TJTO - 0011209-16.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392684, Subguia 7896 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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02/09/2025 19:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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02/09/2025 18:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392684, Subguia 5378215
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26/08/2025 03:16
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011209-16.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JOAO NETO MOURA RODRIGUESADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Tutela de Evidência, interposto por JOAO NETO MOURA RODRIGUES contra decisão exarada no evento 29 do processo originário – Cumprimento Individual de Acórdão exarado em ação coletiva declaratória c/c cobrança nº 0012431-10.2017.827.2729, que pleiteia, entre outros pedidos, a concessão da justiça gratuita. É o necessário a relatar. DECIDO.
Conforme preceitua o parágrafo único do art. 98 do CPC/2015, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Como é cediço, a gratuidade da justiça constitui benefício excepcional, de caráter personalíssimo, cujo escopo é o afastamento do risco de que a parte carente de recursos financeiros seja impedida de exercer o seu direito constitucional de livre acesso à Justiça, bem como de que, para exercer esse direito, a parte tenha prejudicado o sustento próprio ou da família.
Entretanto, esse benefício possui caráter restritivo, destinado a possibilitar o acesso ao Judiciário pelas classes menos favorecidas da sociedade, sob pena de desvirtuamento da lei, devendo ser deferida de modo excepcional, apenas quando efetivamente comprovada a hipossuficiência.
Intimado para apresentar documentação que comprovasse sua hipossuficiência (evento 5), este quedou-se inerte (evento 13).
Diante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade judiciária para o presente recurso e DETERMINO que a parte recorrente providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, com fundamento no artigo 99, § 7º, do CPC/2015, sob pena de deserção.
Após, retornem os autos conclusos para deliberação pertinente.
Cumpra-se. -
24/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 17:25
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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12/08/2025 17:24
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita - Monocrático
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08/08/2025 17:12
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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26/07/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
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18/07/2025 02:31
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0011209-16.2025.8.27.2700/TO AGRAVANTE: JOAO NETO MOURA RODRIGUESADVOGADO(A): ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA BARBOSA (OAB TO005414)ADVOGADO(A): EVANDRO BORGES ARANTES (OAB TO001658)ADVOGADO(A): MAURO ROBERTO NOLETO BARROS (OAB TO011461) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com Pedido de Tutela de Evidência, interposto por JOAO NETO MOURA RODRIGUEScontra decisão exarada no evento 29 do processo originário – Cumprimento Individual de Acórdão exarado em ação coletiva declaratória c/c cobrança nº 0012431-10.2017.827.2729.
Da análise das razões recursais, observo que a recorrente limitou-se a requerer a gratuidade judiciária em sede recursal, não demonstrando a invocada hipossuficiência e, consequentemente, seu alegado direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
De acordo com a determinação consubstanciada no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (GRIFEI) Logo, a fim de possibilitar ao recorrente a demonstração da alegada insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, DETERMINO seja intimada para juntar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, prova apta a elucidar a necessidade dos auspícios da justiça gratuita ou, alternativamente, efetuar o recolhimento do preparo da presente recurso, juntando formulário do cálculo das custas, devidamente preenchido, sob pena de deserção.
Depois de cumprido o determinado, volvam-me conclusos.
Palmas/TO, data certificada pelo sistema Eproc. -
16/07/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 17:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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15/07/2025 17:12
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/07/2025 22:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/07/2025 22:56
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOAO NETO MOURA RODRIGUES - Guia 5392684 - R$ 160,00
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14/07/2025 22:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 22:56
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 29 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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