TJTO - 0000911-05.2021.8.27.2732
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:27
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAR1ECIV
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11/07/2025 09:27
Trânsito em Julgado
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11/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 72
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20/06/2025 10:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/06/2025
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18/06/2025 15:13
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 71
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17/06/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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16/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 71, 72
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16/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0000911-05.2021.8.27.2732/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELANTE: IRACI GOMES DE OLIVEIRA (REQUERENTE)ADVOGADO(A): IRAN CURCINO DE AGUIAR (OAB TO008737)APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A (REQUERIDO)ADVOGADO(A): ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS.
EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo apelado contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte exequente para determinar a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, sob o fundamento de que o depósito realizado para garantia do juízo, acompanhado de impugnação, não caracteriza pagamento voluntário.
A parte embargante sustenta a existência de contradições no acórdão quanto à aplicação da preclusão e à natureza do comportamento processual adotado, requerendo o acolhimento do recurso com efeitos modificativos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se há contradição interna no acórdão ao reconhecer a preclusão quanto ao termo inicial dos juros moratórios e, simultaneamente, acolher tese sobre multa e honorários baseada em argumento apresentado apenas na apelação; (ii) definir se há contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão ao aplicar multa e honorários mesmo tendo acolhido a impugnação apresentada pelo executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, servindo ao esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
A tese relativa ao termo inicial dos juros moratórios está alcançada pela preclusão consumativa, pois a questão foi decidida anteriormente de forma definitiva; já a tese relativa à multa e aos honorários decorre de fato superveniente — ausência de pagamento voluntário — surgido após a intimação para cumprimento de sentença, não estando, portanto, preclusa. 5.
A aplicação da multa e dos honorários do art. 523, §1º, do CPC tem natureza objetiva e independe da análise subjetiva de conduta protelatória, mesmo nos casos em que o devedor deposita a quantia e apresenta impugnação, não se caracterizando pagamento voluntário, razão pela qual sua incidência não se mostra contraditória. 6.
A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, sem apresentar omissão, contradição ou obscuridade, sendo evidente a tentativa da parte embargante de rediscutir o mérito da causa fora das hipóteses legais para oposição de embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhcidos e não providos.
Tese de julgamento: 1.
A preclusão consumativa impede a rediscussão de matéria já decidida por decisão transitada em julgado, mas não afeta a análise de fatos processuais novos surgidos após o trânsito em julgado. 2.
A aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC é objetiva e decorre da ausência de pagamento voluntário, não sendo afastada pelo simples depósito judicial acompanhado de impugnação. 3.
Não há contradição entre reconhecer a pertinência de impugnação ao cumprimento de sentença e aplicar os consectários legais da ausência de pagamento voluntário. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 507 e 523, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no RMS nº 12.331/RS, Relator Ministro José Delgado.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, por não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados pela parte Embargante, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
13/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:42
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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13/06/2025 14:42
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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12/06/2025 14:42
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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12/06/2025 14:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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11/06/2025 16:54
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 14:06
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 333
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28/05/2025 16:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 16:31
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 13:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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17/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
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10/05/2025 19:43
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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09/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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29/04/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:32
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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29/04/2025 11:32
Despacho - Mero Expediente
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28/04/2025 13:37
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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28/04/2025 11:24
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 49
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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11/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 16:34
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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11/04/2025 16:34
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/04/2025 16:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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10/04/2025 16:07
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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09/04/2025 17:34
Juntada - Documento - Voto
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02/04/2025 14:56
Juntada - Documento - Certidão
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27/03/2025 14:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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27/03/2025 14:14
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>09/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 225
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25/03/2025 16:19
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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25/03/2025 16:19
Juntada - Documento - Relatório
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18/03/2025 14:41
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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18/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
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27/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/02/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 13:54
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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17/02/2025 13:54
Despacho - Mero Expediente
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10/02/2025 13:29
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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07/02/2025 23:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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21/01/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 14:14
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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15/01/2025 14:14
Despacho - Mero Expediente
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29/11/2024 11:21
Encaminhamento Processual - SGB06 -> SGB05
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29/11/2024 07:41
Remessa Interna para redistribuir - SGB06 -> DISTR
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29/11/2024 07:41
Despacho - Mero Expediente
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26/11/2024 12:14
Processo Reativado - Novo Julgamento
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26/11/2024 12:14
Recebidos os autos - TOPAR1ECIV -> TJTO
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29/04/2022 08:38
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPAR1ECIV
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25/04/2022 15:50
Trânsito em Julgado
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16/04/2022 14:42
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 12
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12/04/2022 10:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/04/2022
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12/04/2022 10:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 13/04/2022 até 15/04/2022
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28/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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20/03/2022 21:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 13
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20/03/2022 21:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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18/03/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2022 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2022 14:41
Remessa Interna com Acórdão - SGB06 -> CCI01
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18/03/2022 14:41
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/03/2022 18:03
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB06
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17/03/2022 15:18
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte - por unanimidade
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17/03/2022 09:18
Juntada - Documento - Voto
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25/02/2022 13:27
Juntada - Documento - Certidão
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22/02/2022 13:35
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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22/02/2022 13:35
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/03/2022 14:00</b><br>Sequencial: 472
-
17/02/2022 17:26
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB06 -> CCI01
-
17/02/2022 16:49
Juntada - Documento - Relatório
-
16/02/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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