TJTO - 0000712-41.2025.8.27.2732
1ª instância - Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania (Cejusc) - Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
17/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
-
17/07/2025 00:00
Intimação
Homologação da Transação Extrajudicial Nº 0000712-41.2025.8.27.2732/TO REQUERENTE: TRIE SOLUCOES FINANCEIRAS GO LTDAADVOGADO(A): FERNANDO PEREIRA DA SILVA CRUZ (OAB GO032080) SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por TRIE SOLUCOES FINANCEIRAS GO LTDA e MAGNO PEREIRA DE CASTRO, qualificados na inicial.
Com a inicial vieram os documentos anexados no evento 01 e a proposta de acordo extrajudicial. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 725, VIII, do Código de Processo Civil, a homologação de autocomposição extrajudicial será processada na forma dos procedimentos de jurisdição voluntária.
Assim, para a homologação do acordo, é necessário apenas: que haja provocação do reclamante (interessado); que o reclamado concorde com os termos da reclamação; que haja manifestação do Ministério Público, quando necessário.
No caso em apreço, não se verifica nenhuma das hipóteses de intervenção do Ministério Público estabelecida no art. 178 do CPC.
Ainda, as partes possuem autonomia para compor os próprios interesses e houve representação processual.
Vale dizer, não há qualquer irregularidade formal ou vício de consentimento capaz de impedir a homologação da transação.
Dispositivo: Ante o exposto, homologo os termos do acordo apresentado aos autos para que produza os efeitos jurídicos e, via de consequência, julgo extinta a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paranã-TO, data certificada pelo sistema.
Frederico Paiva Bandeira de Souza Juiz de Direito -
16/07/2025 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2025 10:53
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 10:53
Trânsito em Julgado
-
15/07/2025 22:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
-
11/07/2025 11:14
Conclusão para julgamento
-
11/07/2025 11:13
Processo Corretamente Autuado
-
10/07/2025 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014698-43.2025.8.27.2706
Gabrielle Sales Nunes Carvalho
Diovany Macario da Silva
Advogado: Fernanda Ferreira de Moura
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 12:37
Processo nº 0000705-22.2025.8.27.2741
Aline Patricia Rodrigues Barros
Estado do Tocantins
Advogado: Dalete Silva Carvalho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/07/2025 04:07
Processo nº 0001313-57.2019.8.27.2732
Edileia Franca Braga
Municipio de Parana
Advogado: Ana Paula Rocha de Souza
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/11/2020 20:06
Processo nº 0030196-13.2025.8.27.2729
Priscila Nascimento de Araujo
Maria Luciene Franca da Silva
Advogado: Priscila Nascimento de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 20:32
Processo nº 0014657-76.2025.8.27.2706
Igo Chaves Sousa 70195591232
One-Key Empreendimentos LTDA
Advogado: Flavia Rodrigues Lopes Wiziack
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 19:14