TJTO - 0046464-79.2024.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/08/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 41
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22/08/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0046464-79.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: GEONILDO CARLINADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025) SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face da sentença prolatada no evento 26, SENT1, a qual acolheu a pretensão da parte requerente e reconheceu a prescrição intercorrente da Execução Fiscal movida sob os autos de n° 50395551920138272729/TO.
A Fazenda Pública Estadual suscita, em síntese, que a sentença incorreu em omissão por não apreciar a tese preliminar de intempestividade arguida na contestação (evento 32, EMBDECL1).
A parte contrária apresentou Contrarrazões, ocasião na qual asseverou a inocorrência de omissão e defendeu se tratar de matéria implícita superada pelo julgamento (evento 37, CONTRAZ1).
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz.
In verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. " O artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil estabelece que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
No caso em tela, observo que razão assiste à parte embargante, visto que de fato a tese de intempestividade foi suscitada na impugnação anexada no evento 14, IMPUG EMBARGOS1 e não foi apreciada na decisão resolutiva de mérito.
Nesse sentido, passo a deliberar sobre a aludida preliminar.
Conforme o art. 16 da Lei nº 6.830/80, o prazo para a oposição de embargos à execução é de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora, prazo este que deve ser contado em dias úteis, conforme preceitua o art. 219 do CPC.
Compulsando os autos, verifica-se que o executado, ora Embargado, foi intimado da penhora em 18 de setembro de 2024 (Evento 196 dos autos da Execução Fiscal).
Nos termos do art. 224, § 1º, do CPC, os prazos são contados com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.
Assim, a contagem do prazo de 30 (trinta) dias úteis teve início em 19 de setembro de 2024.
O Embargado opôs os presentes Embargos à Execução em 30 de outubro de 2024.
A controvérsia reside na alegação do Embargado de que o dia 28 de outubro de 2024 foi feriado forense referente ao Dia do Servidor Público, o que teria o condão de prorrogar o termo final do prazo, alegação essa que se confirma, comprovado pela Portaria nº 327/2024 da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Realizando a contagem do prazo em dias úteis a partir de 19/09/2024, e excluindo-se os sábados, domingos e o feriado do dia 28/10/2024, o termo final do prazo de 30 (trinta) dias úteis para a oposição dos embargos recairia em 31 de outubro de 2024.
Tendo a petição inicial dos embargos sido protocolada em 30 de outubro de 2024, é forçoso concluir pela sua manifesta tempestividade.
DISPOSITIVO Assim, no que foi dito acima, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e ACOLHO o recurso oposto pelo Estado do Tocantins tão somente para sanar a omissão apontada.
Nesse sentido, REJEITO a tese de intempestividade do feito.
Intimo.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
21/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:14
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/07/2025 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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23/07/2025 15:11
Conclusão para decisão
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21/07/2025 16:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/07/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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11/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0046464-79.2024.8.27.2729/TO (originário: processo nº 50395551920138272729/TO)RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAEMBARGANTE: GEONILDO CARLINADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 10/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
10/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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10/07/2025 13:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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10/07/2025 13:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 13:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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10/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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09/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0046464-79.2024.8.27.2729/TO EMBARGANTE: GEONILDO CARLINADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025) SENTENÇA Tratam os presentes autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, opostos por GEONILDO CARLIN, por intermédio de advogado legalmente constituído, em desfavor da ação executiva ajuizada pelo ESTADO DO TOCANTINS.
A ação executiva foi ajuizada com o intuito de obtenção do crédito consubstanciado na CDA n.
C-657/2013, decorrente do Imposto Declarado e Não Recolhido, oriundo do processo administrativo n. 2013/6040/500354.
Defende a nulidade da citação por edital da pessoa jurídica, ante a ausência de esgotamento das tentativas de citação nos endereços encontrados.
Argumenta acerca da prescrição intercorrente - decurso do prazo superior a 6 (seis) anos sem efetiva constrição patrimonial.
