TJTO - 0003155-74.2024.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
04/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MONITÓRIA Nº 0003155-74.2024.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORAUTOR: DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.ADVOGADO(A): EDUARDO MAROZO ORTIGARA (OAB RS036475)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 64 - 03/09/2025 - PETIÇÃO -
03/09/2025 13:31
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
03/09/2025 13:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
03/09/2025 12:01
Protocolizada Petição
-
03/09/2025 12:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 56
-
03/09/2025 09:42
Protocolizada Petição
-
14/08/2025 23:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
-
11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
11/08/2025 17:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 55
-
05/08/2025 17:28
Protocolizada Petição
-
05/08/2025 02:51
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
04/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
-
01/08/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 15:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/08/2025 15:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
07/07/2025 15:56
Conclusão para despacho
-
07/07/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
04/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
03/07/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
-
03/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0003155-74.2024.8.27.2707/TO AUTOR: DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA.ADVOGADO(A): EDUARDO MAROZO ORTIGARA (OAB RS036475) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DIMASTER COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. em face do MUNICÍPIO DE ARAGUATINS - TO, objetivando o pagamento do valor de R$ 3.570,46 (três mil quinhentos e setenta reais e quarenta e seis centavos), referente a fornecimento de medicamentos.
A Autora alegou que o débito decorre do fornecimento de medicamentos ao Município, conforme negócio jurídico realizado, com emissão das DANFE's nos 304.730 e 309.924, cujas entregas foram processadas por transportadora.
Afirmou que as tentativas de cobrança extrajudicial restaram infrutíferas, o que a levou a buscar a constituição do título executivo judicial.
A inicial foi despachada e determinada a expedição de mandado de pagamento e citação do Município de Araguatins para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito e honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa, ou opor embargos monitórios no prazo de 30 (trinta) dias.
O requerido foi citado e apresentou embargos monitórios no evento 34, alegando a ausência de provas do alegado pela Autora, aduzindo divergência de produtos entre as Notas Fiscais e a Solicitação de Compras, bem como a inexistência de assinatura do recebedor nas Notas Fiscais e comprovação da entrega dos medicamentos.
Certidão no evento 35 atestou a tempestividade dos Embargos à Ação Monitória.
A Autora apresentou Impugnação aos Embargos no evento, refutando as alegações do Município, reiterando que o Município não negou a relação subjacente e que a Autora produziu farta prova do seu direito.
Afirmou que a alegação de divergência de produtos não é fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito.
Sustentou que os recebimentos das notas fiscais foram atestados sem ressalvas e que a mera negativa, sem prova concreta, não afasta a presunção de entrega da mercadoria. É o relatório, passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A presente Ação Monitória busca a constituição de título executivo judicial em face do MUNICÍPIO DE ARAGUATINS - TO, com base em prova escrita que demonstra a prestação de serviços e fornecimento de produtos por parte da DIMASTER COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA., e o consequente inadimplemento do Ente Público.
A ação monitória está prevista no artigo 700 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III. § 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo. § 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
O autor juntou como prova escrita da dívida, as notas fiscais dos produtos (evento1), com os respectivos canhotos de entrega (evento1 - COMP7 e COMP9).
Decerto, como nos esclarece Marcus Vinícius Rios Gonçalves1, “valerão como documentos escritos as declarações ou confissões do devedor, em que ele reconheça a existência da dívida, ou prometa pagá-la, ou manifeste seu acordo com o valor que esteja sendo cobrado.
Também aqueles que já tenham perdido a força executiva, como os cheques ou promissórias prescritos.” A tese defensiva do Município, por meio dos Embargos Monitórios, concentra-se na ausência de comprovação da efetiva entrega das mercadorias, alegando divergências entre o solicitado e o entregue, bem como a ausência de assinatura de servidor público nos comprovantes de recebimento das notas fiscais.
Contudo, ao analisar detidamente o acervo probatório, em especial os comprovantes anexados pela parte autora (Evento 1 – COMP7 e COMP9), constata-se que, a despeito das alegações do Município, há elementos que indicam o efetivo recebimento das mercadorias, com a assinatura de canhotos e indicação de documentos dos recebedores.
A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que a duplicata ou nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria é hábil a embasar a ação monitória, mesmo que desprovida de aceite.
Mais do que isso, o ônus de provar que a mercadoria não foi entregue adequadamente ou que a assinatura constante do canhoto não pertence a preposto seu é do embargante.
A mera negativa, sem a produção de contraprova robusta, não é suficiente para elidir a presunção de entrega que emana dos documentos de transporte.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça do Tocantins, senão vejamos: APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA.
DESNECESSIDADE.
CUPONS FISCAIS COM ASSINATURA DE TERCEIROS HÁBEIS A COMPROVAR A ENTREGA DAS MERCADORIAS. 1.
Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. 2.
O conjunto de documentos formado pelas notas fiscais desacompanhadas sem assinaturas do requerido/apelante, mas acompanhadas dos respectivos cupons fiscais com assinaturas de terceiros, serve como prova escrita apta a amparar o processo monitório, quando o requerido, ao embargar a ação monitória, deixa de produzir prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 3.
No caso dos autos, o autor apresentou notas fiscais representativas das mercadorias vendidas ao requerido que, apesar de não terem sido assinadas por este, se fizeram acompanhar dos respectivos cupons fiscais, estes sim assinados por terceiros. É certo, ainda, que a nota fiscal n.º 046143, no valor de R$ 21.000,00 (evento 1, INIC1, p. 23/25), foi parcialmente quitada pelo requerido, ainda que o cupom fiscal tenha sido assinado por terceiro denominado \"Arirton\", comportamento contraditório com a linha de defesa desenvolvida pelo requerido/apelante no sentido de que, notas fiscais sem assinatura, acompanhadas de cupons fiscais assinados por terceiros, não seriam prova de entrega das mercadorias. 4.
