TJTO - 0019789-69.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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09/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74, 75
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08/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 72, 73, 74, 75
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08/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0019789-69.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001775-55.2007.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVADO: HEITOR FERNANDO SAENGER (Espólio)ADVOGADO(A): VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO (OAB DF013398)ADVOGADO(A): POMPILIO LUSTOSA MESSIAS SOBRINHO (OAB TO01807B)AGRAVADO: CONSTRUTORA CRV LTDAADVOGADO(A): CLAUDIO JAIR SCHONHOLZER (OAB GO019105)ADVOGADO(A): ESPOLIO DE EPITACIO BRANDAO LOPES (OAB TO00315A)ADVOGADO(A): RUBENS DARIO LIMA CAMARA (OAB TO002807)ADVOGADO(A): CORIOLANO SANTOS MARINHO (OAB TO00010B)ADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIZ COELHO (OAB TO000006)ADVOGADO(A): SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA (OAB TO004677)ADVOGADO(A): LUANA GOMES COELHO CAMARA (OAB TO003770)AGRAVADO: LIDIANE LELES PARREIRA COSTAADVOGADO(A): LIDIANE LELES PARREIRA COSTA (OAB GO024165)INTERESSADO: VIVIANE LOBO SANTOS VILELAADVOGADO(A): HEITOR FERNANDO SAENGERADVOGADO(A): ANTÔNIO LUIZ COELHOADVOGADO(A): LUANA GOMES COELHO CAMARAADVOGADO(A): RUBENS DARIO LIMA CAMARAADVOGADO(A): CORIOLANO SANTOS MARINHOADVOGADO(A): SANDRO DE ALMEIDA CAMBRAIA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
LAUDO PERICIAL HOMOLOGADO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
RESPEITO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial apresentado na fase de liquidação de sentença, reconhecendo créditos devidos à empresa exequente com base em documentos relativos à 11ª medição do contrato nº 294/91 e planilhas de fls. 470–473.
O Estado alega a existência de omissões no acórdão, notadamente quanto à análise de vícios materiais no laudo pericial, com destaque para a suposta inclusão indevida de multa contratual e correção de valores sem aferição prévia de adimplemento parcial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegações específicas do Estado quanto a vícios materiais e extrapolação dos limites do título executivo pelo laudo pericial; (ii) definir se os embargos de declaração podem ser utilizados como via adequada para rediscutir matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, porquanto os embargos de declaração podem ser manejados para suprir omissão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), não se podendo obstar o contraditório e a ampla defesa em sede recursal. 4.
O acórdão embargado consignou expressamente que o laudo pericial homologado no evento 203 observou os parâmetros fixados na sentença transitada em julgado (Apelação Cível nº 5135) e nos acórdãos proferidos nos agravos de instrumento nº 0004235-95.2014.827.0000 e nº 0022183-74.2019.8.27.0000. 5.
A alegação de vício de escopo quanto à inclusão de multa contratual e correção indevida de valores já quitados foi objeto de análise no acórdão impugnado, que afastou a tese ao reconhecer a validade dos documentos utilizados e a conformidade dos cálculos com o título executivo judicial. 6.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça impede rediscussão do mérito da demanda sob a forma de embargos declaratórios, por se tratar de instrumento processual vocacionado exclusivamente à correção de vícios formais, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7.
A matéria relativa à existência de coisa julgada sobre os valores decorrentes da 11ª medição e das planilhas de fls. 470–473 foi apreciada e decidida nas fases anteriores do processo, de modo que a insurgência do embargante configura pretensão revisional incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. 8.
Quanto ao pleito de prequestionamento expresso de dispositivos legais e constitucionais, observa-se que a jurisprudência admite o prequestionamento implícito, bastando que a tese tenha sido discutida e decidida pelas instâncias ordinárias.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1.
Não configura omissão a ausência de reexame de matérias já enfrentadas no acórdão embargado, especialmente quando fundadas em pretensão revisional incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração. 2.
O laudo pericial homologado em fase de liquidação, quando em consonância com os comandos da sentença e acórdão transitados em julgado, não pode ser desconstituído por mera alegação de erro de escopo, sem que se afronte a autoridade da coisa julgada. 3. É admissível o prequestionamento implícito quando a tese jurídica foi efetivamente debatida e decidida nas instâncias ordinárias, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais supostamente violados.” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos II, XXXV, XXXVI e LIV; CPC, arts. 141, 492 e 1.022; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), arts. 20 e 21.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 216883/SE, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 20.11.2014, DJe 28.11.2014.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de julho de 2025. -
07/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2025 12:04
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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07/07/2025 12:04
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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03/07/2025 13:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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03/07/2025 13:32
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - Colegiado - por unanimidade
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02/07/2025 20:54
Juntada - Documento - Voto
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30/06/2025 14:26
Juntada - Documento - Certidão
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20/06/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 20/06/2025<br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b>
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18/06/2025 18:37
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 20/06/2025
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18/06/2025 18:24
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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18/06/2025 18:24
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 151
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16/06/2025 16:47
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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16/06/2025 16:47
Juntada - Documento - Relatório
-
02/06/2025 12:44
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
-
31/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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30/05/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 52
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29/05/2025 11:01
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 40 e 51
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26/05/2025 11:19
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 39 e 50
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50, 51 e 52
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14/05/2025 14:53
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 43
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12/05/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 09:13
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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12/05/2025 09:13
Despacho - Mero Expediente - Monocrático
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41 e 43
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30/04/2025 12:17
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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30/04/2025 11:05
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 42
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30/04/2025 11:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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28/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:11
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
-
25/04/2025 18:11
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
24/04/2025 17:54
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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24/04/2025 17:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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23/04/2025 18:43
Juntada - Documento - Voto
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22/04/2025 13:55
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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22/04/2025 12:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/04/2025 16:45
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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09/04/2025 13:44
Juntada - Documento - Certidão
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04/04/2025 13:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
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04/04/2025 13:50
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>23/04/2025 14:00</b><br>Sequencial: 169
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31/03/2025 16:31
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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31/03/2025 16:31
Juntada - Documento - Relatório
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25/03/2025 16:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
25/03/2025 13:32
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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24/03/2025 18:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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24/03/2025 09:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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24/03/2025 09:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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21/02/2025 15:45
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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21/02/2025 15:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 11
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11/02/2025 20:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/02/2025
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11/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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25/01/2025 10:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 09:49
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 7 e 10
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07/01/2025 17:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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19/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7, 8, 9, 10 e 11
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09/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 10:28
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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09/12/2024 10:28
Decisão - Não-Concessão - Efeito suspensivo
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28/11/2024 14:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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26/11/2024 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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26/11/2024 11:14
Juntada - Guia Gerada - Agravo - ESTADO DO TOCANTINS - Guia 5383510 - R$ 48,00
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26/11/2024 11:14
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 618 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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