TJTO - 0002318-60.2022.8.27.2716
1ª instância - Vara Criminal de Violencia Domestica e Juizado Especial Criminal - Dianopolis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 14:48
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 121
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04/07/2025 07:24
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
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04/07/2025 07:17
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
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04/07/2025 07:10
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
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04/07/2025 07:07
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
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04/07/2025 07:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
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03/07/2025 06:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
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03/07/2025 06:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
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03/07/2025 06:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
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03/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
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03/07/2025 06:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 131, 132
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0002318-60.2022.8.27.2716/TO RÉU: CLEITON MAXIMO RODRIGUESADVOGADO(A): LEONARDO LUZ DA SILVA (OAB TO010731)ADVOGADO(A): ATONIEL QUEIROZ DOS SANTOS (OAB TO011012)RÉU: BENEDITO MAXIMO RODRIGUES NETOADVOGADO(A): LEONARDO LUZ DA SILVA (OAB TO010731)ADVOGADO(A): ATONIEL QUEIROZ DOS SANTOS (OAB TO011012) DESPACHO/DECISÃO Uma vez atendidos os requisitos legais, recebo o Recurso em sentido estrito interposto pela defesa, em seus efeitos regressivo, devolutivo e suspensivo, o qual, em se tratando de Recurso da pronúncia, suspenderá tão-somente o julgamento, conforme prevê o art. 584, §2º do CPP.
Intime-se a Defesa para apresentar as razões recursais.
Após, vista ao Ministério Público para apresentar as contrarrazões.
Com à apresentação das contrarrazões, conclusos para manifestação quanto ao eventual Juízo de retratação.
Dianópolis-TO, data certificada pelo sistema.
Jossanner Nery Nogueira Luna Juiz de Direito -
01/07/2025 17:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 119
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30/06/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 131 e 132
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30/06/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
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30/06/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
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26/06/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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26/06/2025 15:33
Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo
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26/06/2025 14:16
Conclusão para decisão
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23/06/2025 20:21
Protocolizada Petição
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23/06/2025 20:09
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 116 e 117
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17/06/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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16/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. aos Eventos: 116, 117
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16/06/2025 00:00
Intimação
Ação Penal de Competência do Júri Nº 0002318-60.2022.8.27.2716/TO RÉU: CLEITON MAXIMO RODRIGUESADVOGADO(A): LEONARDO LUZ DA SILVA (OAB TO010731)ADVOGADO(A): ATONIEL QUEIROZ DOS SANTOS (OAB TO011012)RÉU: BENEDITO MAXIMO RODRIGUES NETOADVOGADO(A): LEONARDO LUZ DA SILVA (OAB TO010731)ADVOGADO(A): ATONIEL QUEIROZ DOS SANTOS (OAB TO011012) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal movida contra os acusados CLEITON MAXIMO RODRIGUES e BENEDITO MAXIMO RODRIGUES NETO na qual o Ministério Público os denunciou como incursos nas penas dos artigos artigo 121, §2°, inciso II c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal; na forma do art. 29, bem como CLEITON MÁXIMO RODRIGUES nas penas do art. 147 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal.
Consta na inicial acusatória que: "em 17/04/2021, por volta das 22h30min, no município de Taipas do Tocantins/TO, os DENUNCIADOS, em unidade de desígnios e divisão de tarefas, por motivo fútil, tentaram matar Jordino Gomes de Oliveira, somente não se consumando o delito por circunstâncias alheias às suas vontades.
Consta ainda que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, CLEITON MÁXIMO RODRIGUES ameaçou as vítimas Thaian Oliveira Cardoso e Iolanda Cardoso Lopes, por palavra, de causar-lhes mal injusto e grave.
Segundo restou apurado, nas circunstâncias de tempo e local acima descritas, o denunciado CLEITON MÁXIMO RODRIGUES, em razão de uma discussão com a vítima Thaian Oliveira Cardoso, saiu em seu veículo e retornou com seu irmão mais velho, o denunciado BENEDITO MÁXIMO RODRIGUES NETO, que empunhava uma espingarda calibre 12, enquanto CLEITON empunhava um pedaço de madeira.
Ato contínuo, o denunciado BENEDITO efetuou disparo de arma de fogo contra Jordino Gomes de Oliveira, atingindo-o no braço e nas costas, causando-lhe as lesões graves constantes no Laudo de Exame Pericial de Lesão Corporal acostado ao evento 1, LAU1 do IP.
