TJTO - 0013770-92.2025.8.27.2706
1ª instância - 3ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 17:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
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18/07/2025 17:45
Expedido Mandado - Prioridade - TOARACEMAN
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18/07/2025 16:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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17/07/2025 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/07/2025 14:29
Juntada de Informações - Renajud Circulação: Positivo
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10/07/2025 13:43
Juntada de Certidão - Renajud: Restringir Circulação
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09/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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09/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 16
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08/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 00:00
Intimação
Tutela Antecipada Antecedente Nº 0013770-92.2025.8.27.2706/TO REQUERENTE: VINICIUS GOULART DE ALCANTARA CAMPOSADVOGADO(A): ITAMAR AUGUSTO ARANHA ATAIDE JUNIOR (OAB GO030912) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos em que Vinícius Goulart de Alcântara ajuizou a presente tutela de urgência de natureza antecipada, com pedido liminar, em face de Edgar Luiz Vieira, objetivando a apreensão de veículo automotor e o bloqueio de sua circulação, como medida cautelar antecedente à ação de rescisão contratual com pedido de restituição de importâncias pagas, cumulada com reparação de dano, a ser proposta no prazo legal de 30 (trinta) dias.
Segundo narra o requerente, celebrou contrato particular de compra e venda de imóvel rural denominado "Fazenda Boa Esperança", localizada no Município de Nova Olinda, Estado de Tocantins, com área de 1.456,84 hectares, pelo valor global de R$ 3.000.000,00.
O requerido, na condição de corretor de imóveis, apresentou documentação aparentemente idônea, incluindo contrato de compra e venda firmado com Getúlio Félix da Luz e certidões das matrículas números 0002875 e 0002876 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Olinda.
Em cumprimento ao ajustado, o requerente efetuou transferências via PIX no montante total de R$ 15.000,00 e entregou ao requerido veículo marca Volkswagen, modelo Amarok CD, cor prata, ano 2014, placa NEO7D17, chassi WVDD42H1EO13802, avaliado em R$ 100.000,00.
Posteriormente, ao requerer certidão atualizada do imóvel, descobriu a existência de averbação AV002 nas matrículas, decorrente de ação reivindicatória ajuizada pela União, processo número 1000117-74.2028.4.01.4301, na qual o magistrado federal determinou que o Cartório se abstivesse de realizar transferências das referidas matrículas a terceiros.
Mais grave ainda, pelo até aqui relatado, constatou-se que o juízo federal já havia proferido sentença declarando nulo o título emitido pelo INTERTINS em favor de Getúlio Félix da Luz e Ana Vindoura de Sousa Luz, determinando o cancelamento das matrículas números 0002875 e 0002876 do Cartório de Registro de Imóveis de Nova Olinda.
O próprio Getúlio Félix da Luz, por intermédio de seu filho Jandi, confirmou que a assinatura aposta no contrato é falsa e que nunca celebrou qualquer negócio jurídico com o requerido.
A tutela de urgência encontra-se disciplinada no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos para sua concessão quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O artigo 303 do Código de Processo Civil regulamenta especificamente a tutela cautelar antecedente, permitindo que seja requerida antes do ajuizamento da ação principal, desde que esta seja proposta no prazo de 30 (trinta) dias.
No plano material, o artigo 166, inciso II, do Código Civil estabelece que é nulo o negócio jurídico quando for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto.
Complementarmente, o artigo 147 do mesmo diploma legal considera como defeito do negócio jurídico o dolo, consistente no artifício ou expediente astucioso empregado para induzir alguém à prática de ato que o prejudique.
O artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal determina que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, sendo aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 6º, inciso IV, que assegura a proteção contra práticas abusivas ou ilegais e métodos comerciais desleais.
A probabilidade do direito restou evidenciada pela impossibilidade jurídica superveniente, considerando que o imóvel objeto da transação teve suas matrículas anuladas por sentença judicial transitada em julgado, tornando juridicamente impossível a transferência de propriedade.
