TJTO - 0002337-46.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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30/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 0002337-46.2025.8.27.2721/TORELATOR: ROSA MARIA RODRIGUES GAZIRE ROSSIREQUERENTE: IANE LOPES RODRIGUES MESQUITAADVOGADO(A): FERNANDA ALVES BARBOSA (OAB TO013181)ADVOGADO(A): JOACY BARBOSA LEÃO JÚNIOR (OAB TO009098)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 33 - 29/07/2025 - Decisão Determinação Emenda à Inicial -
29/07/2025 12:40
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/07/2025 12:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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29/07/2025 08:23
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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28/07/2025 15:18
Conclusão para decisão
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28/07/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 28
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23/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002337-46.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE: IANE LOPES RODRIGUES MESQUITAADVOGADO(A): FERNANDA ALVES BARBOSA (OAB TO013181)ADVOGADO(A): JOACY BARBOSA LEÃO JÚNIOR (OAB TO009098) DESPACHO/DECISÃO A parte requerente, no momento de propor a demanda, deverá observar a regra estatuída no artigo 2º, § 2º, da Lei n. 12.153/2009, a qual diz que, quando “a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência dos Juizados Especial, a soma de doze parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo" (não poderá ultrapassar 60 salários mínimos vigentes).
No caso em tela, o autor requer a concessão da tutela de urgência, a fim de que o requerido seja compelido a disponibilizar o procedimento cirúrgico para correção de hérnia umbilical por videolaparoscopia, conforme prescrição médica, bem como os demais insumos, medicamentos, exames, pré e pós-operatórios e procedimentos necessários ao tratamento de sua patologia.
Contudo, o valor atribuído à causa foi de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) referente a danos morais, ou seja não corresponde ao proveito econômico perseguido. Ante o exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a petição inicial e retifique o valor dado à causa, que deve corresponder ao conteúdo econômico pretendido na inicial (correção de hérnia umbilical por videolaparoscopia, com os respectivos cálculos/orçamentos), sob pena de indeferimento e extinção sem resolução do mérito.
Caso o valor da pretensão ultrapasse os 60 salários mínimos vigentes, a parte autora poderá postular a remessa dos autos a um dos juízos fazendários da Justiça Comum, que será feito por livre distribuição.
Por fim, verifico que a parte autora apresentou comprovante de residência em seu nome (evento23-END3). É sabido que a competência territorial do juizado especial da fazenda pública é firmada no caso concreto, igualmente, com base no domicílio da parte autora, nos termos do artigo 27 da Lei n. 12153/2009 c/c Código de Processo Civil, logo, necessário o comprovante de endereço atualizado, válido e legível, em nome da parte autora, uma vez que o comprovante juntado no evento 23-END3, embora esteja em nome da parte autora, consta endereço diverso do citado na petição inicial e no instrumento de procuração a saber: IANE LOPES RODRIGUES MESQUITA, brasileira, casada, professora, inscrita no CPF sob o nº *04.***.*56-00, residente e domiciliada Avenida Araguaia, nº 286, Centro, Presidente Kennedy – TO, CEP 77745-000. Em cumprimento ao ato ordinário (evento 17) a parte autora juntou aos autos o comprovante de endereço residencial atualizado e legível em seu nome a saber: IANE LOPES RODRIGUES MESQUITA RUA ONZE 286 CENTRO 77745-000 PRESIDENTE KENNEDY TO.
Desta forma, fica(m) a(s) parte(s) autora(s) intimada(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar aos autos o comprovante de endereço residencial válido, atualizado e legível em seu nome, sob as penas da lei.
Após voltem-me imediatamente conclusos para análise da liminar, ou, se for o caso, a redistribuição do feito. Intime-se. -
21/07/2025 16:51
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/07/2025 15:39
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/07/2025 15:33
Conclusão para despacho
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17/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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17/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 21:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 21:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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16/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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16/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002337-46.2025.8.27.2721/TO REQUERENTE: IANE LOPES RODRIGUES MESQUITAADVOGADO(A): FERNANDA ALVES BARBOSA (OAB TO013181)ADVOGADO(A): JOACY BARBOSA LEÃO JÚNIOR (OAB TO009098) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por IANE LOPES RODRIGUES MESQUITA em face do ESTADO DO TOCANTINS, visando à cobertura de procedimento cirúrgico pelo plano de saúde estadual SERVIR.
Verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), o que se enquadra no limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009 (até 60 salários mínimos).
Onde houver instalação do Juizado Especial da Fazenda Pública, sua competência é absoluta (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009).
Dessa forma, reconheço a incompetência absoluta deste juízo comum para processar e julgar a presente ação, devendo os autos serem remetidos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Guaraí-TO, com fulcro no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública, com a remessa dos autos ao juízo competente.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. -
15/07/2025 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOGUA1ECIVJ para TOGUAJEFPJ)
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15/07/2025 12:54
Retificação de Classe Processual - DE: Procedimento Comum Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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15/07/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 17:50
Decisão - Declaração - Incompetência
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14/07/2025 15:53
Conclusão para despacho
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14/07/2025 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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14/07/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 13:48
Despacho - Mero expediente
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08/07/2025 12:27
Conclusão para despacho
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08/07/2025 12:27
Processo Corretamente Autuado
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08/07/2025 10:47
Protocolizada Petição
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08/07/2025 10:47
Juntada - Guia Gerada - Taxas - IANE LOPES RODRIGUES MESQUITA - Guia 5750032 - R$ 150,00
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08/07/2025 10:47
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - IANE LOPES RODRIGUES MESQUITA - Guia 5750031 - R$ 275,00
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08/07/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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