TJTO - 0052150-52.2024.8.27.2729
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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15/07/2025 00:00
Intimação
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0052150-52.2024.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA DO SOCORRO COSTA AIRES LOUREIROADVOGADO(A): FLAVIO ALVES DO NASCIMENTO (OAB TO004610) DESPACHO/DECISÃO A parte requereu o parcelamento das despesas processuais (evento 16, PET1).
Observa-se no presente caso que o pagamento das despesas processuais em parcela única poderá prejudicar sobremaneira a mantença da parte, mormente em razão das despesas apontadas nos autos.
Com isso, conclui-se que o parcelamento das custas e taxa judiciária permitirá à parte demandante promover o devido pagamento, sem, contudo, comprometer a saúde financeira.
Em relação ao quantitativo de parcelas, o artigo 163 do Provimento nº 2 da douta CGJUS/TO dispõe que o parcelamento pode ser realizado em até oito parcelas iguais, mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela.
In casu, as custas processuais iniciais foram estabelecidas em R$ 959,09 (novecentos e cinquenta e nove reais e nove centavos) podendo ser parceladas em até quatro vezes, ao teor do artigo 163, § 1º, inciso II da aludida normativa da douta Corregedoria da Justiça.
Por outro lado, a taxa judiciária somente pode ser parcelada em duas vezes de igual valor, sendo a primeira no momento do ajuizamento da ação e a segunda antes da prolação da sentença, ao teor do que dispõem o artigo 91, incisos I e II do Código Tributário do Estado do Tocantins e o artigo 161 do Provimento n.º 2 da douta CGJUS/TO.
Assim, DEFIRO o parcelamento das despesas processuais, para o fim de permitir o pagamento das custas processuais iniciais, em quatro parcelas, com incidência de correção monetária a partir da segunda, assim como possibilitar o pagamento da taxa judiciária, em duas parcelas, sendo a primeira neste momento processual e a segunda no momento da conclusão dos autos para sentença.
Em razão disso, DETERMINO a intimação da parte para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento da primeira parcela das custas e taxa judiciária. Após, venham os autos conclusos para outras deliberações.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
14/07/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:02
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 15:57
Conclusão para despacho
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24/06/2025 14:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
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20/06/2025 02:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 12
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30/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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29/05/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 11:28
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
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25/04/2025 14:51
Protocolizada Petição
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09/04/2025 16:29
Conclusão para despacho
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08/04/2025 17:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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05/03/2025 13:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2025 16:00
Despacho - Mero expediente
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05/12/2024 12:02
Conclusão para despacho
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05/12/2024 12:01
Processo Corretamente Autuado
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05/12/2024 11:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DO SOCORRO COSTA AIRES LOUREIRO - Guia 5620882 - R$ 2.418,68
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05/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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