TJTO - 0000262-04.2024.8.27.2710
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000262-04.2024.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000262-04.2024.8.27.2710/TO APELADO: ROSE MARY CARDOSO SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): Ellany Sângela Oliveira Parente Teixeira (OAB TO010273) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE/TO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma da 2ª Câmara Cível desta Corte, que negou provimento ao recurso de apelação.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE/TO.
BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 153, DA LEI MUNICIPAL N.º 63/2005.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA APOSENTADA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação interposta por MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE – TO contra sentença exarada pelo Juízo do 4º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Fazenda Pública, nos autos da AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA EM PECÚNIA ajuizada por ROSE MARY CARDOSO SANTOS, ora apelada, em desfavor do então ente municipal, sentença esta que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, condenando o MUNICÍPIO DE PRAIA NORTE - TO ‘a pagar às partes autoras licença-prêmio indenizada referente a 03 (três) meses de cada quinquênio laborado, contados desde a posse (evento 1, ANEXO7) até a exoneração (evento 1, ANEXO8) de cada autora, ressalvado o período entre 28/05/2020 e 31/12/2021, conforme a LC n.º 173/2020, tendo como base de cálculo o último salário recebido antes da aposentadoria’.
II.
Questão em discussão 2.
O cerne recursal cinge-se à verificação acerca da ocorrência ou não da pretensão autoral no que tange ao recebimento de férias-prêmio não gozadas.
III.
Razões de decidir 3.
O direito subjetivo da parte autora encontra previsão no art. 153, da Lei Municipal n.º 63/2005, que assim dispõe: Art. 153 - Após cada quinquênio de ininterrupto exercício o servidor fará jus a 03 (Três) meses de licença a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo. 4.
No caso em exame, infere-se que a apelada/parte autora é servidora pública efetiva e aposentada, tendo sido admitida no serviço público Municipal em 26/03/2008, por isso, faz jus à conversão em pecúnia dos quinquênios, nos termos previstos na sentença. 5.
Frisa-se que, de acordo com o ônus de distribuição de provas previsto no Código de Processo Civil, o ente Municipal não comprovou a fruição das licenças, deixando de cumprir, assim, seu ônus probatório quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme artigo 373, inciso II, do CPC. 6.
Ademais, em que pese à ausência de previsão legal acerca da possibilidade de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, considerando que o gozo da licença-prêmio pelo período trabalhado é direito do servidor, e não sendo a mesma usufruída, o não pagamento em pecúnia ensejaria enriquecimento ilícito da Administração, situação vedada no ordenamento jurídico.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “Ainda que ausente previsão legal acerca da possibilidade de conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, considerando que o gozo da licença-prêmio pelo período trabalhado é direito do servidor, e não sendo a mesma usufruída, o não pagamento em pecúnia ensejaria enriquecimento ilícito da Administração, situação vedada no ordenamento jurídico”.
Dispositivos legais e jurisprudência relevantes citados: Lei Municipal n.º 63/2005; STJ - REsp: 1662632 RS 2017/0059878-4, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, J. 16/5/2017, DJe 16/6/2017; STJ - REsp: 1682739 PE 2017/0166042-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Julg.17/8/2017, publicação: DJe 23/8/2017; TJTO, Apelação Cível, 0005490-91.2023.8.27.2710, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA, julgado em 13/11/2024, juntado aos autos em 14/11/2024 15:44:16; APELAÇÃO CÍVEL n.º 014908-56.2019.8.27.2722/TO RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO.
Julgamento em 28 de abril de 2021.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que a lei municipal não autoriza a conversão da licença-prêmio em pecúnia e que a recorrida não demonstrou o preenchimento dos requisitos legais para fazer jus ao benefício, argumentando sobre a ausência de cumprimento do ônus da prova previsto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
As contrarrazões foram devidamente apresentadas, pugnando pelo não provimento do recurso.
Eis o relato do essencial.
Decido.
O recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal.
O preparo está dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC, por se tratar de recurso interposto por ente público.
Compulsando os autos, constato que o recurso especial não merece admissão por não atender aos requisitos de admissibilidade.
A questão controvertida nos autos foi solucionada pelo acórdão recorrido com fundamento na interpretação da legislação local, especificamente da Lei Municipal n.º 63/2005, que regula o regime jurídico dos servidores do Município de Praia Norte–TO.
O tribunal de origem baseou sua decisão na análise dos arts. 153 e 154 da referida lei municipal para reconhecer o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia.
A revisão desse entendimento encontra óbice na Súmula 280 do STF, aplicável por analogia ao recurso especial, segundo a qual “Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA ANTES DA APOSENTADORIA.
INATIVAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 534/2011.
EXIGÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE GOZO DA LICENÇA-PRÊMIO ANTES DA PASSAGEM PARA A INATIVIDADE.
PRETENSÃO DE RECEBER OS VALORES EM PECÚNIA.
ACÓRDÃO, COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL, QUE ENTENDEU INDEVIDA A INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 280/STF. (...) III.
A questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento na interpretação da legislação local (Lei Complementar estadual 534/2011).
Logo, a revisão do aresto, na via eleita, encontra óbice na Súmula 280 do STF." (STJ.
AgInt no AgInt no AREsp n. 1.024.331/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 1/3/2018, DJe de 8/3/2018.) De igual forma, quanto à alegada violação ao art. 373 do CPC, verifica-se que concluir em sentido diverso do tribunal de origem, modificando as premissas fáticas que levaram ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição do direito da parte autora e ausência de eventual causa extintiva, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DIREITO PROBATÓRIO. (...) 3.
Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem, modificando as premissas fáticas que levam ao entendimento de que houve comprovação efetiva da constituição do direito da parte autora-agravada, e ausência de eventual causa extintiva por parte da agravante - como o pagamento -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ." (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.219.849/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Intime-se.
Cumpra-se. -
15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/07/2025 11:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/07/2025 19:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
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14/07/2025 19:22
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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11/06/2025 22:35
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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11/06/2025 22:35
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/06/2025 15:44
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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11/06/2025 15:41
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 20
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05/06/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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04/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 18:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 20
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03/06/2025 17:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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03/06/2025 17:20
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI02 -> SREC
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03/06/2025 16:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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24/04/2025 14:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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02/04/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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01/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 12:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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31/03/2025 12:58
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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27/03/2025 12:02
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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27/03/2025 11:59
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/03/2025 11:30
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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27/03/2025 11:30
Juntada - Documento - Voto
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11/03/2025 13:04
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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28/02/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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28/02/2025 14:11
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>18/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 498
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14/02/2025 07:20
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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05/02/2025 09:37
Juntada - Documento - Relatório
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03/02/2025 12:40
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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