Há vício de consentimento por dolo, pois o requerido ocultou dolosamente a existência da ação reivindicatória e da averbação restritiva, induzindo o requerente em erro substancial.
Restou comprovada a falsificação documental, pois a assinatura de Getúlio Félix da Luz no contrato é falsa, configurando crime tipificado no artigo 298 do Código Penal.
A conduta do requerido subsume-se perfeitamente ao tipo penal previsto no artigo 171 do Código Penal, na modalidade qualificada do parágrafo 3º, considerando o valor da vantagem ilícita obtida.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo evidencia-se pela recusa expressa do requerido em desfazer o negócio ou devolver os valores recebidos e o veículo.
Há fundados indícios de que o requerido pretende ocultar ou transferir o veículo para o exterior, conforme relatado por terceiros.
O veículo constitui garantia patrimonial concreta para eventual ressarcimento do requerente, sendo que a demora na concessão da medida pode tornar inexequível a restituição, considerando a natureza móvel do bem.
A medida pleiteada mostra-se proporcional e adequada, pois a apreensão do veículo é meio idôneo para assegurar a restituição, não havendo outro meio menos gravoso para alcançar o mesmo resultado.
O sacrifício imposto ao requerido é inferior ao benefício alcançado pelo requerente.
A medida é plenamente reversível, porquanto eventual improcedência da ação principal ensejará a imediata restituição do bem ao requerido, sem prejuízos irreparáveis.
O foro da Comarca de Araguaína é competente para conhecer e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 53, inciso IV, alínea "d", do Código de Processo Civil, por ser o local onde se encontra o bem móvel objeto da apreensão, bem como domicílio do requerido.
Posto isso, presentes os requisitos legais autorizadores da tutela de urgência, previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, e considerando tratar-se de medida cautelar antecedente, nos termos do artigo 303 do mesmo diploma legal, defiro o pedido liminar para determinar a imediata apreensão do veículo marca Volkswagen, modelo Amarok CD, cor prata, ano 2014, placa NEO7D17, chassi WVDD42H1EO13802, que deverá ser depositado em mãos do requerente, mediante termo de fiel depositário.
Determino também o bloqueio da circulação do referido veículo junto ao Departamento Nacional de Trânsito, expedindo-se os ofícios necessários.
Dispenso a prestação de caução, tendo em vista a manifesta ilicitude da conduta do requerido e a robustez do conjunto probatório.
Determino a intimação pessoal do requerido, no endereço declinado na inicial, acerca da presente decisão, para que, querendo, interponha recurso competente, sob pena de estabilização da tutela, nos termos do artigo 304, combinado com o artigo 303, parágrafo 6º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de apreensão, com força policial se necessário, devendo ser cumprido com urgência.
Por meio do RENAJUD, providencie-se bloqueio imediato da circulação do veículo.
O requerente deverá promover a citação do requerido e ajuizar a ação principal no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de cessação da eficácia da presente tutela, nos termos do artigo 308, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE. -
07/07/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 12:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/07/2025 15:07
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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03/07/2025 13:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5744511, Subguia 110101 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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03/07/2025 13:25
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5744510, Subguia 110090 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
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01/07/2025 13:20
Conclusão para despacho
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01/07/2025 13:20
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 13:19
Lavrada Certidão
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01/07/2025 13:17
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/07/2025 12:10
Protocolizada Petição
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01/07/2025 12:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5744511, Subguia 5520012
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01/07/2025 12:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5744510, Subguia 5520011
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01/07/2025 12:02
Juntada - Guia Gerada - Taxas - VINICIUS GOULART DE ALCANTARA CAMPOS - Guia 5744511 - R$ 50,00
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01/07/2025 12:02
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - VINICIUS GOULART DE ALCANTARA CAMPOS - Guia 5744510 - R$ 142,00
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01/07/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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