TJTO - 0010095-42.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 23:20
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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03/07/2025 23:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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30/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010095-42.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: ANGELI DE OLIVEIRA GONÇALVESADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por ANGELI DE OLIVEIRA GONÇALVES, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juizo da 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Reg.
Públicos e Prec.
Cíveis de Paraíso do Tocantins, no evento 4 dos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Pedido Retroativo nº 0003556-64.2025.8.27.2731, que indeferiu a tutela liminar postulada pela agravante para determinar seu reposicionamento funcional imediato com efeitos financeiros retroativos.
Nas razões recursais, alega a agravante que faz jus ao reposicionamento funcional por cumprimento de requisitos legais objetivos, e que a omissão administrativa tem causado prejuízos de ordem alimentar.
Sustenta que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC e que a documentação acostada aos autos comprova a plausibilidade do direito.
Argumenta ainda que a urgência é manifesta, ante o comprometimento de sua subsistência decorrente da defasagem remuneratória, e requer a concessão de liminar recursal para o fim de compelir o agravado ao reposicionamento pretendido, a fim de promover a aplicação do reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos vencimentos do(a) Agravante, na forma concedido aos demais servidores paradigmas através da Lei Estadual nº. 2.163/2009 e/ou 1.855/2007. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Para atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito buscado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito).
Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito é a plausibilidade do direito invocado. É a aparência do bom direito (fumus boni iuris), a qual resulta de um juízo de cognição sumária acerca da subsunção entre os fatos descritos e a norma invocada.
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é representado pela urgência (periculum in mora), que se traduz na possibilidade objetiva de dano grave e de difícil reparação.
Ao atento exame das alegações constantes na peça recursal e dos documentos que instruem o arcabouço processual, limitado pela cognição precária do momento recursal, tenho que a liminar pleiteada não merece deferimento.
Explico.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Provisória de Urgência c/c Pedido Retroativo, ajuizada por Antonia Pricylla Lima Matos em face do Estado do Tocantins, na qual postula o reposicionamento funcional com repercussão pecuniária retroativa.
Expostas tais premissas processuais, numa análise superficial do caso concreto, única possível no prematuro momento de cognição, não entrevejo verossimilhança suficiente para justificar a atribuição do efeito ativo pretendido.
Isso porque a pretensão formulada pela agravante implica, ainda que de forma reflexa, aumento de vencimentos, cuja concessão, em sede de tutela provisória contra a Fazenda Pública, encontra vedação na legislação vigente e em precedentes jurisprudenciais consolidados.
No atual momento processual, denota-se mesmo a impossibilidade de concessão da medida postulada em face do poder público que implique em esgotar no todo ou parte a discussão do objeto da ação, salvo nos casos de premência do direito (fornecimento de medicamento, tratamento, etc), o que não parece ser o caso.
Essa é a dicção legal do § 3º do art. 1º da Lei n.º 8.437/92.
Veja-se: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." - Grifei.
No mesmo sentido, dispõe o art. 1.059, do Código de Processo Civil, o qual prevê: “Art. 1059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.” Neste sentido, vale citar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
VEDAÇÃO DE LIMINAR QUE ESGOTE NO TODO OU EM PARTE O OBJETO DA DAÇÃO.
NATUREZA SATISFATIVA.
ART. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
No caso em comento, entendo que a pretensão postulada pela agravante não merece acolhida, visto que não é cabível tutela liminar contra a Fazenda Pública, em caráter satisfativo, que esgota na totalidade ou em parte o objeto da ação, confundindo-se com o próprio mérito, que, in caso, é a imposição de obrigação de celebração de termo aditivo contratual com a empresa Palmas Estacionamento Rotativo Ltda.2.
Recurso conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0008517-20.2020.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , 5ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 12/05/2021, DJe 19/05/2021 16:23:13) AÇÃO POPULAR.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR.
LIMINAR QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO.
VEDAÇÃO LEGAL.
POSSIBILIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO OCUPAR CARGO EM COMISSÃO.
EQUÍVOCO.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.2.
In casu, a probabilidade de direito encontra-se ausente diante da vedação legal disciplinada no art. 1º, §3º da Lei nº 8437/92, que assim dispõe: "§ 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação".3.
