TJTO - 0007162-19.2024.8.27.2737
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Porto Nacional
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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17/07/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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17/07/2025 11:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 75
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17/07/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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17/07/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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17/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 73
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17/07/2025 00:00
Intimação
Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal Nº 0007162-19.2024.8.27.2737/TO RÉU: OZIVAN PEREIRA MARQUESADVOGADO(A): LEONARDO DE MATOS BORGES (OAB TO05656A) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de procedimento para aplicação de Medidas Protetivas de Urgência, apresentada pelo Delegado da 75ª Delegacia de Polícia de Silvanópolis, TO, em favor da vítima LINDOMARIA RAMOS AMARAL , que solicitou a aplicação de medidas protetivas previstas na Lei Maria da Penha, em desfavor de OZIVAN PEREIRA MARQUES.
As medidas protetivas foram concedidas no evento 7, DECDESPA1.
Foram devidamente intimados a vítima LINDOMARIA RAMOS AMARAL (evento 36, CERT1) e o requerido OZIVAN PEREIRA MARQUES (evento 37, CERT1).
No evento evento 42, CERT1, foi certificado acerca do decurso de prazo de 06 (seis) meses da vigência das Medidas Protetivas.
O Ministério Público se manifestou no evento evento 46, MANIFESTACAO1, pugnando pela intimação da Defensoria Pública que presta assistência à vítima para se manifestar quanto a manutenção ou não das medidas protetivas e caso a Defensoria Pública manifeste pela revogação, o Ministério Público não se opõe à revogação das medidas protetivas No evento 52, MANIFESTACAO1 a Defensoria Pública requereu a intimação pessoal da Requerente para se manifestar quanto à necessidade de manutenção das referidas medidas protetivas.
Intimada no evento 67, CERT2, a vítima se manifestou pela manutenção das medidas protetivas de urgência. É o relato do necessário.
Decido. II - Da prorrogação das Medidas Protetivas A Lei nº 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, foi promulgada com o intuito precípuo de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, instituindo mecanismos de assistência e proteção às mulheres, entre estes, as denominadas medidas protetivas de urgência, especificadas nos artigos 22, 23 e 24 da referida Lei, as quais poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento da ofendida ou do Ministério Público, de imediato, independentemente da oitiva das partes e do Ministério Público, quando constatada a prática de violência doméstica.
Importante mencionar que as medidas previstas na Lei nº 11.340/06, têm a finalidade de proteger a vítima ao longo do processo e garantir a efetividade da prestação jurisdicional a ser solicitada, sendo consideradas de natureza urgente, exigindo, para sua concessão, a presença dos requisitos gerais à antecipação dos efeitos da tutela, quais sejam: fumus comissi delicti – indícios de ocorrência de violência- e periculum in mora – consistente na possibilidade de agravamento da violência acaso evidenciada.
Após analisar detidamente os autos, verifica-se que ainda subsistem os motivos que ensejaram a concessão das Medidas Protetivas de evento 7.1, considerando a manifestação da vítima LINDOMARIA RAMOS AMARAL, pela manutenção quando intimada. É neste sentido a jurisprudência, verbis: AGRAVO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AMEAÇA.
EX-COMPANHEIRO.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS ATÉ O FINAL DO PROCESSO.
POSSIBILIDADE.
Reiteração das ameaças que ensejam a prorrogação das medidas protetivas.
O objetivo do deferimento de medidas protetivas de urgência é exatamente evitar condutas reiteradas de agressão e/ou ameaças por parte do acusado em relação à vítima, que assume papel de fragilidade na situação posta.
Necessidade de nova prorrogação das medidas protetivas em favor da vítima, uma vez que o histórico das partes demonstra grande possibilidade de ocorrer mal maior à vítima, o que deve ser evitado. (TJ-RS-PET: *00.***.*15-37 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 14/12/2017, Segunda Câmara Criminal, Data de Julgamento: 14/12/2017) É cediço ainda que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a oitiva da vítima de violência doméstica para a revogação de Medida Protetiva (STJ, AgRg no REsp 1775341), não sendo sua revogação automática apenas pelo decurso do prazo de 06 (seis) meses de sua vigência.
Assim, diante da gravidade da situação narrada, entendo necessária a manutenção das medidas protetivas alhures concedidas, considerando que o comportamento do agressor, que, conforme relatado, ainda apresenta riscos à integridade física e psicológica da vítima.
Ante o exposto, DETERMINO A PRORROGAÇÃO das Medidas Protetivas concedidas no evento 7.1, devendo estas permanecerem em vigor por mais 06 (seis) meses.