Recurso conhecido e improvido. (TJTO - APELAÇÃO N.º 0028558-28.2018.827.0000, Relatora Desembargadora ÂNGELA PRUDENTE, Julgado em 10/04/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE.
VALIDADE TÍTULO EXEQUENDO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
As notas fiscais acompanhadas dos comprovantes de entrega das mercadorias são documentos aptos a aparelhar a ação monitória e comprovar a existência da relação negocial entre as partes e os valores envolvidos, constituindo título executivo judicial, não havendo que se falar em ausência dos requisitos para sua exigibilidade. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TJTO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000034-84.2019.827.0000, Relatora Desembargadora MAYSA VENDRAMINI ROSAL, Julgado em 30/05/2019).
Ressalto que a alegada divergência de medicamentos entre a solicitação inicial e a descrição das notas fiscais, por si só, não invalida o crédito, especialmente se o Município efetivamente recebeu e utilizou os produtos, o que se infere dos comprovantes de entrega.
Permitir que o ente público se exima da obrigação de pagar por mercadorias que recebeu, sob a alegação de mera formalidade ou divergência de descrição, sem demonstrar que não houve o fornecimento ou que os produtos foram recusados ou devolvidos, configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública.
A conduta do Município em não impugnar especificamente os recebimentos atestados nos CTEs, ou seja, de não apresentar prova de que a assinatura no canhoto de recebimento não é de um de seus funcionários ou que a mercadoria não foi recebida, enfraquece sobremaneira sua tese defensiva.
Portanto, a prova escrita apresentada pela Autora, corroborada pelos comprovantes de entrega das transportadoras é suficiente para a constituição do título executivo judicial, pois o Município não produziu prova apta a desconstituir a obrigação.
III.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, e com fundamento no artigo 700 e seguintes do Código de Processo Civil, e na análise das provas produzidas nos autos, rejeito os Embargos Monitórios, JULGANDO PROCEDENTE o pedido formulado por DIMASTER COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA em face do MUNICÍPIO DE ARAGUATINS, razão pela qual EXTINGO o processo com a resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Em consequência, CONVERTO o título em EXECUTIVO, nos termos do artigo 702, § 8º do Código de Processo Civil.
Condeno o requerido/embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da causa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, a parte autora deverá promover o pedido de cumprimento da sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, observando os requisitos indicados no artigo 524 do Código de Processo Civil. 1.
In Novo Curso de direito processual civil. 4ª ed. rev.., V.2.
São Paulo: Saraiva, 2008, p.429. -
30/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
25/06/2025 09:01
Protocolizada Petição
-
25/06/2025 09:01
Protocolizada Petição - (PB015093)
-
20/06/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
20/06/2025 18:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
26/05/2025 14:44
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
26/05/2025 14:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
05/05/2025 21:43
Conclusão para despacho
-
02/05/2025 16:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
-
24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
14/04/2025 17:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
14/04/2025 17:17
Despacho - Mero expediente
-
01/04/2025 15:55
Conclusão para despacho
-
01/04/2025 15:53
Lavrada Certidão
-
01/04/2025 10:14
Protocolizada Petição
-
01/04/2025 10:08
Protocolizada Petição
-
10/03/2025 13:35
Protocolizada Petição
-
28/02/2025 16:02
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
-
14/02/2025 13:19
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
-
14/02/2025 13:19
Expedido Mandado - TOARICEMAN
-
13/02/2025 17:20
Lavrada Certidão
-
28/01/2025 09:42
Despacho - Mero expediente
-
10/12/2024 19:49
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Duplicata - Para: Edital
-
10/12/2024 19:41
Conclusão para decisão
-
10/12/2024 17:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
10/12/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
02/12/2024 22:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 22:50
Lavrada Certidão
-
08/10/2024 13:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 18
-
04/10/2024 15:56
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 18
-
04/10/2024 15:56
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
03/10/2024 15:47
Cancelada a movimentação processual - (Evento 15 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 02/10/2024 17:52:53)
-
03/10/2024 14:23
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOARI1ECIVJ para TOARI1ECIVJ)
-
02/10/2024 17:05
Despacho - Mero expediente
-
01/10/2024 17:35
Conclusão para despacho
-
01/10/2024 17:35
Processo Corretamente Autuado
-
01/10/2024 00:05
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
15/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
-
05/09/2024 11:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5551828, Subguia 45717 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 72,84
-
05/09/2024 11:59
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5551830, Subguia 45687 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
04/09/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 09:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5551830, Subguia 5433140
-
04/09/2024 09:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5551828, Subguia 5433139
-
04/09/2024 09:03
Juntada - Guia Gerada - Taxas - DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - Guia 5551830 - R$ 50,00
-
04/09/2024 09:03
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DIMASTER - COMERCIO DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA. - Guia 5551828 - R$ 72,84
-
04/09/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0014339-50.2022.8.27.2722
Thiago de Abreu Pulice
Olimpio Ferreira de Camargos
Advogado: Adriano Guinzelli
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/02/2025 16:06
Processo nº 0010154-84.2023.8.27.2737
Cpx Distribuidora S/A
Trans Rm Eireli - ME
Advogado: Andre Eduardo Bravo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 20/10/2023 13:32
Processo nº 0009554-09.2025.8.27.2700
Gilvan Dias Barbosa
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Eduardo Antonio Felkl Kummel
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 11:37
Processo nº 0004631-03.2022.8.27.2713
Mariza Marques da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/09/2022 15:24
Processo nº 0047021-03.2023.8.27.2729
Maria Lourdes de Lima Carvalho
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/09/2024 15:43