TJTO - 0035681-28.2024.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Euripedes Lamounier
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 03:18
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 14, 15
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0035681-28.2024.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0035681-28.2024.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIERAPELANTE: ANNA CLARA MOURA PEDROZO (RÉU)ADVOGADO(A): WILLIAM SANTOS DE OLIVEIRA (OAB TO009635)APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR)ADVOGADO(A): MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB SP077460) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO.
PURGAÇÃO DA MORA.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA.
PROPRIEDADE CONSOLIDADA APÓS O PRAZO LEGAL.
ALIENAÇÃO PELO CREDOR APÓS O PRAZO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão ajuizada por instituição financeira com fundamento em contrato de alienação fiduciária de bem móvel.
O bem foi apreendido liminarmente e, não tendo o devedor efetuado o pagamento integral da dívida no prazo legal, consolidou-se a propriedade em favor do credor.
O apelante alegou ilegalidade na alienação do bem antes do término do prazo para purgação da mora, pretendendo a reversão da consolidação da propriedade.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a consolidação da propriedade do bem móvel no patrimônio do credor fiduciário pode ocorrer após o decurso do prazo de cinco dias da execução da liminar, mesmo que o devedor tenha quitado apenas as parcelas vencidas, e não a integralidade do débito, conforme exige o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, estabelece que, após o cumprimento da liminar, o devedor tem o prazo de cinco dias para pagar a integralidade da dívida — compreendida como parcelas vencidas e vincendas — para reaver o bem livre de ônus.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp 1.418.593/MS, determina que a purgação da mora exige o pagamento integral da dívida, não bastando a quitação parcial.Nos autos, o auto de busca e apreensão foi juntado em 08/11/2024, iniciando-se o prazo legal de cinco dias para o pagamento integral do débito.
Não tendo o devedor adimplido dentro do prazo legal, operou-se validamente a consolidação da propriedade e posse do bem no patrimônio do credor fiduciário.Não há nos autos qualquer comprovação de que o bem tenha sido alienado antes do término do prazo legal, sendo improcedente a alegação de violação do direito de purgação da mora.O pagamento integral da dívida não constitui mera faculdade do devedor, mas requisito legal indispensável para a restituição do bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A consolidação da propriedade do bem objeto de alienação fiduciária no patrimônio do credor ocorre automaticamente após o decurso do prazo de cinco dias da execução da liminar, caso o devedor não pague a integralidade da dívida.A purgação da mora, para ser válida, exige o pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, conforme previsto no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969.Não caracteriza ilegalidade a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário quando comprovado que o prazo legal transcorreu sem o pagamento integral da dívida.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, §§ 1º e 2º; Lei nº 10.931/2004; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 22.10.2014; STJ, AgRg no REsp 1.446.961/MS, Rel.
Minª Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 02.06.2014; TJTO, Apelação Cível nº 0004363-64.2022.8.27.2707, Rel.
Des.
João Rodrigues Filho, j. 25.09.2024; TJTO, AI nº 0005961-40.2023.8.27.2700, Rel.
Des.
Helvécio de Brito Maia Neto, j. 16.08.2023.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso manejado, e nego-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 19:06
Remessa Interna com Acórdão - SGB12 -> CCI02
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17/06/2025 19:06
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/06/2025 11:13
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB12
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16/06/2025 11:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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16/06/2025 08:22
Remessa Interna com declaração de voto - SGB12 -> CCI02
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16/06/2025 08:22
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:11
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:03
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 494
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16/05/2025 15:04
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB12 -> CCI02
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16/05/2025 15:04
Juntada - Documento - Relatório
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14/04/2025 16:49
Conclusão para despacho
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14/04/2025 12:19
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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