TJTO - 0006947-23.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 08:28
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 23, 24
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18/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006947-23.2025.8.27.2700/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONATAGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.AADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272)AGRAVADO: SEVERINO CARNEIRO LIMAADVOGADO(A): ROSANA BARBOSA BEZERRA (OAB TO006195) EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
SUSPENSÃO DA PORTABILIDADE.
MULTA COMINATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de tutela de urgência, suspendeu descontos em benefício previdenciário e determinou o cancelamento da portabilidade bancária, em razão de indícios de fraude na contratação de empréstimo.
Decisão agravada também determinou a suspensão do processo em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR n.º 0001526-43.2022.8.27.2737).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. .
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela de urgência em razão de indícios de fraude na contratação de empréstimo consignado; (ii) se é legítima a imposição de obrigação à instituição financeira para reverter a portabilidade bancária; (iii) se é cabível a fixação de multa cominatória diante do não cumprimento da decisão judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC pela parte autora, com demonstração da verossimilhança da alegação de fraude e do risco de dano irreparável diante de descontos sobre verba alimentar. 4. A jurisprudência local reconhece a possibilidade de suspensão de descontos e portabilidade em casos semelhantes, quando presentes indícios de contratação fraudulenta. 5. A determinação de reversão da portabilidade exige apenas a adoção de providências compatíveis com a esfera de atuação da instituição, não configurando obrigação impossível. 6.
A multa cominatória tem natureza coercitiva, sendo válida enquanto não demonstrada impossibilidade real de cumprimento ou adoção de medidas eficazes para cumprimento da ordem judicial. 7.
Responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de sua atividade, conforme Súmula 479/STJ.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
17/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/07/2025 14:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/07/2025 19:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB03 -> CCI01
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16/07/2025 19:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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14/07/2025 15:29
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB03
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14/07/2025 15:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/07/2025 17:55
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:41
Juntada - Documento - Certidão
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27/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 27/06/2025<br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b>
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27/06/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 09 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0006947-23.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 417) RELATORA: Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT AGRAVANTE: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): BRUNO FEIGELSON (OAB RJ164272) AGRAVADO: SEVERINO CARNEIRO LIMA ADVOGADO(A): ROSANA BARBOSA BEZERRA (OAB TO006195) Publique-se e Registre-se.Palmas, 26 de junho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
26/06/2025 14:49
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 27/06/2025
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26/06/2025 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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26/06/2025 13:58
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 417
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11/06/2025 20:39
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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11/06/2025 20:39
Juntada - Documento - Relatório
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10/06/2025 13:27
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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10/06/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
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20/05/2025 14:34
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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16/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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06/05/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2025 13:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2025 22:51
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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05/05/2025 22:51
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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30/04/2025 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2025 22:15
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 8 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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