TJTO - 0009501-28.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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06/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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01/07/2025 15:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 15:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/07/2025 08:37
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 6
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30/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009501-28.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0034329-35.2024.8.27.2729/TO AGRAVANTE: KATIA CELENE RIBEIRO DA SILVA PAIVAADVOGADO(A): EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299)ADVOGADO(A): RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo, interposto por KATIA CELENE RIBEIRO DA SILVA PAIVA, em face de decisão proferida nos autos da Ação de Cobrança de Diferenças Salariais, registrada sob o nº 0034329-35.2024.8.27.2729, ajuizada em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
A parte autora, ora agravante, insurge-se, neste momento, contra a decisão constante no Evento 32 (da origem), que revogou despacho anterior que havia deferido a produção de prova testemunhal, formulada com o objetivo de demonstrar, de forma mais ampla, o alegado desvio funcional sofrido no desempenho de suas atribuições enquanto servidora pública estadual.
Nas razões recursais, a agravante sustenta que a prova testemunhal é imprescindível para o adequado esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente no que se refere às atividades supostamente exercidas que excedem os limites legais do cargo de Auxiliar de Enfermagem, adentrando o campo funcional reservado ao cargo de Técnico de Enfermagem.
Argumenta que o indeferimento do meio probatório requerido configura cerceamento de defesa, ofendendo os princípios do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal), e desrespeita a vedação às decisões-surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil), bem como a regra da preclusão pro judicato (artigo 505 do Código de Processo Civil).
Aduz, ainda, que a decisão agravada implicou prejulgamento do mérito, ao afirmar que a prova documental não seria suficiente para demonstrar o desvio funcional, deixando de oportunizar a complementação da prova por meio da oitiva de testemunhas.
Requer, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso, para que seja determinada a produção da prova oral pleiteada. É o relatório.
Decido.
Em consulta processual, verifico que o processo principal foi devidamente sentenciado em 18/06/2025, sem resolução do mérito, conforme consta no Evento 42 dos autos.
Assim, não mais subsistindo a Decisão que deu origem ao Agravo de Instrumento em exame, em razão da prolação da sentença, resta prejudicado o presente recurso, pela perda superveniente de seu objeto.
Posto isso, julgo prejudicado o Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
26/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2025 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:22
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCI02
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23/06/2025 19:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado - Monocrático
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13/06/2025 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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13/06/2025 11:03
Juntada - Guia Gerada - Agravo - KATIA CELENE RIBEIRO DA SILVA PAIVA - Guia 5391274 - R$ 160,00
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13/06/2025 11:03
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 32 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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