TJTO - 0010584-79.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Marco Villas Boas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
14/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 6
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal Nº 0010584-79.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002018-23.2025.8.27.2707/TO PACIENTE: REMERSON DIOGO ARAUJOADVOGADO(A): RICARDO DE ARAUJO CARNEIRO (OAB MA021694)ADVOGADO(A): IVALDO COSTA DA SILVA (OAB MA017838)ADVOGADO(A): CRISTIANE ARAUJO SILVA (OAB TO012769) DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado em favor de REMERSON DIOGO ARAUJO, contra ato imputado ao JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ARAGUATINS-TO.
Do compulsar dos autos, infere-se que o paciente teve sua prisão preventiva decretada em 20/6/2025, em razão da suposta prática delitiva prevista no artigo 157, § 2o, inciso II (concurso de pessoas) inciso V (agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade) e § 2o-A, inciso I (emprego de arma de fogo) todos do Código Penal Brasileiro.
Segundo consta, o paciente foi apontado como participante de um roubo ocorrido na Fazenda Boa Esperança, na zona rural do município de São Bento do Tocantins-TO, ocasião em que as vítimas foram rendidas, amarradas e ameaçadas de morte por três homens encapuzados.
Foram subtraídos bens diversos, incluindo celulares, computador, relógio, maquinário agrícola, veículo Toyota SW4 e dinheiro em espécie, além de terem sido realizadas transferências bancárias via Pix mediante coação.
Diante da gravidade dos fatos, a autoridade policial representou pela prisão preventiva do acusado (Evento 1, dos Autos no 0002018-23.2025.8.27.2707).
O Ministério Público Estadual manifestou-se favorável ao pedido de prisão preventiva do acusado, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (Evento 5, PEDIDO_PRISAO_PREVEN1, dos autos supramencionados).
O magistrado da origem, atendendo a representação da autoridade policial, bem como manifestação do Ministério Público e, por considerar a presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da prisão cautelar, decretou a prisão preventiva do paciente, com fundamento nos artigos 311 e 313, inciso I e II do Código de Processo Penal.
Neste writ, o impetrante insurge-se em desfavor da prisão preventiva decretada por entender que as circunstâncias relatadas nos autos não são suficientes para sua manutenção, por ter sido decretada tardiamente (mais de seis meses após o crime), sem fato novo que a justificasse, configurando violação ao princípio da contemporaneidade.
Argumenta que o paciente possui condições pessoais favoráveis, como residência fixa, família constituída, atividades empresariais lícitas, além de ser o principal provedor de sua filha menor de idade, ressaltando que tais elementos demonstram ausência de periculosidade e baixo risco de evasão.
Sustenta, ainda, que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, baseando-se exclusivamente na gravidade abstrata do crime, sem indicar elementos específicos que evidenciem risco atual à ordem pública ou à instrução criminal.
Ressalta que a gravidade em abstrato não é fundamento suficiente para a segregação cautelar, sendo necessária a demonstração individualizada de periculum libertatis.
A defesa assevera que o paciente manteve comportamento regular no período posterior ao crime, permanecendo em seu domicílio e exercendo suas atividades normalmente, o que, segundo a impetração, comprovaria a desnecessidade da prisão.
Defende a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, como suficientes para assegurar o andamento processual e resguardar a ordem pública, considerando a primariedade, bons antecedentes e o enraizamento social do paciente.
Justifica, ainda, que a prisão preventiva, nas circunstâncias apresentadas, caracteriza constrangimento ilegal, violando os princípios constitucionais da presunção de inocência, do devido processo legal e da proporcionalidade.
Aduz que os requisitos para a concessão liminar da ordem de habeas corpus (fumus boni iuris e o periculum in mora) encontram-se preenchidos.
Ao final, pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem em favor do paciente, para a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, destacando a ausência de fundamentos concretos para a manutenção da segregação cautelar.
No mérito, pede a confirmação do pedido urgente, concedendo em definitivo a ordem almejada. É o relatório.
Decido.
Por razão da inexistência de previsão legal, a liminar em sede de Habeas Corpus é medida excepcional, criada pela jurisprudência, admissível quando revelado o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Sabe-se, porém, que a providência liminar não pode demandar apreciação da questão meritória, sob pena de exame antecipado da questão de fundo, cuja competência é da câmara julgadora, inadmissível em caráter sumário.
