TJTO - 0014339-50.2022.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Jacqueline Adorno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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15/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. aos Eventos: 43, 44
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15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0014339-50.2022.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014339-50.2022.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSAAPELANTE: THIAGO DE ABREU PULICE (RÉU)ADVOGADO(A): LEONARDO VICTOR DO NASCIMENTO (OAB SP447308)APELADO: OLIMPIO FERREIRA DE CAMARGOS (AUTOR)ADVOGADO(A): JUVENAL KLAYBER COELHO (OAB TO00182A)ADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RECONVENÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
SENTENÇA QUE AUTORIZA COMPENSAÇÃO.
INTEGRAÇÃO POSTERIOR POR EMBARGOS.
BASE DE CÁLCULO DEVE CONSIDERAR O VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Verifica-se omissão no acórdão quando não especificado, de forma expressa, qual a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor do patrono do réu/reconvinte, gerando incerteza para fins de liquidação. 2.
A sentença de origem fixou condenação no valor de R$ 4.290.000,00, com determinação de compensação de dívidas contratuais previstas na cláusula V.3 do contrato, posteriormente delimitadas, por embargos de declaração, àquelas averbadas até 30/09/2016. 3. É legítima a fixação dos honorários sobre o valor líquido da condenação, quando a sentença reconhece expressamente compensações. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que os honorários advocatícios fixados incidirão sobre o valor líquido da condenação, após a dedução das dívidas compensáveis.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos de Declaração, sem efeitos modificativos, apenas para esclarecer que os honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono do réu/reconvinte, no percentual de 10%, incidirão sobre o valor líquido da condenação, a ser apurado após a compensação das dívidas previstas na cláusula V.3 do contrato, limitadas até a data de lavratura da escritura (30/09/2016), nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 09 de julho de 2025. -
14/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 18:02
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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11/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Acórdão- Recurso Interno
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11/07/2025 16:30
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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11/07/2025 16:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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10/07/2025 13:57
Juntada - Documento - Voto
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01/07/2025 17:49
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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26/06/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/06/2025 15:44
Inclusão em pauta - em mesa para julgamento - Sessão Ordinária por Videoconferência
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12/06/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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03/06/2025 13:55
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:38
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 33
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26/05/2025 17:14
Remessa Interna - SCPLE -> CCI01
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26/05/2025 14:19
Remessa interna em mesa para julgamento - SGB09 -> SCPLE
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26/05/2025 14:19
Juntada - Documento - Relatório
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12/05/2025 13:52
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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10/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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06/05/2025 10:04
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/04/2025 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 14:33
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB09 -> CCI01
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15/04/2025 14:33
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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14/04/2025 22:10
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 16
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14/04/2025 15:39
Remessa Interna - CCI01 -> SGB09
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14/04/2025 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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31/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 17:59
Remessa Interna com Acórdão - SGB09 -> CCI01
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31/03/2025 17:59
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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31/03/2025 17:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB09
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31/03/2025 17:54
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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27/03/2025 15:13
Juntada - Documento - Voto
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24/03/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Juntada - Documento - Voto - 24/03/2025 16:32:46)
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17/03/2025 13:48
Juntada - Documento - Certidão
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12/03/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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12/03/2025 12:45
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>26/03/2025 14:00</b><br>Sequencial: 90
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05/03/2025 17:11
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB09 -> CCI01
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05/03/2025 17:11
Juntada - Documento - Relatório
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05/03/2025 16:36
Registro - Retificada a Autuação de Assunto
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17/02/2025 16:06
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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