Considerando a orientação da Corregedoria-Geral do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, por meio do Ofício circular nº 355 / 2024 - CGJUS (processo SEI nº 24.0.000020482-6), acerca do procedimento de tramitação das Medidas Protetivas de Urgência, especialmente no que diz respeito às movimentações processuais para fins estatísticos, determino à escrivania que, após a intimação das partes, proceda o movimento de "BAIXA DEFINITIVA", devendo realizar o controle dos procedimentos por meio localizadores próprios.
Consigno que qualquer peticionamento poderá ser realizado nos autos, se assim for do interesse das partes, bem como que, após o decurso do prazo das Medidas Protetivas, o processo deverá ser reativado, certificando nos autos para prosseguimento do feito.
Intimem-se as partes acerca desta decisão, caso possuam endereços atualizados nos autos.
Cientifique-se o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Autoridade Policial.
Advirto o Oficial de Justiça que os Mandados de Intimação devem ser cumpridos de forma pessoal.
Para cumprimento da presente decisão, requisite-se, se necessário, auxílio policial.
Cumpra-se, mediante cautelas de estilo e com a urgência que o caso requer.
Porto Nacional - TO, data e hora do sistema e-Proc.
Umbelina Lopes Pereira RodriguesJuíza de Direito -
16/07/2025 14:20
Lavrada Certidão
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16/07/2025 13:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 76
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16/07/2025 13:25
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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16/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2025 10:50
Decisão - Prorrogação de Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
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16/07/2025 10:45
Conclusão para decisão
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16/07/2025 10:45
Desentranhamento - Documento - Ref.: Doc.: DECDESPA 1 - Evento 69 - Decisão - Prorrogação de Medida Protetiva da Lei Maria da Penha - 16/07/2025 10:42:43
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16/07/2025 10:42
Decisão - Prorrogação de Medida Protetiva da Lei Maria da Penha
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15/07/2025 13:22
Conclusão para decisão
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15/07/2025 12:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 65
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04/07/2025 13:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 65<br>Oficial: ANACLEA RODRIGUES SOARES (por substituição em 07/07/2025 13:09:13)
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04/07/2025 13:52
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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04/07/2025 09:43
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 17:51
Conclusão para despacho
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03/07/2025 17:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 17:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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03/07/2025 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2025 15:30
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 58
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03/07/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 16:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 11:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 55
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01/07/2025 11:57
Expedido Mandado - Prioridade - TOPORCEMAN
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25/06/2025 17:23
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 16:06
Conclusão para despacho
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25/06/2025 14:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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09/06/2025 14:00
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0004586-19.2025.8.27.2737/TO - ref. ao(s) evento(s): 1, 15
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06/06/2025 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 20:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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02/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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26/05/2025 08:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 08:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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23/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 18:00
Lavrada Certidão
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23/05/2025 17:58
Processo Reativado
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14/02/2025 14:57
Baixa Definitiva
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12/02/2025 10:44
Decisão - Incidente ou Cautelar - Procedimento Resolvido
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14/01/2025 12:06
Protocolizada Petição
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18/12/2024 12:42
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 31
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17/12/2024 17:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
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16/12/2024 17:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 31
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10/12/2024 16:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33<br>Oficial: ELIANNE BRITO DE FRANCA (por substituição em 10/12/2024 16:29:45)
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10/12/2024 16:25
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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10/12/2024 16:25
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 31<br>Oficial: RHAYANE LEITE GOMES (por substituição em 10/12/2024 16:29:35)
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10/12/2024 16:25
Expedido Mandado - TOPORCEMAN
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10/12/2024 10:51
Protocolizada Petição
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10/12/2024 10:46
Protocolizada Petição
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09/12/2024 14:39
Processo Corretamente Autuado
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09/12/2024 14:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/12/2024 14:37
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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04/12/2024 14:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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04/12/2024 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 17
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22/11/2024 18:49
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 8
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22/11/2024 18:47
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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22/11/2024 14:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/11/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/11/2024 13:34
Conclusão para decisão
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22/11/2024 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/11/2024 13:21
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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22/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/11/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/11/2024 10:57
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPOR2ECRI
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22/11/2024 10:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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22/11/2024 10:42
Expedido Mandado - Plantão - TOPORCEMAN
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22/11/2024 10:42
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 8
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22/11/2024 10:42
Expedido Mandado - Plantão - TOPORCEMAN
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22/11/2024 09:41
Decisão - Concessão em parte - Medida protetiva
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22/11/2024 04:47
Conclusão para despacho
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21/11/2024 22:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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21/11/2024 22:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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21/11/2024 21:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer - URGENTE
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21/11/2024 21:04
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPOR2ECRI -> PLANTAO
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21/11/2024 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Ciência • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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