Argumenta pela ilegitimidade passiva dos sócios, diante da ausência de participação dos sócios no processo administrativo tributário, impossibilidade de inclusão direta na CDA e na execução fiscal, em observância ao art. 135, III do CTN; indispensável participação do sócio em processo administrativo de lançamento por homologação como condição para figurar diretamente como responsável na CDA; Ao final, requer o julgamento procedente da demanda, para: 1. declarar a nulidade da citação editalicia nos autos executivos, bem como de todos os atos praticados contra as partes citadas irregularmente; 2. declarar a prescrição intercorrente do crédito executado, ante o decurso do prazo de mais de 07 anos desde a citação válida até a efetiva constrição patrimonial, extinguindo o processo com resolução do mérito; 3. alternativamente, reconheça e declare a ilegitimidade passiva do sócio GEONILDO CARLIN, estendendo-se o reconhecimento para a outra sócia executada, GILDETE MIONI CARLIN, excluindo-os do polo passivo da execução fiscal em virtude da ausência de participação no processo administrativo tributário, ausência de apuração das hipóteses previstas no art. 135, CTN, bem como ofensa à Súmula 430 STJ e ao Tema 138 do STF, determinando o cancelamento imediato de todos os atos de constrição de patrimônio feitas em prejuízo destes, inclusive o imóvel de matrícula nº 17.999 do CRI Porto Nacional/TO.
Sobreveio Decisão que concedeu o pedido liminar, nos seguintes termos (evento 6, DECDESPA1): Ante o exposto, , nos termos dos fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, porquanto próprios e tempestivos, ATRIBUINDO-LHES EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender o curso da respectiva Ação de Execução Fiscal, contudo, DEIXO DE RECONHECER A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE dos créditos tributários cobrados na execução fiscal em apenso, uma vez que a garantia apresentada não se encontra no rol do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
O Estado do Tocantins apresentou Impugnação aos Embargos, oportunidade em que arguiu preliminarmente a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita; da intempestividade dos embargos; da coisa julgada, visto que a parte alegou decadência, prescrição, nulidade da citação por edital e impenhorabilidade dos valores no âmbito da ação executiva; do vício dos presentes embargos.
No mérito, alegou a presunção de certeza e liquidez na CDA - IDNR - Imposto Declarado e Não Recolhido; da desnecessidade de instauração de processo administrativo e de intimação dos sócios; da responsabilidade do sócio com nome indicado na CDA; da inexistência de vício na citação por edital; da inocorrência da prescrição intercorrente; da aplicação da Súmula 106 do STJ (evento 14, IMPUG EMBARGOS1).
A parte embargante trouxe Réplica (evento 17, PET3).
Facultada às partes a produção de provas, o Estado do Tocantins manifestou pela suficiência das mesmas e demandou pelo julgamento antecipado da lide (evento 22, PET1), enquanto o embargante quedou-se inerte.
Do relatório é o necessário.
DECIDO.
FUNDAMENTOS Inicialmente, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, tendo em vista que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
As partes são legítimas e estão bem representadas, verificando-se inútil qualquer outra dilação probatória, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, amparado nas disposições do artigo 355, do Código de Processo Civil. da coisa julgada Da análise da ação executiva, verifico que a empresa executada, por intermédio da Defensoria Pública, na condição de curadora especial, suscitou a nulidade da citação por edital, decadência e prescrição do crédito, bem como a impenhorabilidade dos valores advindos de salários ou aposentadoria.
Sobreveio Decisão, que rejeitou o incidente processual, pelo que rejeitou a alegação da nulidade da citação por edital, e no tocante a prescrição e decadência, a análise se deu por outros fundamentos, isso porque na presente demanda, o embargante alega a prescrição intercorrente, aquela que fulmina a execução fiscal, pela inércia da Fazenda Pública ante a ausência de localização de bens ou devedores.
Ocorre que na Exceção de Pré Executividade, a prescrição e decadência analisada, se deu com base nos arts. 156 e 174 do CTN, a qual fulmina a constituição do crédito tributário, e que por consequência, foi rejeitada, diante da ausência de acervo probatório suficiente para verificar a constituição do crédito.
Assim, não há que se falar em coisa julgada, visto que a causa de pedir é diversa. da alegação de nulidade da citação por edital O sócio embargante postula a nulidade da citação editalicia, sob o fundamento de que não houve o esgotamento das tentativas de localização da empresa executada.
Conforme dispõe, o art. 18 do CPC, é vedado pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.
Não obstante a nulidade da citação editalicia, trata-se de matéria de ordem pública, a qual pode ser arguida em qualquer tempo e grau de jurisdição, portanto, não há óbice para a análise da referida tese.
Pois bem.
Para que seja verificada a alegada nulidade da citação efetuada por meio de edital, é imprescindível reportar à norma do artigo 8º e incisos I, II, III e IV da Lei de Execução Fiscal, in verbis: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo.” Conforme observado, a citação editalícia somente é possível quando esgotados os demais meios de localização do devedor, inclusive esse é o entendimento consolidado do STJ, in verbis: "TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO POSTAL E CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
CITAÇÃO POR EDITAL.
