TJTO - 0004740-51.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
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23/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004740-51.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019097-62.2018.8.27.2706/TO AGRAVANTE: JOSÉ WILSON SILVAADVOGADO(A): VICTOR GUTIERES FERREIRA MILHOMEM (OAB TO004929)AGRAVADO: SANTIAGO E CINTRA IMP.
E EXPORT.
LTDAADVOGADO(A): JACIRA XAVIER DE SÁ (OAB SP088250) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por JOSÉ WILSON SILVA, em face da decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0019097-62.2018.8.27.2706, proposta por SANTIAGO & CINTRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
O agravante insurge-se contra a decisão de primeiro grau (evento 241) que rejeitou a arguição de impenhorabilidade do veículo automotor penhorado no curso da execução.
O juízo a quo entendeu que, embora o bem facilite o deslocamento do executado, não há prova de que sua expropriação inviabilize o exercício da profissão de perito, afastando a incidência da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o agravante narra que a execução teve origem no descumprimento parcial de acordo firmado entre as partes, no qual foram pagos R$ 15.000,00 (quinze mil reais) inicialmente, e outros R$ 5.500,00 (cinco mil reais) posteriormente depositados em juízo.
Informa que o bem penhorado é uma motocicleta com 14 anos de fabricação, único veículo em seu nome, e instrumento necessário às suas atividades profissionais como engenheiro agrônomo e perito judicial, sobretudo em localidades de difícil acesso.
Argumenta que a decisão recorrida desconsiderou jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte sobre a impenhorabilidade de bens úteis à atividade profissional, mesmo que não imprescindíveis, conforme o artigo 833, V, do Código de Processo Civil.
Sustenta ainda que a manutenção da ordem de expropriação inviabiliza o exercício da profissão e agrava sua capacidade de solver a dívida, o que compromete inclusive sua dignidade existencial.
Postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal, alegando insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais.
Requer, liminarmente, com fundamento no artigo 300 do CPC, para suspender a ordem de expedição de mandado de depósito do veículo penhorado, até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, com reconhecimento da impenhorabilidade do veículo, em razão de sua vinculação ao exercício da atividade profissional autônoma do agravante.
Devidamente intimado, para promover a juntada de documentos hábeis a corroborar o pleito de gratuidade judiciária, sobretudo a cópia integral declaração do imposto de renda referente ao último exercício financeiro e documentos que julgar hábeis a prova sua hipossuficiência, o agravante manteve-se silente.
O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, e o recorrente foi intimado para recolher o preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, conforme se extraí da Decisão acostada no Evento 13.
Do compulsar do feito, nota-se que agravante não efetuou o recolhimento do preparo recursal.
Como se sabe o preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal.
Destarte, é inviável o conhecimento do presente recurso, porquanto não atendido pressuposto extrínseco de admissibilidade, mesmo tendo ocorrido a intimação do agravante para regularizar tal situação, devendo, portanto, ser aplicada a penalidade de deserção.
Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do presente recurso, eis que deserto, e determino o seu arquivamento, após o trânsito em julgado desta Decisão.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Cumpra-se. -
22/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 06:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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10/07/2025 06:39
Decisão - Não-Recebimento - Recurso - Deserto
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08/07/2025 13:55
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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08/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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30/06/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0004740-51.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019097-62.2018.8.27.2706/TO AGRAVANTE: JOSÉ WILSON SILVAADVOGADO(A): VICTOR GUTIERES FERREIRA MILHOMEM (OAB TO004929) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, interposto por JOSÉ WILSON SILVA, em face da decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial n.º 0019097-62.2018.8.27.2706, proposta por SANTIAGO & CINTRA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.
O agravante insurge-se contra a decisão de primeiro grau (evento 241) que rejeitou a arguição de impenhorabilidade do veículo automotor penhorado no curso da execução.
O juízo a quo entendeu que, embora o bem facilite o deslocamento do executado, não há prova de que sua expropriação inviabilize o exercício da profissão de perito, afastando a incidência da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o agravante narra que a execução teve origem no descumprimento parcial de acordo firmado entre as partes, no qual foram pagos R$ 15.000,00 (quinze mil reais) inicialmente, e outros R$ 5.500,00 (cinco mil reais) posteriormente depositados em juízo.