O delito de homicídio somente não se consumou porque a vítima foi prontamente levada ao hospital pelos demais familiares e vizinhos que se encontravam no local, e recebeu os devidos cuidados médicos.
A participação do denunciado CLEITON MÁXIMO RODRIGUES foi essencial para a prática do crime, pois buscou o irmão mais velho para a execução do delito, dirigiu o veículo para a fuga de ambos e ainda empunhou um pedaço de madeira para exercer intimidação sobre as demais pessoas presentes.
O crime foi praticado por motivo fútil, consistente em uma discussão de vizinhos originada pelo volume do som em uma confraternização na residência onde estavam as vítimas.
Após, o denunciado CLEITON MÁXIMO RODRIGUES ainda se dirigiu às vítimas Thaian Oliveira Cardoso e Iolanda Cardoso Lopes, dizendo-lhes: “Olha aí, eu não falei? Os próximos são vocês”.
DECIDO.
Concluída a instrução nos processos de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronunciar o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronunciá-lo, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e/ou indícios suficientes da autoria; c) desclassificar para uma infração diversa de crime doloso contra a vida, quando discordar da denúncia e concluir pela incompetência do Júri, determinando a remessa dos autos ao juízo competente; d) absolvê-lo sumariamente, quando vislumbrar qualquer das hipóteses do art. 415 do Código de Processo Penal.
Na presente situação, tenho que os acusados devem ser pronunciados.
Como dito, a pronúncia requer o convencimento do magistrado acerca da existência do delito e de indícios de que o acusado seja o autor do fato (CPP, art. 413).
Portanto, nesta fase processual, não se admite a aplicação do princípio in dubio pro reo; ao contrário, recomenda-se, em caso de dúvida, preservação da competência constitucional do Conselho de Sentença.
DA MATERIALIDADE A materialidade pode ser extraída do autos do Inquérito Policial, pelo Laudo de Exame Pericial de Lesão Corporal (ev. 1, LAU1); pelas declarações das vítimas Thaian Oliveira Cardoso e Jordino Gomes de Oliveira (ev. 1, INQ4, fl. 6 e ev. 1, INQ3, fl. 9) e e pelos termos de declarações de Iolanda Cardoso Lopes, Antônio Cardoso Faria dos Santos, Deuselina Máximo de Menezes, Rosangela Messias Conceição de Oliveira (ev. 1, INQ1, fls. 9-24).
DOS INDÍCIOS DE AUTORIA Os indícios de autoria podem ser comprovados pelas declarações colhidas em juízo.
Vejamos: A vítima Jordino Gomes de Oliveira relatou em juízo que: "Que o Cleiton teve um desentendimento com o Thaian; Que ele foi buscar o irmão; Que entrei para minha casa; Que ele já chegou atuando a arma no Thaian; Que o thaian é meu conhecido; Que essa discussão começou por conta de um som; Que estávamos escutando som na minha casa; Que estava Thaian, a mulher dele Iolanda, Tata e a Rosângela; Que chamaram a polícia sem necessidade porque estava cedo da noite; Que a polícia mandou desligar o som; Que desligamos o som e Thaian e Iolanda saíram para ir embora e o Cleiton já encostou no Thaian; Que o Cleiton era vizinho; Que quando vi o Cleiton conversando com o Thain encostei para ver o que estava acontecendo; Que o Thaian estava conversando sobre o avô e o Cleiton pensou que estivesse falando da mãe dele; Que ele saiu de carro e disse que iria buscar o irmão na fazenda; Que conhecia o irmão do Cleiton; Que ele voltou com o irmão Benedito; Que ele parou o carro na frente da minha casa; Que o Cleiton estava dirigindo e o Benedito no passageiro com a arma de lado; Que o Benedito já saiu do carro com a arma; Que ele levou a arma no Thaian só que a arma falhou e thaian correu; Que quando eu saí ele já foi me atirando sem falar nada comigo; Que o Cleiton desceu do carro com um pedaço de pau na mão e ficou do lado; Que quando o Cleiton atirou em mim o Cleiton levantou o pau para a Iolanda e o Thaian e falou que os próximos eram eles; Que a Iolanda foi esposa do Cleiton; Que eu vi a arma falhando; Que eu estava perto e não falou nada comigo; Que só deu um disparo; Que fiquei grave caí no chão e já sai sem ver, fiquei quarenta e cinco dias no HGP internado; Que não posso fazer nada e fiquei sem condição de trabalhar; Que meu braço não movimenta; Que já conhecia o Benedito e ele estava na fazenda; Que ele já tinha passagem na polícia; Que não tive mais problemas com ele; Que só quero justiça; Que depois que saí do hospital ele ficava passando na porta de minha casa me olhando e buzinando; Que mudei do local".