INOPORTUNIDADE.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a citação por edital somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação, ou seja, pelo correio e por oficial de justiça. Nesse sentido o REsp 1.103.050/BA, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, primeira seção, julgado em 25/3/2009, DJe 6/4/2009, sob o rito dos recursos repetitivos.
Entretanto, na situação dos autos, as duas modalidades de citação já foram realizadas pelo juízo da execução, mas o julgador entendeu que seriam necessárias mais diligências para viabilizar uma citação efetiva.
II - A Súmula n. 414 do Superior Tribunal de Justiça deixa expresso que a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando frustradas as demais modalidades.
O referido enunciado sumular deve ser interpretado abarcando a situação em que a inexecução da citação por oficial de justiça estiver relacionada com a ausência das diligências necessárias à persecução do devedor. III - Nesse panorama, para determinar a citação por edital, sabidamente de menor efetividade e de maior custo para a máquina judicial, faz-se necessário o exaurimento das diligências que precedem a citação por oficial de justiça, indo, tal entendimento ao encontro do art. 231 do CPC/73, atual 256, II, do CPC/2015.
IV - Se a citação por oficial de justiça ocorreu sem o esgotamento prévio das diligências necessárias para a localização do devedor, não está o julgador autorizado a determinar, imediatamente, a citação editalícia, devendo, in casu, ser mantido o indeferimento do pedido de citação por esta modalidade.
V - Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. " (grifei) (STJ - AREsp: 1050314 RJ 2017/0022058-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, data de julgamento: 09/05/2017, DJe 15/05/2017) Compulsando detidamente os autos vejo que merece acolhimento o argumento da nulidade do ato citatório, posto que o ato de citar a parte executada não preencheu os requisitos legais descritos no art. 8º da LEF e art. 256 do CPC, tendo em vista que a Oficiala de Justiça certificou que deixou de citar a empresa Supermercado Tibia (evento 7, MAND1).
Contudo, não foram realizadas novas buscas em sistemas disponíveis do judiciário, ou qualquer outra forma de consulta de endereço passível de citação válida, e sim, ocorreu prematuramente à citação ficta, consoante o evento 18, CERT2.
A nossa Corte Estadual de Justiça pronunciou-se em caso semelhante.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
IRREGULARIDADE.
RECURSO IMPROVIDO. Diante das inovações tecnológicas atualmente à disposição das partes e do Poder Judiciário, tais como INFOJUD, INFOSEG e SIEL, não mais se pode admitir a citação por edital, somente com a simples frustração da citação por oficial de justiça, sendo mister à parte exequente que efetue diligências, ou ao menos requeira nos autos, para fins de tentar localizar o paradeiro do devedor, sob pena de se mitigar o caráter excepcional da citação ficta, passando a tê-la como instrumento rotineiro, o que acabaria por fustigar sobremaneira os princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório.
Recurso improvido. (grifei) (TJ-TO, AP N° 00133859520178270000, Des.
Relator, Moura Filho, 1ª Turma da 2ª Câmara Cível, Data do Julgamento, 24/10/2018) Assim, estando eivado de vício o ato citatório constante no evento 18, CERT2, o pedido de invalidade da citação ficta, realizado pela embargante, deve ser conhecido.
Em decorrência do acolhimento de nulidade de citação, a parte pretende a extinção da demanda em razão da prescrição. da prescrição intercorrente A prescrição ordinária representa o prazo que a Fazenda Pública possui para ajuizar a ação de cobrança de seu crédito, qual seja a Execução Fiscal, e ocorre no período de 5 (cinco) anos a partir da constituição definitiva da obrigação, encerrando-se a partir do despacho de citação da parte executada, conforme preconiza o art. 174 do Código Tributário Nacional.
Por sua vez, a prescrição intercorrente é instituto que se observa no decorrer do processo judicial, notadamente quando a Execução Fiscal é considerada frustrada, seja pelo devedor não ter sido localizado, seja pela inexistência de bens que possam ser penhorados para satisfação do crédito, nos termos do art. 40 da LEF. In verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4° Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Conforme se extrai da norma vigente, ainda que a Fazenda Pública constitua o crédito tributário e ajuíze ação para cobrança dele no prazo correto, a Execução Fiscal não pode perdurar por prazo indefinido, ad eternum, o que poderia corresponder a uma penalidade perpétua, o que é vedado em nosso ordenamento jurídico.
Por outro lado, não se pode olvidar que os processos estão sujeitos a morosidade inerente dos mecanismos do Poder Judiciário, contexto pelo qual a Fazenda Pública exequente não pode ser penalizada, conforme entendimento pacificado da jurisprudência pátria e ementado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Em suma, ao analisar a alegação de prescrição intercorrente, deve-se ponderar se a parte exequente promoveu as diligências necessárias para o regular andamento do feito, bem como quais os impactos temporais dos movimentos processuais que incumbiam ao judiciário.
