TJTO - 0009396-82.2025.8.27.2722
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Puplica e Precatorias - Gurupi
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 20:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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27/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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26/08/2025 00:18
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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26/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0009396-82.2025.8.27.2722/TORELATOR: NASSIB CLETO MAMUDAUTOR: ALINE REZENDE FARIA PIMENTELADVOGADO(A): CELMA MENDONÇA MILHOMEM JARDIM (OAB TO001486)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 35 - 20/08/2025 - Realizado cálculo de custas -
25/08/2025 15:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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25/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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20/08/2025 15:29
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOGUR1EFAZ
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20/08/2025 15:29
Realizado cálculo de custas
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20/08/2025 15:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5780787, Subguia 5537021
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20/08/2025 15:28
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5780786, Subguia 5537020
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20/08/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ALINE REZENDE FARIA PIMENTEL - Guia 5780787 - R$ 3.869,64
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20/08/2025 15:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ALINE REZENDE FARIA PIMENTEL - Guia 5780786 - R$ 1.857,85
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19/08/2025 13:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/08/2025 13:24
Remessa Interna - Em Diligência - TOGUR1EFAZ -> COJUN
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19/08/2025 13:12
Despacho - Mero expediente
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19/08/2025 13:04
Conclusão para despacho
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14/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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13/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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12/08/2025 15:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 14:23
Despacho - Mero expediente
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12/08/2025 12:47
Conclusão para decisão
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12/08/2025 12:47
Retificação de Classe Processual - DE: Execução Fiscal PARA: Procedimento Comum Cível
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12/08/2025 12:39
Redistribuído por sorteio - (TOGUREPRECJ para TOGUR1EFAZJ)
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12/08/2025 12:39
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública PARA: Execução Fiscal
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12/08/2025 11:37
Decisão - Declaração - Incompetência
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06/08/2025 13:26
Conclusão para despacho
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05/08/2025 22:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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15/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0009396-82.2025.8.27.2722/TO REQUERENTE: ALINE REZENDE FARIA PIMENTELADVOGADO(A): CELMA MENDONÇA MILHOMEM JARDIM (OAB TO001486) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública o magistrado deve fazer um controle rigoroso da quantificação do pedido condenatório, pois tem de ser certo e determinado.
Além disso, por não haver a fase de liquidação, é vedada sentença condenatória ilíquida, conforme se encontra estabelecido no artigo 38, § único, da Lei nº 9.099/1995, aplicável por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009.
No caso em tela, a autora busca a condenação do ente público requerido em obrigação de fazer de conceder licença para capacitação remunerada, pelo período de 12 meses, logo, o valor da causa apontado pela parte autora merece reparo, pois não está adequado ao proveito econômico buscado em Juízo.
Por oportuno, impõe-se advertir à parte autora que o valor da causa se trata de um dos requisitos da petição inicial e sua incompatibilidade ou irregularidade impede o recebimento da exordial, tendo como consequência jurídica a extinção do feito sem resolução de mérito pelo indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321 combinado com seu parágrafo único, verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Ante o exposto, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial e retifique o valor dado à causa, o qual deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido no pedido inicial, sob pena de, assim não o fazendo, impor-se o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Às providências.
Gurupi/TO, data certificada pelo sistema. -
11/07/2025 12:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/07/2025 11:29
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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07/07/2025 16:22
Conclusão para decisão
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07/07/2025 16:19
Decisão - Declaração - Suspeição
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07/07/2025 16:07
Conclusão para despacho
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07/07/2025 15:14
Decisão - Declaração - Impedimento
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07/07/2025 13:38
Conclusão para despacho
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07/07/2025 13:38
Processo Corretamente Autuado
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07/07/2025 13:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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07/07/2025 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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