A testemunha THAIAN OLIVEIRA CARDOSO disse em juízo que: "Que estávamos na casa do Jordino fazendo coxinha desde cedo e ouvindo música; Que estávamos conversando sobre meu avô que já estava idoso e com problema e não queria ficar com ninguém e falei que quando estava desse jeito teria que procurar uma casa para colocar idoso; Que apareceu a polícia e pediu para desligar o som; Que a dona da casa pediu para ir embora que já tinha dado confusão; Que saímos para a frente da casa; Que o Cleiton, a mulher do Cleiton e sua mãe saíram e falou que essa casa está virando um cabaré; Que a prima dela a Edna falou que não virou e quando virar você será a primeira a vir; Que ficou a discussão entre ela e a prima; Quem discutiu com a mãe do Cletion só foi a Edna ninguém falou nada com ela; Que ele entrou no carro e parou na porta da casa e falou: espera ai que vocês vão ver; Que achamos que ele iria na polícia; Que ele voltou em dez minutos com o Benedito armado; Que já conhecia o Benedito; Que o Benedito também é filho da dona Deuzelina; Que o Cleiton dirigia o carro; Que ele já parou e o Benedito apontou a arma para mim e fez um barulho; Que o Jordino apareceu e já virou a arma e só foi o barulho e ele no chão; Que o Cleiton desceu com um pedaço de pau; Que a arma era uma 12; Que o tiro pegou no braço e costela do Jordino e ele caiu na hora; Que na hora que efetuou o disparo o Cleiton falou que a próxima era a Iolanda; Que entraram no carro e foram embora; Que o Jordino já foi casado com a mãe do Cletion e a Iolanda já foi amigada com o Cleiton".
A testemunha IOLANDA CARDOSO LOPES disse em juízo que: "Que teve uma discussão por causa do som alto; Que o som era meu e estava fazendo uns pasteis com minha vizinha e ficamos ouvindo o som; Que ligamos a tarde e se estendeu até a noite; Que a polícia chegou às 9h59 e desligamos o som; Que fomos para a frente da casa; Que teve um momento que a mãe do Cleiton apareceu; Que teve uma discussão dela com a Edna; Que já fui casada com o Cleiton; Que conheço o Benedito; Que o Benedito morava numa chácara aqui perto; Que o Cleiton estava na frente da casa e pegou o carro e saiu; Que ele falou: espera ai que vocês vão ver; Que ele voltou bem rápido, uns 10 minutos; Que ele parou na frente da casa do Jordino; Que o Cleiton estava dirigindo; Que antes do carro parar o Benedito já descia; Que o Cleiton estava com um pau; Que não vi apontando para outro; Que vi na hora que ele atirou; Que depois que ele atirou a vítima caiu no chão; Que depois do disparo o Cleiton levantou o porrete e falou a próxima vai ser você (eu); Que falou olhando para mim; Que depois disso saíram".
A informante ROSÂNGELA MESSIAS CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA disse em juízo que: "Que não estava na hora do acontecido; Que não vi; Que não vi a hora que o Cleiton saiu de casa; Que não vi descer do carro; Que quando vi ele já tinha disparado o tiro; Que quando vi ele já estava no chão; Que o Cleiton estava com um pedaço de pau na mão; Que ele ameaçou a Iolanda e o thaian; Que o Cleiton saiu dirigindo o carro".
A testemunha DEUSELINA MÁXIMO DE MENEZES disse em juízo que: "Que teve essa confusão; Que nesse dia eles começaram nove horas da manhã e o som ligado; Que não aguento barulho e pedia para desligar e ai que eles aumentavam e chamamos a polícia; Que desligaram o som; Que o Cleiton morava comigo e o Benedito na fazenda; Que vi o Cleiton sair no carro mas não sabia para onde; Que já voltou com o Benedito; Que só sei que voltou os dois; Que o Cleiton estava com um pedaço de rodo; Que o Benedito estava com a arma e atirou no Jordino".