Sob essa perspectiva, no julgamento do do REsp 1340553/RS sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça definiu importantes teses que devem ser consideradas no momento de análise da prescrição intercorrente, dentre as quais destaco: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. (Tema Repetitivo 566).
Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. (Tema Repetitivo 567).
A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. (Tema Repetitivo 568).
Da análise dos autos em apenso, verifica-se que a Fazenda Pública ajuizou a Execução Fiscal em 26/11/2013 e que o despacho inaugural foi proferido em 07/02/2014.
Após, como supramencionado, foi realizada a primeira tentativa de citação da parte executada em 27/05/2014, a qual restou infrutífera e na sequência o Estado do Tocantins requereu a citação dos sócios da parte executada, as quais restaram exitosas, conforme certificado pela Oficiala de Justiça no dia 23/05/2017.
No mesmo pedido, o Estado do Tocantins postulou pela citação editalícia da empresa executada, sem adoção de qualquer diligência no intuito de buscar endereços disponíveis para notificação pessoal da devedora.
A empresa executada foi citada via edital no dia 14/06/2017.
Com efeito, ainda que a citação por edital seja ato suficiente para interromper a contagem da prescrição intercorrente, observa-se que o ato citatório realizado no caso em exame foi nulo, razão pela qual não produz seus efeitos e, consequentemente, não está apto a interromper o prazo prescricional.
Desse modo, consoante a Tese do Tema Repetitivo 566, o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente se dá em 27/12/2016, data na qual a Fazenda Pública exequente tinha ciência inequívoca de que a parte executada não havia sido localizada.
Assim, resta evidente que houve o decurso do prazo de 6 (seis) anos (considerando um ano de suspensão do processo seguido de cinco anos do prazo prescricional) até 27/12/2022, sem qualquer localização de bens dos sócios executados, período em que não restou verificado qualquer marco interruptivo da prescrição, razão pela qual a prescrição intercorrente deve ser reconhecida no caso em tela.
Não obstante, a constrição patrimonial somente foi efetivada no dia 21/06/2024, com a penhora do bem imóvel, todavia após o transcurso do prazo prescricional.
A propósito: EMENTA 1.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL.
NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.1.
Somente é admissível a utilização da via editalícia em hipóteses excepcionais e, ainda assim, após criteriosa análise, pelo julgador, dos fatos que levam à convicção do desconhecimento do paradeiro do citando e da impossibilidade de ser encontrado por outras diligências. 1.2.
Verificada a convocação por edital sem o exaurimento dos meios necessários para a localização da parte ré, torna-se imperioso o reconhecimento da nulidade do feito a partir do momento em que ocorreu a anomalia processual. 2.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 2.1 O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a prescrição intercorrente é o instituto que tem por objetivo punir o comprovado desinteresse e a negligência da parte autora na condução do processo executivo. 2.2 Em observância às nuances temporais que permeiam o caso examinado, e, sobretudo com o fito de elidir a possibilidade de endossar dívida existente por tempo indeterminado, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente considerando, sobretudo, a data do despacho citatório e a declaração de nulidade da citação editalícia ultimada em 2015.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0004588-71.2023.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 13/09/2023, DJe 26/09/2023 20:28:06) (Grifei).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RESP Nº 1.340.5533.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ SOB A DINÂMICA DE RECURSO REPETITIVO.
SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO QUE DECORRE DE PREVISÃO LEGAL.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DESNECESSÁRIO.
PETICIONAMENTOS QUE NÃO CARACTERIZAM MARCOS INTERRUPTIVOS PRESCRICIONAIS.
CORRETA DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 no julgamento do Recurso Especial nº 1.340.553, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou cinco teses a respeito da sistemática da prescrição intercorrente (Temas 566 a 571). 2.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 40, caput, da Lei nº 6.830/1980, a suspensão da execução fiscal prescinde de pronunciamento judicial, vez que ocorre a partir da intimação da Fazenda Pública quanto ao insucesso na citação dos devedores ou quanto à ausência de bens passíveis de penhora. 3.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, ao final do prazo de suspensão, não tendo a Fazenda Pública sucesso na citação dos devedores ou na indicação de bens passíveis de constrição judicial, o arquivamento da execução fiscal ocorre independentemente de decisão judicial, vez que decorre da norma estabelecida pelo art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/1980. 4.