A princípio, convém salientar que a via estreita não comporta o exame de teses que demandam o profundo revolvimento do conjunto fático-probatório.
Cinge-se a presente análise aos requisitos da prisão preventiva.
Em nosso ordenamento, a materialidade do delito e os indícios de autoria de crime doloso, punido com pena máxima superior a 4 (quatro) anos, conformam os pressupostos para a decretação da prisão preventiva (Lei no 12.403, de 2011), a qual deve estar fundamentada na garantia da ordem pública ou econômica, na conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Depreende-se dos Autos que a decretação da prisão preventiva ocorreu por decisão fundamentada na existência do fumus comissi delicti e periculum libertatis, a respeito da suposta prática delitiva prevista no artigo 157, § 2o, inciso II (concurso de pessoas) inciso V (agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade) e § 2o-A, inciso I (emprego de arma de fogo) todos do Código Penal, e indícios de autoria e materialidade delitiva em desfavor do paciente.
No caso em exame, verifica-se que o crime atribuído ao paciente é de extrema gravidade, havendo relato detalhado de que, em 10/01/2025, as vítimas foram rendidas em sua propriedade rural, amarradas, ameaçadas de morte e coagidas a realizar transferências bancárias, sendo subtraídos bens de considerável valor econômico, inclusive veículos e maquinário agrícola.
Os elementos indiciários constantes do decreto preventivo e do inquérito policial indicam a participação ativa do paciente, destacando-se que o veículo Toyota Hilux, de sua propriedade, foi utilizado no transporte de bens subtraídos, sendo o paciente posteriormente encontrado em companhia de um dos coautores (Revel) no mesmo veículo, circunstância que corrobora os indícios de envolvimento direto na empreitada criminosa.
A alegação da defesa quanto à ausência de contemporaneidade não merece prosperar, pois a mesma não deve ser analisada de forma absoluta, mas considerando as peculiaridades do caso concreto, especialmente quando há elementos que demonstrem risco à aplicação da lei penal ou à ordem pública.
Embora o crime tenha ocorrido em janeiro de 2025 e a prisão tenha sido decretada em junho do mesmo ano, o decreto fundamentou-se em elementos concretos, especialmente o fato superveniente da prisão do corréu Revel em companhia do paciente, no dia 30/5/2025, evidenciando risco atual e efetivo à ordem pública e à aplicação da lei penal.
Tal circunstância demonstra a manutenção do vínculo associativo entre o paciente e a organização criminosa, evidenciando risco atual de reiteração delitiva e, por conseguinte, justificando plenamente a medida extrema.
Ademais, consta nos autos que o paciente possui propriedade rural vizinha à da vítima, sendo apontado como possível fornecedor de informações à quadrilha sobre a rotina da fazenda e bens ali existentes, fato que robustece os indícios de participação intelectual e material no crime, indo além da mera utilização do veículo.
As diligências empreendidas após o crime, como a localização do Apple Watch subtraído e as imagens das câmeras de segurança, indicaram a participação direta da Hilux branca transportando maquinário agrícola, reforçando o vínculo do paciente com a empreitada criminosa.
Com efeito, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a decretação ou manutenção da prisão preventiva mesmo após lapso temporal considerável, desde que demonstrados novos fatos que justifiquem a medida, como se observa no presente caso.
No tocante à alegação de fundamentação deficiente, observa-se que a decisão atacada não se limitou a invocar a gravidade abstrata do delito, tendo destacado a periculosidade concreta evidenciada pela organização criminosa estruturada, o potencial de intimidação à vítima (inclusive com extorsões posteriores) e o risco de reiteração delitiva, diante da notícia de antecedentes e modus operandi sofisticado.
O modus operandi da ação criminosa evidencia planejamento prévio, divisão de tarefas e alto grau de organização, reforçando o risco de reiteração delitiva.
O emprego de arma de fogo e a restrição da liberdade da vítima agravam a periculosidade da conduta e justificam a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Não restam dúvidas de que o delito cometido demonstra destemor e audácia, suficiente para causar intimidação em suas vítimas, razão pela qual se justifica a necessidade e adequação da privação de liberdade em prol da promoção da garantia da ordem pública.