Os acusados, ao serem interrogados, permaneceram em silêncio. Embora a Defesa dos acusados tenha apresentado uma versão dos fatos diversa da que consta na denúncia, é importante ressaltar que, neste estágio, cabe ao magistrado analisar, de forma superficial, a existência de indícios mínimos de autoria, de forma que, havendo dúvida razoável, deve o réu ser submetido a Júri popular, em razão de sua competência constitucional.
Como demonstrado, os depoimentos em sede de instrução indicam, em tese, que foram os acusados que praticaram o crime de tentativa de homicídio em desfavor do ofendido.
Nesse contexto, frise-se, ainda que a defesa suscite dúvidas acerca da real intenção dos Acusados, deverá a respectiva tese defensiva ser examinada de forma pormenorizada pelo Tribunal do Júri, sendo vedado analisar tal questão aprofundadamente nesta etapa processual, sob pena de indevida usurpação da competência constitucionalmente reservada ao Tribunal Popular.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - LEGÍTIMA DEFESA - NÃO CONFIGURADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE - INIVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO COMPROVADA DE PLANO - QUALIFICADORA - DECOTE - NÃO CABIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, é imperiosa a manutenção da decisão de pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal. 2.
Para a absolvição sumária pelo reconhecimento da legítima defesa é necessário que a prova dos autos seja, de plano, perfeitamente convincente sobre a existência da causa de exclusão da ilicitude.
Caso contrário, o acusado deve ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Somente é admitida, nesta fase processual, a desclassificação do delito de homicídio para o crime de lesão corporal quando os elementos probantes se apresentem de forma clara e inconteste quanto à ausência de animus necandi na conduta do acusado, situação não verificada, de plano, nos autos. 5.
O decote da qualificadora só é permitido quando houver provas robustas de sua inexistência, do contrário, seu exame deve ser delegado ao Tribunal do Júri, em consonância com a Súmula nº 64 do TJMG. (TJMG.
Recurso em Sentido Estrito: 10064180008175001 Belo Vale, Rel.
Maurício Pinto Ferreira, Data de Julgamento: 25/03/2021, Câmaras Criminais / 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2021).
Ante o exposto, considerando as provas colacionadas aos autos, reputo existirem indícios suficientes de autoria em desfavor dos réus, razão pela qual, comprovada a materialidade, a pronúncia dos acusados e a apreciação pelo Conselho de Sentença é medida que se impõe.
DA QUALIFICADORA No que concerne à qualificadora do motivo fútil, verifica-se por meio das provas colhidas em juízo que o crime foi supostamente praticado em razão de uma discussão.
Assim, por ter sido praticado, em tese, por motivo fútil, a qualificadora deverá ser mantida na decisão de pronúncia, cabendo análise por parte dos Jurados. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, PRONUNCIO os réus BENEDITO MAXIMO RODRIGUES NETO e CLEITON MAXIMO RODRIGUES, submetendo-os a julgamento pela acusação de prática do crime descrito no artigo 121, §2º, II c/c art. 14, II ambos do Código Penal, bem como CLEITON MÁXIMO RODRIGUES como incurso nas penas do art. 147 do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal, a fim de que seja julgado pelo Tribunal do Júri.
Determino à serventia: Intime-se o acusado na forma do Art. 420 do CPP.Transitada em julgado esta decisão e/ou sendo mantida em caso de recurso, intime-se o Ministério Público e a Defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentarem o rol das testemunhas que irão depor em plenário, no máximo de 5 (cinco), podendo ainda, juntar documentos e requerer diligências, sob pena de preclusão.
Art. 422/CPP.Intimem-se o MP e a Defesa.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.