Considerando que o art. 40, § 3º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece 2 (dois) marcos interruptivos da prescrição, quais sejam, efetiva citação do devedor ou sucesso na indicação de bens passíveis de servirem ao adimplemento do crédito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o mero peticionamento por parte da Fazenda Pública não se mostra apto a interromper a prescrição intercorrente. 5.
Não demonstrada a ocorrência dos marcos interruptivos, a manutenção da declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe. 6.
Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Apelação Cível, 5000399-64.2011.8.27.2706, Rel.
PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO , 4ª TURMA DA 1ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 14/09/2022, DJe 16/09/2022 14:14:12) Por fim, considerando que o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção da Execução Fiscal, restam prejudicadas as demais matérias arguidas na inicial.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ainda que reconhecida a prescrição intercorrente, esclareço que no caso em apreço não houve sucumbência, bem como que há expressa vedação no Código de Processo Civil quanto ao arbitramento de honorários, senão vejamos: Art. 921.
Suspende-se a execução: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Sem dúvidas o reconhecimento da prescrição do direito de exigir, ainda que incida em benefício à parte requerente, não importa na desconstituição do crédito; logo, não afasta o princípio da causalidade em desfavor do devedor, o qual originalmente deu causa a este processo. Declarada a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens ou não localização do devedor, incabível a fixação de verba honorária em favor do executado, eis que, diante dos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não pode o devedor se beneficiar do não-cumprimento de sua obrigação.
Em reforço: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 921, § 5º, DO CPC.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXEQUENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Execução fiscal extinta em razão do reconhecimento de prescrição intercorrente. 2.
A prescrição intercorrente não constitui fundamento para a condenação da Fazenda Pública, à luz do princípio da causalidade, de honorários de sucumbência, mesmo que o executado tenha apresentado exceção de pré-executividade. 3.
O STJ firmou entendimento de que não é cabível a fixação de verbas sucumbenciais no caso de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. 4.
Caracterizada a prescrição intercorrente, o Juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes conforme dispõe o §5º, do art. 921m do CPC. 5.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada. (TJTO , Apelação Cível, 5000322-85.2003.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 01/03/2023, DJe 10/03/2023 15:40:27) APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. REFORMA DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A orientação do Colendo STJ era no sentido de que em relação às custas processuais e honorários advocatícios decorrentes da extinção do processo pela prescrição intercorrente, com base no princípio da causalidade, o executado que deveria arcar com referido encargo. 2- De acordo com o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, cuja redação foi alterada pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente obsta a imposição do ônus da sucumbência às partes. 3-No caso concreto, tendo sido proferida a sentença recorrida em 29/03/2023, já na vigência da novel redação do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, é inviável condenar a parte executada ao pagamento de honorários. 4- A novel disposição é categórica em determinar que o reconhecimento da prescrição intercorrente acarreta a extinção do processo sem quaisquer ônus para as partes, seja a exequente ou a executada. 5- Dessa maneira, a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora. 6- Apelo conhecido e provido para reformar a sentença para afastar a condenação em e honorários de sucumbência, já que após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição intercorrente. (TJTO, Apelação Cível, 0001053-71.2018.8.27.2713, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 30/08/2023, DJe 31/08/2023 17:54:36) Portanto, em que pese o reconhecimento da prescrição intercorrente, não cabe no caso em tela o arbitramento de honorários advocatícios.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, tendo em vista os fundamentos mencionados, ACOLHO os pedidos formulados na inicial, motivo pelo qual CONFIRMO a liminar concedida e EXTINGO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com julgamento do mérito, lastreado no artigo 487, inciso I do CPC, para o fim de RECONHECER de ofício, a nulidade da citação por edital da pessoa jurídica realizada no dia 14/06/2017 e DECLARAR a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da execução fiscal n° 50395551920138272729, por consequência, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c art. 40, §4° da LEF.
Sem custas processuais.
Sem honorários, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil.
Por fim, com o trânsito em julgado, certifique-se, traslade-se para os autos principais e providencie-se a baixa, com as cautelas de estilo.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
08/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 18:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
23/05/2025 10:58
Conclusão para julgamento
-
09/05/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
14/04/2025 20:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
14/04/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
10/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 22:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/03/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 15:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
-
12/02/2025 00:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
11/02/2025 16:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
08/01/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/03/2025
-
08/01/2025 10:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
-
16/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 17:30
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
-
31/10/2024 12:45
Conclusão para despacho
-
31/10/2024 12:45
Processo Corretamente Autuado
-
31/10/2024 12:41
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
30/10/2024 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/10/2024 21:15
Distribuído por dependência - Número: 50395551920138272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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