TJTO - 0001065-38.2025.8.27.2714
1ª instância - Juizo Unico - Colmeia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 02:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001065-38.2025.8.27.2714/TO AUTOR: LEIDIANE GOULART MOREIRA *26.***.*69-18ADVOGADO(A): SABRINA KEVELY LEMOS GODOI DA SILVA (OAB TO010806) SENTENÇA Compulsando os autos, vejo que a executado satisfez integralmente o débito que lhe era imputado.
Frente a tal concessão, vislumbro a possibilidade de extinção da execução na forma do art. 924, II do CPC, vejamos: “Art. 924: Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita”.
Deste modo, satisfeita a obrigação, extingue-se a contenda com lastro no art. 924, II do CPC.
Ante o exposto, passo ao Decisum: DISPOSITIVO: Com essas considerações, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO na forma do art. 924, II do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado e não havendo requerimento, arquive-se com as cautelas de estilo e anotações necessárias.
Intime – se.
Cumpra-se. Colméia/TO, data certificada pelo sistema. -
19/08/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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13/08/2025 14:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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12/08/2025 13:16
Conclusão para julgamento
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29/07/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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24/07/2025 13:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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24/07/2025 10:28
Protocolizada Petição
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21/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0001065-38.2025.8.27.2714/TO AUTOR: LEIDIANE GOULART MOREIRA *26.***.*69-18ADVOGADO(A): SABRINA KEVELY LEMOS GODOI DA SILVA (OAB TO010806) DESPACHO/DECISÃO CITE - SE o(a) Executado(a) para, no prazo de 03 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida, em observância à regra dos artigos 829 e 830, ambos do Código de Processo Civil, ou para, no prazo de 15 dias contados da data da juntada do mandado de citação, opor-se à execução por meio de EMBARGOS, independentemente de penhora, depósito ou caução.
Não efetuado o pagamento, e ocorrida a citação, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado de citação, deve proceder de imediato à penhora de bens do executado e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto, dele intimando-se o devedor na mesma oportunidade( artigo 829, §1º CPC).
Se não for localizado o devedor, o oficial deve proceder com o arresto dos bens e nesse caso: Conforme artigo 830, parágrafos primeiro e segundo do CPC, nos 10 dias seguintes ao arresto o oficial deve procurar novamente o devedor por duas vezes em dias distintos e se houver suspeita de ocultação, fará CITAÇÃO POR HORA CERTA NA EXECUÇÃO.
Concedo ao senhor oficial de justiça às prerrogativas do artigo 212, §2º, do CPC.
Por fim, faculta - se desde já ao exequente obter certidão com identificação das partes e do valor da causa para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arrestou ou indisponibilidade, inclusive Receita Federal, com comunicação do juízo no prazo de 10 (dez) dias, conforme disposição do artigo 828, §1º, do CPC, cientificando - lhe, desde já, que esta atribuição não será realizada pelo Poder Judiciário. Expeça – se o necessário.
Colmeia-TO, data certificada pelo sistema Eproc. -
17/07/2025 09:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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17/07/2025 09:59
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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17/07/2025 09:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 14:48
Despacho - Determinação de Citação
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07/07/2025 16:04
Conclusão para despacho
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07/07/2025 16:03
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2025 16:03
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial Cível PARA: Execução de Título Extrajudicial
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07/07/2025 08:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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