Jossanner Nery Nogueira Luna Juiz de Direito -
13/06/2025 12:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 118
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13/06/2025 12:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 118
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13/06/2025 12:12
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 121<br>Oficial: CRISTOVAM AMARANTES SANTANA (por substituição em 10/07/2025 17:18:50)
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13/06/2025 12:12
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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13/06/2025 12:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 119
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13/06/2025 12:10
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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13/06/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/06/2025 12:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/06/2025 15:42
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Pronúncia
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12/06/2025 14:17
Conclusão para julgamento
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03/06/2025 09:51
Conclusão para decisão
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26/05/2025 23:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 107 e 108
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16/05/2025 08:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102 e 103
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08/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 15:21
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Audiências Criminais - 06/05/2025 16:30. Refer. Evento 45
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07/05/2025 11:40
Despacho - Mero expediente
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06/05/2025 19:36
Protocolizada Petição
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05/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/05/2025 17:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
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02/05/2025 15:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 73
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02/05/2025 14:38
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 75
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30/04/2025 12:36
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 57
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29/04/2025 16:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 94
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29/04/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 94
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28/04/2025 13:38
Lavrada Certidão
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28/04/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
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26/04/2025 20:55
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 63
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25/04/2025 21:21
Protocolizada Petição
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25/04/2025 21:21
Protocolizada Petição
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25/04/2025 11:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 69
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22/04/2025 13:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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22/04/2025 13:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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22/04/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/04/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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15/04/2025 18:44
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 53
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15/04/2025 13:53
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 59
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14/04/2025 17:13
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
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14/04/2025 13:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 59
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46 e 47
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11/04/2025 12:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 71
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09/04/2025 20:30
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
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07/04/2025 17:17
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 67
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07/04/2025 16:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 61
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07/04/2025 15:31
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 75
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07/04/2025 15:31
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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07/04/2025 15:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 73
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07/04/2025 15:28
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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07/04/2025 15:28
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 71
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07/04/2025 15:28
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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07/04/2025 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 69
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07/04/2025 15:16
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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07/04/2025 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 67
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07/04/2025 15:16
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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07/04/2025 15:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65
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07/04/2025 15:16
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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07/04/2025 15:09
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 63
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07/04/2025 15:09
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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07/04/2025 15:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 61
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07/04/2025 15:03
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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07/04/2025 15:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 59
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07/04/2025 15:03
Expedido Mandado - TODIACEMAN
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07/04/2025 15:03
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
-
07/04/2025 15:03
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
07/04/2025 15:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
-
07/04/2025 15:00
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
07/04/2025 15:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 53
-
07/04/2025 15:00
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
07/04/2025 15:00
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
-
07/04/2025 14:59
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
04/04/2025 15:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 48
-
04/04/2025 15:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
03/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/04/2025 14:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/04/2025 14:44
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Audiências Criminais - 06/05/2025 16:30
-
31/03/2025 16:18
Lavrada Certidão
-
19/12/2024 17:06
Lavrada Certidão
-
27/09/2024 11:20
Lavrada Certidão
-
26/09/2024 15:17
Lavrada Certidão
-
19/06/2024 17:19
Lavrada Certidão
-
06/03/2024 11:33
Lavrada Certidão
-
13/11/2023 17:10
Lavrada Certidão
-
10/07/2023 20:43
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
07/06/2023 15:54
Conclusão para decisão
-
05/06/2023 22:55
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
25/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
15/05/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 13:52
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
13/03/2023 17:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
13/03/2023 17:25
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
13/03/2023 17:12
Lavrada Certidão
-
08/03/2023 07:50
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 25
-
06/03/2023 17:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 25
-
06/03/2023 17:07
Expedido Mandado - TOARACEMAN
-
06/03/2023 16:33
Lavrada Certidão
-
27/02/2023 11:32
Protocolizada Petição
-
24/02/2023 13:50
Protocolizada Petição
-
24/02/2023 13:05
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
12/01/2023 15:44
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
-
10/01/2023 12:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
10/01/2023 12:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
10/01/2023 12:43
Remessa Interna - Outros Motivos - TODIAPROT -> TODIA1ECRI
-
10/01/2023 12:41
Juntada - Certidão
-
10/01/2023 12:40
Juntada - Certidão
-
09/01/2023 15:54
Remessa Interna - Em Diligência - TODIA1ECRI -> TODIAPROT
-
09/01/2023 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
09/01/2023 15:52
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
09/01/2023 15:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
-
09/01/2023 15:52
Expedido Mandado - TODIACEMAN
-
09/01/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 15:44
Expedido Ofício
-
09/01/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
09/01/2023 15:24
Expedido Ofício
-
12/12/2022 13:09
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
26/10/2022 14:14
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
03/10/2022 13:11
Conclusão para decisão
-
03/10/2022 13:11
Processo Corretamente Autuado
-
21/09/2022 11:45
Distribuído por dependência - Número: 00027666720218272716/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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