Informa que o bem penhorado é uma motocicleta com 14 anos de fabricação, único veículo em seu nome, e instrumento necessário às suas atividades profissionais como engenheiro agrônomo e perito judicial, sobretudo em localidades de difícil acesso.
Argumenta que a decisão recorrida desconsiderou jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte sobre a impenhorabilidade de bens úteis à atividade profissional, mesmo que não imprescindíveis, conforme o artigo 833, V, do Código de Processo Civil.
Sustenta ainda que a manutenção da ordem de expropriação inviabiliza o exercício da profissão e agrava sua capacidade de solver a dívida, o que compromete inclusive sua dignidade existencial.
Postula a concessão do benefício da gratuidade da justiça em sede recursal, alegando insuficiência de recursos para arcar com custas e despesas processuais.
Requer, liminarmente, com fundamento no artigo 300 do CPC, para suspender a ordem de expedição de mandado de depósito do veículo penhorado, até o julgamento definitivo do recurso.
No mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, com reconhecimento da impenhorabilidade do veículo, em razão de sua vinculação ao exercício da atividade profissional autônoma do agravante.
Foi determinado que o agravante promovesse a juntada de documentos hábeis a corroborar o pleito de gratuidade judiciária, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sobretudo a cópia integral declaração do imposto de renda referente ao último exercício financeiro e documentos que julgar hábeis a prova sua hipossuficiência. É o relatório.
Decido.
O pedido de justiça gratuita foi formulado de forma expressa nas razões do agravo, com fundamento nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, sendo, portanto, anterior à apreciação do próprio mérito recursal.
Contudo, conforme se verifica nos autos, o agravante foi regularmente intimado para apresentar documentos comprobatórios de sua alegada hipossuficiência econômica.
Apesar disso, manteve-se absolutamente inerte, não apresentando nenhum elemento mínimo de prova material a respaldar sua condição econômica.
Nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade da justiça, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos requisitos.” Por sua vez, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Todavia, a presunção mencionada é juris tantum, e pode ser afastada quando inexistente qualquer comprovação mínima da alegada carência, sobretudo diante da inércia injustificada após expressa intimação judicial. É o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECI-FICADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTI-ÇA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMI-CO-FINANCEIRA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
I De acordo com o art. 98, do CPC/2015, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
II É imprescindível à concessão da gratuidade de justiça a comprovação da impossibilidade de pagamento das custas e demais despesas processuais.
Exegese do art. 98 do CPC.
III Na hipótese dos autos, o agravante não logrou êxito em demonstrar, de forma inequívoca, a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e eventuais ônus de sucumbência, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Agravo de instrumento desprovido.
Unânime. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*47-62, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 14/03/2018).” (TJ-RS - AI: *00.***.*47-62 RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 14/03/2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/03/2018) (Grifei) À vista disso, ao se verificar que o agravante não acostou nos Autos documentos hábeis em comprovar sua conjecturada hipossuficiência financeira, o referido pedido de gratuidade de justiça deve ser indeferido.
Registre-se que com o indeferimento do benefício não se está obstaculizando o acesso à justiça, mas dignificando-o, ao impor àqueles que não possuem condições de suportar os ônus do serviço público judiciário, o que por ora não é o caso dos autos.
Posto isso, não concedo o pedido de gratuidade da justiça, e, com fundamento no artigo 101, §2o, do Código de Processo Civil, determino a intimação do agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, providencie o recolhimento das despesas recursais, sob pena de não conhecimento do presente recurso.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 19:22
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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09/06/2025 18:01
Remessa Interna - CCI02 -> SGB11
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26/04/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 13:58
Remessa Interna - SGB11 -> CCI02
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31/03/2025 13:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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30/03/2025 15:33
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de GAB07 para GAB11)
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26/03/2025 16:21
Decisão - Determinação - Redistribuição por prevenção
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25/03/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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25/03/2025 17:10
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ WILSON SILVA - Guia 5387745 - R$ 160,00
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25/03/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 17:10
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 241 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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