devedor finduciante.
A partir da busca e apreensão, a responsabilidade pelos tributos e multas, naturalmente, recai sobre o credor fiduciário, conforme artigo 3º, § 1º, do Decreto 911/1969 e artigo 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, consolidando-se a propriedade e a posse plena e exclusiva, em favor do autor, do veículo MARCA/MODELO: TOYOTA/ETIOS SD X, COR: BRANCA - Tipo: X 1.5 16V 4P COM AG, Modelo: ETIOS SEDAN, Ano/Modelo: /2016, Placa: QEF0I82, CHASSI: 9BRB29BT7G2111425, o que faço amparado no Decreto-lei 911/69 e suas modificações posteriores, e, em consequência, extingo o procedimento com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Poderá a parte autora vender a terceiros o bem objeto da propriedade fiduciária independente de leilão, hasta pública ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, devendo aplicar o preço da venda no pagamento do seu crédito e das despesas decorrentes da realização da garantia, entregando ao devedor o saldo, se houver, acompanhado do demonstrativo da operação realizada e, por disposição legal, não poderá ficar com o bem como forma de pagamento (artigo 1.365 do Código Civil).
CONDENO a parte requerida ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC. PROCEDA-SE ao imediato desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, em conformidade com o art. 3º, § 9º, do Decreto-Lei 911/69, caso essa providência ainda não tenha sido implementada.
PROVIDÊNCIAS DA SECRETARIA Após o trânsito em julgado certificado: a) PROCEDA-SE a CPE ao desbloqueio do veículo junto ao sistema RENAJUD, caso tenha sido realizado e ainda não tenha sido retirado. b) Dê ciência ao DETRAN e à SEFAZ acerca da presente sentença, a fim de transferir os encargos e pendências gerados até a data da apreensão (8/11/2024) exclusivamente para o CPF do requerido; c) Caso apresentado requerimento nos autos, EXPEÇA-SE "alvará" para autorização da venda a terceiro, nos termos da sentença, sob a advertência de que o autor, por disposição legal, não poderá ficar com o bem. d) Com o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa definitiva e REMETAM-SE os autos à COJUN - Contadoria Judicial Unificada para a cobrança de eventuais custas processuais e/ou taxa judiciária nos termos do Provimento 2/2023 - CGJUS.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Araguaína, 12 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
14/07/2025 16:31
Lavrada Certidão
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14/07/2025 12:37
Lavrada Certidão
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14/07/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 12:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/07/2025 15:58
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/06/2025 16:48
Conclusão para julgamento
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25/06/2025 16:48
Lavrada Certidão
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24/06/2025 21:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 154
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20/06/2025 04:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 17:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 153
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06/06/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154
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05/06/2025 02:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. aos Eventos: 153, 154
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04/06/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 14:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/06/2025 12:05
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 16:04
Conclusão para decisão
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28/04/2025 16:04
Lavrada Certidão
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25/04/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 147
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31/03/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 147
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26/03/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 143
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25/03/2025 17:22
Protocolizada Petição
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25/03/2025 16:56
Protocolizada Petição
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28/02/2025 09:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 141
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24/02/2025 13:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 141
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24/02/2025 13:58
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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24/02/2025 10:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 138
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17/02/2025 09:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 138
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14/02/2025 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 16:22
Lavrada Certidão
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13/02/2025 15:06
Despacho - Mero expediente
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07/02/2025 14:04
Conclusão para despacho
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07/02/2025 14:04
Lavrada Certidão
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07/02/2025 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 131
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04/02/2025 10:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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03/02/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 14:42
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEMAN -> CPENORTECI
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31/01/2025 17:12
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 125
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27/01/2025 14:51
Remessa Interna - Outros Motivos - CPENORTECI -> TOARACEMAN
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06/12/2024 18:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 125
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06/12/2024 18:04
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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05/12/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 114
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03/12/2024 14:13
Juntada - Informações
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29/11/2024 18:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 120
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29/11/2024 18:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 120
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29/11/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:43
Lavrada Certidão
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13/11/2024 19:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 19:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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11/11/2024 18:22
Protocolizada Petição
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08/11/2024 18:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 112
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08/11/2024 12:15
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 112<br>Oficial: EDMILSON MELO SANTOS (por substituição em 08/11/2024 14:51:37)
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08/11/2024 12:15
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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04/11/2024 14:39
Despacho - Mero expediente
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31/10/2024 17:22
Conclusão para decisão
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28/10/2024 13:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 107