O próprio Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins (Lei Estadual nº 1.818, de 23 de agosto de 2007) regulamenta a hipótese, facultando, inclusive, ao servidor efetivo designado para exercer cargo em comissão na Administração Estadual o direito de "optar entre a remuneração global atribuída ao cargo comissionado ou sua remuneração relativa cargo de provimento efetivo e a gratificação de representação atribuída ao cargo de provimento em comissão".4.
A servidora E.
G. encontra-se regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil - TO, sendo indiscutível, pois, a sua habilitação técnica para exercer as atribuições típica do cargo de Assessor Jurídico -DAS 3.5.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004076-93.2020.8.27.2700, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , 4ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 11/12/2020, DJe 18/12/2020 16:10:37) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
MEDIDA DE NATUREZA SATISFATIVA QUE ESGOTA O MÉRITO DA DEMANDA.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO LEGAL. 1.
Segundo o comando normativo do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de provimento liminar em mandado de segurança é possível se houver, cumulativamente, relevante fundamento e possibilidade de ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final, somados à ausência das causas impeditivas previstas em lei. 2.
Nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, e art. 1º da Lei nº 9.494/1997, é vedado o deferimento de medidas liminares, sejam cautelares ou antecipatórias da tutela, contra a Fazenda Pública, que esgote, de pronto, o objeto da demanda.
INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO, BEM AINDA, DE RISCO DE INEFICÁCIA DA ORDEM ACASO DEFERIDA APENAS AO FINAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 3.
No presente caso, não havendo risco de comprometimento da eficácia da tutela jurisdicional se prestada somente ao cabo do procedimento, e possuindo o pleito liminar caráter eminentemente satisfativo, ao ponto de se confundir, por completo, com a ordem mandamental objetivada, seu indeferimento é providência que se impõe.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-GO - AI: 04808628320178090000, Relator: Roberto Horácio Rezende, Data de Julgamento: 12/09/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - HABEAS DATA - PEDIDO LIMINAR DE ACESSO A PROVA ESCRITA REALIZADA EM CONCURSO PÚBLICO - MEDIDA QUE ESGOTA O OBJETO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DA DEMORA EM SE AGUARDAR O PROCESSAMENTO DA DEMANDA - DECISÃO REFORMADA.
Deve ser reformada a decisão que defere o pedido liminar que pleiteia o acesso da autora à prova escrita que realizou em certame, porque a medida requerida esgota integralmente o objeto da ação e, ainda, sopesando que a autora sequer alegou a existência de perigo da demora em se aguardar o processamento da demanda.(TJ-MG - AI: 10188170122058001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 19/06/2022) Além disso, ainda que se trate de direito potencialmente reconhecível ao final da demanda, a probabilidade do direito, neste momento de cognição sumária, não se apresenta suficientemente demonstrada, pois a análise do reposicionamento funcional depende de exame probatório mais aprofundado acerca dos critérios normativos estaduais de progressão e eventual ato administrativo omissivo, cuja existência e efeitos demandam extensa dilação probatória.
Assim, a concessão da tutela recursal pretendida implicaria substituição indevida da análise exauriente do juízo de origem, diante da ausência de elementos seguros quanto à liquidez, certeza e exigibilidade do alegado direito subjetivo à progressão funcional retroativa com efeitos financeiros imediatos.
Outrossim, ausente o alegado perigo da demora, pois a questão fática posta em lide se prolonga no tempo, situação esta que, por si só, afasta o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Portanto, sem delongas, não vislumbro a relevância da fundamentação do pedido formulado na exordial recursal, motivo pelo qual o efeito ativo deve ser indeferido, sem prejuízo de eventual reavaliação quando do julgamento do mérito recursal – em respeito às circunstâncias próprias do caso concreto, que demandam análise acurada, para uma prestação jurisdicional permeada da necessária segurança jurídica.
Registre-se que nesta fase perfunctória não se afigura necessário o convencimento intenso sobre as matérias alegadas, mormente porque durante o regular trâmite do feito, surgirá do conjunto fático-probatório a realidade dos fatos, proporcionando, desta forma, uma correta conclusão de toda a estrutura de argumentos.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar recursal pretendida para fins de concessão de tutela provisória de urgência.
Intime-se a parte agravada para, em querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo legal.
Após, ouça-se a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo legal.
Cumpra-se. -
26/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 19:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB01 -> CCI02
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25/06/2025 19:37
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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24/06/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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24/06/2025 19:41
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ANGELI DE OLIVEIRA GONÇALVES - Guia 5391815 - R$ 160,00
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24/06/2025 19:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/06/2025 19:41
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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