TJTO - 0007609-84.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007609-84.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004691-98.2017.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAGRAVANTE: RICANATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B)AGRAVADO: LUANNE ALVES OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCAS RABELO MOREIRA (OAB TO007781)ADVOGADO(A): ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR (OAB TO02298B)AGRAVADO: TALLES MARTINS MOURAADVOGADO(A): LUCAS RABELO MOREIRA (OAB TO007781)ADVOGADO(A): ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR (OAB TO02298B) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCLUSÃO DE TERCEIRO INTERESSADO.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO JUDICIAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA AGRAVANTE NA QUALIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXISTÊNCIA DE MEIOS PROCESSUAIS PRÓPRIOS PARA A DEFESA DE SEUS INTERESSES.
AÇÕES AUTÔNOMAS AJUIZADAS PELA AGRAVANTE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1- O julgamento do agravo de instrumento torna prejudicado o agravo interno interposto contra decisão interlocutória, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, por estar o feito maduro para análise do mérito recursal. 2- A agravante não se enquadra na qualidade de terceira interessada nos autos do cumprimento de sentença, nos moldes do art. 121 do CPC, por não atuar como auxiliar de nenhuma das partes principais do processo. 3- A recorrente já ajuizou ações autônomas para a tutela de seus direitos, como a demanda de cancelamento de incorporação imobiliária, com pedido liminar deferido, e embargos de terceiro, onde se discutiu a suspensão da alienação judicial.
A titularidade do imóvel encontra-se judicializada em via própria, inclusive com tramitação recursal, demonstrando que a agravante está adequadamente amparada pelos meios processuais disponíveis. 4- A atuação da agravante independe de sua participação formal nos autos executivos como "terceira interessada", sendo a tutela por meio dos embargos autônomos mais adequada. 5- Recurso conhecido e improvido.
Agravo interno prejudicado. ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso ora intentado para análise, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal, e NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando PREJUDICADO o agravo interno, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 17:21
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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18/07/2025 17:21
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/07/2025 15:28
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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18/07/2025 15:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 14:23
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:07
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 37
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07/07/2025 17:58
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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04/07/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 16 de julho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0007609-84.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 37) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA AGRAVANTE: RICANATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B) AGRAVADO: LUANNE ALVES OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCAS RABELO MOREIRA (OAB TO007781) ADVOGADO(A): ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR (OAB TO02298B) AGRAVADO: CONSTRUTORA D.
I.
LTDA AGRAVADO: TALLES MARTINS MOURA ADVOGADO(A): LUCAS RABELO MOREIRA (OAB TO007781) ADVOGADO(A): ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR (OAB TO02298B) Publique-se e Registre-se.Palmas, 03 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
03/07/2025 17:02
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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27/06/2025 17:30
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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27/06/2025 17:30
Juntada - Documento - Relatório
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27/06/2025 13:12
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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27/06/2025 10:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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23/06/2025 07:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5391384, Subguia 6845 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 145,00
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23/06/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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20/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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20/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0007609-84.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004691-98.2017.8.27.2729/TO AGRAVADO: LUANNE ALVES OLIVEIRAADVOGADO(A): LUCAS RABELO MOREIRA (OAB TO007781)ADVOGADO(A): ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR (OAB TO02298B)AGRAVADO: TALLES MARTINS MOURAADVOGADO(A): LUCAS RABELO MOREIRA (OAB TO007781)ADVOGADO(A): ILDO JOÃO CÓTICA JÚNIOR (OAB TO02298B) DESPACHO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por RICANATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face da decisão proferida junto ao evento 3 do presente agravo de instrumento, que indeferiu o pedido liminar pleiteado pelo ora agravante interno, em face da decisão interlocutória (processo 0004691-98.2017.8.27.2729/TO, evento 199, DOC1), proferida pelo MM.
Juiz de direito da 1ª Vara Cível de Palmas, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0004691-98.2017.8.27.2729, ajuizada por TALLES MARTINS MOURA e LUANNE ALVES OLIVEIRAem desfavor de CONSTRUTORA D.I.
LTDA que, dentre outros assuntos, determinou a exclusão da ora recorrente como terceira interessada, bem como deixou de apreciar o pedido de suspensão do leilão judicial.
Para garantir o devido processo legal, com fundamento no artigo 1.021, §2º, do CPC, DETERMINO a intimação da parte agravada, TALLES MARTINS MOURA e LUANNE ALVES OLIVEIRAem desfavor de CONSTRUTORA D.I.
LTDA, para, querendo, apresente no prazo legal suas regulares contrarrazões.
Após, voltem-me conclusos para análise das razões do agravante interno. Cumpra-se. -
18/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 18:06
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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17/06/2025 18:06
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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17/06/2025 13:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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17/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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16/06/2025 17:58
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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16/06/2025 17:00
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5391384, Subguia 5377008
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16/06/2025 16:59
Juntada - Guia Gerada - Agravo - RICANATO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Guia 5391384 - R$ 145,00
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10/06/2025 15:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5, 6 e 7
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15/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:58
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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15/05/2025 15:58
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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13/05/2025 20:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 20:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 199 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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