TJTO - 0006598-22.2023.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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27/06/2025 16:36
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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27/06/2025 16:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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25/06/2025 03:36
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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24/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0006598-22.2023.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0006598-22.2023.8.27.2722/TO RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOASAPELADO: ESPÓLIO DE HRRAZI ALI MÚSSI (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE VARGAS DO PRADO (OAB TO006968)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA (OAB PR102055)ADVOGADO(A): MELISSA AGUIAR DE OLIVEIRA ALTMEYER (OAB TO005695B)APELADO: JULIA MAIA MUSSI (AUTOR)ADVOGADO(A): ALINE VARGAS DO PRADO (OAB TO006968)ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA (OAB PR102055)ADVOGADO(A): MELISSA AGUIAR DE OLIVEIRA ALTMEYER (OAB TO005695B) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
BAIXA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES.
ESPÓLIO.
INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS.
PRESUNÇÃO LEGAL DE DESATIVAÇÃO.
DOCUMENTAÇÃO INEXIGÍVEL EM CASO CONCRETO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Tocantins contra Sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por espólio, que visava à baixa definitiva de três veículos antigos registrados em nome do falecido e da viúva meeira, bem como à declaração de inexigibilidade de débitos tributários vinculados aos referidos automóveis.
A Sentença reconheceu a desativação da frota e determinou a baixa dos veículos, afastando a cobrança de encargos futuros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a baixa definitiva de veículos com mais de 25 (vinte e cinco) anos de fabricação e sem licenciamento há mais de 10 (dez) anos, com base na Resolução n. 661/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN); (ii) estabelecer se é exigível, no caso concreto, a apresentação de documentação física dos veículos, como laudo pericial, recorte do chassi e placas, conforme previsto na Resolução n. 967/2022 do CONTRAN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução n. 661/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), em seu artigo 6º-B, autoriza a baixa de veículos com mais de 25 (vinte e cinco) anos de fabricação e sem registro de licenciamento por mais de 10 (dez) anos, mediante presunção de retirada de circulação, independentemente de apresentação de elementos materiais como laudo técnico, chassi ou placas, desde que firmado termo de responsabilidade. 4.
A Resolução n. 967/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) não revoga expressamente a previsão do artigo 6º-B da norma anterior, tratando-se de regimes distintos: um ordinário e outro excepcional, aplicável a casos de presunção legal de desativação, como o dos autos. 5.
A imposição ao espólio do ônus da produção de provas materiais sobre veículos que não estão em sua posse há décadas se revela desproporcional e irrazoável, sobretudo diante de documentos oficiais que atestam ausência de licenciamento e impedimentos prolongados, reforçando o estado de desuso dos automóveis. 6.
Os dados constantes nos sistemas administrativos do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins (DETRAN/TO), trazidos aos autos inclusive pelo próprio ente estatal, confirmam que os veículos encontram-se presumivelmente fora de circulação, sendo, portanto, incabível a manutenção de exigência tributária contínua. 7.
O Estado não logrou demonstrar a vigência das restrições judiciais no sistema RENAJUD nem comprovou a atualidade de débitos que justifiquem a negativa de baixa, tampouco afastou os requisitos legais preenchidos pela parte autora à luz da Resolução n. 661/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN). 8.
Não há nos autos comprovação de que os veículos estejam em circulação ou em condições de uso, e , não se visualiza razoável exigir do espólio prova negativa de posse, sendo essa uma exigência juridicamente inexigível e faticamente impossível no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Mantida a Sentença que reconheceu a presunção legal de desativação dos veículos e declarou a inexigibilidade dos tributos correspondentes.
Tese de julgamento: 1. É juridicamente válida a baixa definitiva de veículos com mais de 25 anos de fabricação e sem licenciamento há mais de 10 anos, desde que preenchidos os requisitos do artigo 6º-B da Resolução n. 661/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), prescindindo-se de documentos físicos como laudo pericial, placas ou recorte do chassi. 2.
A Resolução n. 967/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) não revoga as hipóteses de baixa presumida previstas na Resolução n. 661/2017, aplicando-se esta última em casos de excepcional desuso e ausência de circulação por longo período. 3.
A exigência de prova material de veículos presumidamente fora de circulação há décadas viola os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e do acesso à justiça, especialmente em casos envolvendo espólio ou sucessão causa mortis.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.011, I; Resolução n. 661/2017 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), art. 6º-B; Resolução n. 967/2022 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A a Egrégia 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, mantendo a Sentença que acolheu os pleitos veiculados na Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo ESPÓLIO DE HRRAZI ALI MUSSI.
Verba honorária não fixada na origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 04 de junho de 2025. -
23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2025 14:33
Remessa Interna com Acórdão - SGB11 -> CCI02
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19/06/2025 14:33
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 15:07
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB11
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12/06/2025 15:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 13:59
Remessa Interna com declaração de voto - SGB11 -> CCI02
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12/06/2025 13:59
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:03
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
2ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos EXTRAORDINÁRIA do dia 04 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Apelação Cível Nº 0006598-22.2023.8.27.2722/TO (Pauta: 165) RELATOR: Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS APELANTE: DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS (RÉU) PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR APELADO: ESPÓLIO DE HRRAZI ALI MÚSSI (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE VARGAS DO PRADO (OAB TO006968) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA (OAB PR102055) ADVOGADO(A): MELISSA AGUIAR DE OLIVEIRA ALTMEYER (OAB TO005695B) APELADO: JULIA MAIA MUSSI (AUTOR) ADVOGADO(A): ALINE VARGAS DO PRADO (OAB TO006968) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO KAIDZIK DE OLIVEIRA (OAB PR102055) ADVOGADO(A): MELISSA AGUIAR DE OLIVEIRA ALTMEYER (OAB TO005695B) Publique-se e Registre-se.Palmas, 19 de maio de 2025.
Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER Presidente -
19/05/2025 17:21
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB11 -> CCI02
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19/05/2025 17:21
Juntada - Documento - Relatório
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19/05/2025 13:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:00
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 165
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13/05/2025 13:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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