TJTO - 0000907-95.2025.8.27.2709
1ª instância - 1ª Vara Civel - Arraias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 27, 28
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04/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000907-95.2025.8.27.2709/TO AUTOR: JOZELY LOURENCO DOS SANTOSADVOGADO(A): JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI (OAB GO060076)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento a determinação proferida pelo MM.
Juiz nos evento 19 – (DECDESPA1); fica designada audiência de instrução, que/onde será realizada em sala virtual.
Ficando as partes desde já INTIMADAS a comparecerem / participarem, acompanhados de seus procuradores e testemunhas, se houver, à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 15 de Setembro de 2025, às 15 horas e 45 minutos, no prédio do Fórum local, segue o link de acesso: https://vc.tjto.jus.br/meeting/join/#/login?t=Erba+Bo9BAlriVkQwGPUVA - ID: 33413 - Senha: 110030. Despacho/Decisão: 4.
Dispositivo - 4.1 DECLARO o feito saneado. 4.2 INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). 4.3 Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclua-se o feito. 5 Não havendo impugnação, desde já, declaro estabilizada a presente decisão e DETERMINO: 5.1 INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão comparecer de forma presencial ou virtual, exclusivamente para depoimento pessoal da autora. 5.2 A intimação da requerente para tomada de depoimento pessoal deverá ocorrer no sistema via advogado constituído, com as advertências do artigo 385, caput e §1º do CPC, pois, tratando-se de processo eletrônico, a intimação dos litigantes ocorre nos autos. 5.3 A intimação pessoal por oficial de justiça só deve ocorrer para aplicação do artigo 385, §1º do Código de Processo Civil, quando não houver advogado constituído pela parte depoente. 5. Esclareço às partes que, caso queiram, poderão utilizar as salas do CEJUSC nos municípios de Combinado, Novo Alegre e Conceição para a realização do ato, informando nos autos com antecedência.
Esclareço às partes que, caso queiram, poderão utilizar as salas do CEJUSC nos municípios de Combinado, Novo Alegre e Conceição para a realização do ato, informando nos autos com antecedência ”.
As partes deverão informar, com pelo menos 10 (dez) dias antes da audiência, caso tenham: o seu endereço eletrônico/E-mail, Whatsapp, ou número do telefone celular, para onde serão encaminhados o link ou número código de acesso a sala da audiência por videoconferência.
Eu, Nilton César Nunes Piedade, Técnico Judiciário, digitei e assino. -
03/09/2025 12:46
Lavrada Certidão
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03/09/2025 12:43
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local AUDIÊNCIAS CÍVEIS - 15/09/2025 15:45
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03/09/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/09/2025 12:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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03/09/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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26/07/2025 00:55
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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22/07/2025 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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17/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000907-95.2025.8.27.2709/TO AUTOR: JOZELY LOURENCO DOS SANTOSADVOGADO(A): JENIFER TAIS OVIEDO GIACOMINI (OAB GO060076)RÉU: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do saneamento e da organização do processo Não é caso de julgamento conforme o estado do processo, uma vez que ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos art. 354, 355 e 356, do CPC.
Em consequência, por força do art. 357, do CPC, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo nos termos abaixo. 2.
Das questões processuais pendentes Não há preliminares ou prejudiciais que carecem de análise. 3.
Delimitação das questões de fato, meios de prova e ônus probatório. 3.1 Fixo como pontos controvertidos da lide, nos termos do art. 357 do CPC: 1) a validade da contratação de prestação de serviços bancários entre o autor e o réu; 2) a legitimidade da tarifa cobrada pelo requerido; 3) a existência dos elementos para configuração do dever de indenizar - dano, conduta e nexo de causalidade. 3.2 Trata-se claramente de feito envolvendo relação de consumo, estando o autor na condição de consumidor fazendo jus, portanto, à inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do Código Consumerista, o que não lhe retira o dever de provar minimamente o seu direito. 3.3 No despacho do evento 07 (DECDESPA1) foi determinado as partes que indicassem, motivadamente, as provas que pretendiam produzir, sob pena de preclusão. Nesse sentido, em sua contestação (evento 11 - CONT1) o réu pugnou pelo depoimento pessoal da autora, o que entendo ser essencial para melhor esclarecer acerca de como ocorreu a contratação dos serviços bancários ora objeto da lide e demais questões que possam influenciar no julgamento da demanda. 4.
Dispositivo 4.1 DECLARO o feito saneado. 4.2 INTIMEM-SE as partes para, querendo, impugnarem a presente decisão de saneamento em 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, CPC). 4.3 Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Em seguida, conclua-se o feito. 5 Não havendo impugnação, desde já, declaro estabilizada a presente decisão e DETERMINO: 5.1 INCLUA-SE o feito em pauta de audiência de instrução e julgamento, na modalidade híbrida, ou seja, as partes poderão comparecer de forma presencial ou virtual, exclusivamente para depoimento pessoal da autora. 5.2 A intimação da requerente para tomada de depoimento pessoal deverá ocorrer no sistema via advogado constituído, com as advertências do artigo 385, caput e §1º do CPC, pois, tratando-se de processo eletrônico, a intimação dos litigantes ocorre nos autos. 5.3 A intimação pessoal por oficial de justiça só deve ocorrer para aplicação do artigo 385, §1º do Código de Processo Civil, quando não houver advogado constituído pela parte depoente.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arraias/TO, na data certificada pelo sistema. -
16/07/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 10:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:48
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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02/07/2025 23:35
Conclusão para despacho
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24/06/2025 22:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/06/2025 06:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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12/06/2025 03:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 20:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2025 20:07
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 17:36
Protocolizada Petição
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23/05/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 8
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21/05/2025 07:59
Protocolizada Petição
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19/05/2025 11:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/05/2025 20:18
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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15/05/2025 16:54
Conclusão para despacho
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15/05/2025 16:53
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/05/2025 16:50
Processo Corretamente Autuado
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15/05/2025 16:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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13/05/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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