Além disso, o risco de vida ou de lesão à integridade física de quem se vê envolvido em situações como a tal é suficiente para expor as vítimas a traumas psicológicos, quando não produz morte ou lesão física.
Imperioso consignar, que para a decretação da prisão preventiva basta o indício suficiente de autoria, consoante o disposto no caput do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Assim, para fins de apreciação liminar, conclui-se que as razões que lastrearam a manutenção do decreto preventivo, em princípio, encontram-se amparado nas disposições legais vigentes, além de suficientemente fundamentado em situações fáticas concretas, de maneira idônea e satisfatória.
No concernente às conjecturadas condições favoráveis do paciente, como, residência fixa, atividade lícita, entre outras, conforme entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal, não garantem, por si só, o direito a concessão da liberdade provisória, bem como não obstam a decretação da prisão preventiva, tampouco impõem a revogação do ato segregador.
Outrossim, a prisão cautelar do paciente preenche os requisitos da legislação, uma vez que a pena abstrata prevista somente ao artigo 157, § 2o, inciso II do Código Penal, é superior a quatro anos (artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal).
Convém por em relevo que o delito em comento é daqueles que amedrontam a sociedade e indica a periculosidade do agente, devendo merecer uma repreensão enérgica, mostrando-se necessária a adoção de medidas que reprimam tais condutas.
Decidir preliminarmente, em sentido contrário, implicaria no exaurimento precipitado da prestação jurisdicional, sem a devida análise pela Turma Julgadora, órgão investido constitucionalmente do poder de decidir. À vista do contexto delineado, ressalta-se que a substituição da prisão preventiva pela aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere, teoricamente, não se revela eficaz, o próprio contexto fático, aliado à gravidade e à periculosidade concretamente demonstradas, evidencia que tais medidas, neste primeiro momento, seriam insuficientes para garantir a ordem pública e prevenir eventual reiteração delitiva.
Dessa forma, não há constrangimento ilegal a ser sanado, pois a segregação cautelar se encontra plenamente justificada diante da necessidade de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
A prisão preventiva se fundamenta em circunstâncias concretas, estando em conformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça para a manutenção da custódia cautelar.
Registre-se que o paciente é apontado como participante de crime violento, com grave ameaça à vida das vítimas, perpetrado mediante planejamento prévio e execução sofisticada, além de ter sido flagrado recentemente em situação que denota clara manutenção do vínculo com os coautores.
Por último, é importante destacar que a manutenção da prisão preventiva não malfere o princípio constitucional da presunção de inocência, mormente porque possui natureza absolutamente cautelar.
Posto isso, não concedo o pedido liminar, por não vislumbrar de plano, ilegalidades capazes de macular o decreto cautelar, ao menos enquanto não efetuada análise mais aprofundada de toda a argumentação expendida, em conjunto com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada e oitiva da Cúpula Ministerial, com a cautela exigida pelo caso.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações de mister.
Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Cumpra-se. -
10/07/2025 13:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
10/07/2025 13:05
Ciência - Expedida/Certificada
-
10/07/2025 09:35
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JUÍZO DA VARA CRIMINAL, DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ARAGUATINS - EXCLUÍDA
-
10/07/2025 06:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB11 -> CCR01
-
10/07/2025 06:40
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
-
08/07/2025 13:38
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
03/07/2025 15:29
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013099-49.2020.8.27.2737
Muriel Santos Melo
Ministerio Publico
Advogado: Juan Rodrigo Carneiro Aguirre
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2025 17:02
Processo nº 0005442-94.2025.8.27.2700
Celia Cardoso Martins Trindade
Estado do Tocantins
Advogado: Dalvalaides Morais Silva Leite
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/04/2025 19:38
Processo nº 5013255-88.2011.8.27.2729
Ministerio Publico
Cicero Rosa do Nascimento Junior
Advogado: Jose Demostenes de Abreu
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/03/2021 15:53
Processo nº 0000322-13.2025.8.27.2719
Renata Barbosa de Souza Araujo
Fernando de Souza
Advogado: Livia da Silveira Noleto
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/03/2025 10:37
Processo nº 0010746-76.2023.8.27.2722
Henrique Santos Aragao
Palmira Santos Aragao
Advogado: Jose Tito de Souza
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 27/09/2023 08:33