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03/10/2024 09:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 107
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02/10/2024 16:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/10/2024 16:03
Juntada - Informações
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30/09/2024 15:30
Lavrada Certidão
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30/09/2024 15:29
Juntada - Informações
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26/09/2024 15:27
Lavrada Certidão
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26/09/2024 15:03
Decisão - Outras Decisões
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11/09/2024 12:21
Conclusão para decisão
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11/09/2024 11:10
Protocolizada Petição
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10/09/2024 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 97
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02/09/2024 09:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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30/08/2024 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 16:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 93
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07/06/2024 11:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 93
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07/06/2024 11:50
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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29/05/2024 10:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
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28/05/2024 09:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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27/05/2024 16:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/05/2024 15:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 87
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02/05/2024 13:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 87
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02/05/2024 13:39
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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23/04/2024 15:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 84
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22/04/2024 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 84
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19/04/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 15:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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15/04/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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12/04/2024 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2024 14:14
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
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01/04/2024 14:47
Despacho - Mero expediente
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21/02/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 75
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09/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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30/01/2024 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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30/01/2024 17:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
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30/01/2024 17:12
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
30/01/2024 16:43
Decisão - Outras Decisões
-
23/01/2024 16:12
Conclusão para decisão
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23/01/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
-
23/01/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
23/01/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 16:25
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 64
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30/10/2023 12:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 64<br>Oficial: EDMILSON MELO SANTOS (por substituição em 30/10/2023 13:05:52)
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30/10/2023 12:31
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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24/10/2023 15:01
Lavrada Certidão
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23/10/2023 14:48
Protocolizada Petição
-
03/08/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 19:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
-
02/08/2023 19:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
-
01/08/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 54
-
20/07/2023 10:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
12/07/2023 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2023 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 37
-
07/07/2023 17:32
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
05/07/2023 12:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
-
01/07/2023 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
-
30/06/2023 20:22
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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30/06/2023 20:22
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
28/06/2023 17:30
Protocolizada Petição
-
23/06/2023 09:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
22/06/2023 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2023 12:41
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 38
-
14/06/2023 09:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
12/06/2023 18:04
Juntada - Outros documentos
-
12/06/2023 18:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 38
-
12/06/2023 18:02
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
12/06/2023 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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07/06/2023 18:23
Decisão - Outras Decisões
-
19/09/2022 15:29
Conclusão para decisão
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01/09/2022 17:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
11/08/2022 09:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
01/08/2022 17:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/08/2022 17:07
Despacho - Mero expediente
-
01/08/2022 12:20
Lavrada Certidão
-
28/07/2022 14:25
Juntada - Outros documentos
-
27/07/2022 10:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
24/07/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
14/07/2022 16:09
Lavrada Certidão
-
14/07/2022 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 14:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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08/06/2022 13:41
Lavrada Certidão
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31/05/2022 00:19
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 14
-
27/05/2022 11:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
17/05/2022 15:55
Conclusão para despacho
-
17/05/2022 15:55
Lavrada Certidão
-
17/05/2022 14:55
Lavrada Certidão
-
17/05/2022 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
-
17/05/2022 14:35
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
17/05/2022 14:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
17/05/2022 14:21
Recebidos os autos
-
04/04/2022 19:47
Decisão - Concessão - Liminar
-
10/02/2022 16:57
Conclusão para decisão
-
03/02/2022 09:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
27/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/01/2022 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 13:34
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV
-
14/01/2022 13:33
Lavrada Certidão
-
13/01/2022 12:07
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
12/01/2022 18:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
-
12/01/2022 16:42
Processo Corretamente Autuado
-
10/01/2022 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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