TJTO - 0016277-78.2024.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 08:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
-
16/07/2025 20:25
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 65, 66 e 68
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26/06/2025 10:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 69
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26/06/2025 10:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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25/06/2025 03:28
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68
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24/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 65, 66, 67, 68
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24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0016277-78.2024.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000003-42.2002.8.27.2726/TO AGRAVANTE: AVESTIL DE SOUZA FERNANDES JUNIORADVOGADO(A): PATRICIA FERRAZ BARBOSA (OAB GO037117)AGRAVANTE: CERAMICA IMPERIAL LTDAADVOGADO(A): PATRICIA FERRAZ BARBOSA (OAB GO037117)AGRAVANTE: EMANUEL SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): PATRICIA FERRAZ BARBOSA (OAB GO037117)AGRAVANTE: EWERTON SANTOS DE SOUZAADVOGADO(A): PATRICIA FERRAZ BARBOSA (OAB GO037117) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EWERTON SANTOS DE SOUZA e OUTROS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo de instrumento.
O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos (evento 44): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
EXECUÇÃO FISCAL.
INDEFERIMENTO DE NOVA AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO.
ALEGADA NULIDADE DO LEILÃO JUDICIAL.
INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA NOVA PERÍCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AVALIAÇÃO OFICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em execução fiscal que indeferiu o pedido de nova avaliação de imóvel penhorado, sob a alegação de ausência de análise adequada de benfeitorias e bens móveis existentes no local.
Na origem, trata-se de execução fiscal promovida pelo Estado do Tocantins para cobrança de crédito tributário referente a ICMS e acessórios, garantida pela penhora de dois imóveis avaliados.
O agravante sustenta ainda nulidade do leilão judicial, alegando descumprimento do percentual mínimo de 70% do valor da avaliação. 2.Considerando que o Agravo de Instrumento se encontra maduro para apreciação de mérito, julgo prejudicados os Embargos de Declaração acostados ao Evento 15.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, a fim de incluir benfeitorias e bens móveis nele existentes; (ii) determinar se há nulidade do leilão judicial em razão de suposto descumprimento do percentual mínimo de 70% do valor da avaliação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.Nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, a nova avaliação de bem penhorado somente é admitida em hipóteses específicas, como a comprovação de erro na avaliação, dolo do avaliador ou majoração ou diminuição posterior do valor do bem.
No caso, o agravante não apresentou prova técnica que demonstrasse erro ou justificasse nova avaliação, sendo insuficientes as alegações genéricas de omissões na perícia. 5.A avaliação realizada pelo Oficial de Justiça é revestida de presunção relativa de veracidade, imparcialidade e fé pública, e foi conduzida em conformidade com as Normas de Avaliação NBR 14.653-1 e NBR 14.653-3 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Não há elementos que invalidem tal avaliação ou que justifiquem sua substituição. 6.A execução fiscal encontra-se garantida pela penhora dos imóveis avaliados, suficientes para a satisfação do crédito tributário em questão, conforme disposto no art. 851, inciso II, do Código de Processo Civil.
Os bens móveis e benfeitorias indicados pelo agravante não integram a penhora e, portanto, não podem ser considerados para fins de nova avaliação. 7.Quanto à alegação de nulidade do leilão, restou demonstrado que a arrematação não foi homologada e que o valor ofertado alcançou o montante de R$ 1.042.000,00, correspondente a mais de 70% do valor da avaliação inicial.
Além disso, eventual homologação e conclusão do ato dependerão de decisão judicial posterior, o que afasta, por ora, a plausibilidade da alegação de prejuízo ou descumprimento legal. 8.A ausência de verossimilhança das alegações impede a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
A análise exauriente do mérito recursal será realizada em momento oportuno, permitindo maior segurança na apreciação da controvérsia.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.Pedido de efeito suspensivo indeferido.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada.
Tese de julgamento: 1.A nova avaliação de bem penhorado em execução fiscal exige comprovação fundamentada de erro na avaliação, dolo do avaliador ou alteração substancial do valor do bem, nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil.
A mera alegação de omissão de benfeitorias ou bens móveis, desacompanhada de prova técnica, não justifica nova perícia. 2.A avaliação judicial realizada por Oficial de Justiça goza de presunção relativa de veracidade, devendo ser contestada por elementos técnicos idôneos e específicos. 3.O leilão judicial somente pode ser anulado em caso de descumprimento das normas legais aplicáveis ou efetiva comprovação de prejuízo às partes, o que não ficou demonstrado no caso concreto.
Dispositivos relevantes citados no voto: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/2015, arts. 851, II; 873, I, II e III; 872, I.
Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, AgInt no REsp 1.796.086/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.09.2019; TJTO, AI 0002127-38.2020.827.0000, Rel.
Des.
Fulano de Tal, j. 14.03.2023.
Em suas razões recursais (evento 54), os recorrentes alegam, em síntese, violação aos artigos 872, 873, incisos I e II, e 844 do Código de Processo Civil, bem como afronta à Súmula 121 do Superior Tribunal de Justiça e aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Sustentam que a decisão recorrida desconsiderou vícios relevantes no laudo de avaliação, que não contemplou os bens e equipamentos industriais integrados aos imóveis penhorados, nem especificou adequadamente suas características e valor real de mercado.
Afirmam que “o edital do leilão continha grave erro material, pois estabelecia como lance mínimo em segunda praça o valor de 65% da avaliação, quando o juízo, no evento 86, havia determinado expressamente o percentual de 70%”.
Asseveram que houve prejuízo concreto com a ausência de intimação dos executados, um deles, inclusive, falecido, circunstância que imporia a suspensão do processo e habilitação dos sucessores.
Argumentam ainda a existência de divergência jurisprudencial em relação ao entendimento adotado no acórdão recorrido, citando precedentes do próprio TJ/TO e de outros Tribunais.
Ao final, requerem o conhecimento e provimento do recurso especial.
Contrarrazões apresentadas no evento 59.
Eis o relato do essencial. Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, as partes são legítimas e o preparo foi devidamente recolhido.
No caso concreto, observa-se que a tese relativa à suposta violação ao artigo 844 do Código de Processo Civil não foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, tampouco houve oposição de embargos de declaração, a fim de que eventual omissão fosse suprida.
Assim, o prequestionamento não se faz presente, aplicando-se, neste ponto, o teor da Súmula n.º 211 do STJ, segundo a qual é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
Outrossim, quanto à alegada violação artigos 872, 873, incisos I e II, do CPC, denota-se que, embora configurado o necessário prequestionamento, a pretensão recursal encontra óbice insuperável, qual seja, a vedação ao reexame de matéria fático-probatória na via especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange à alegação de violação à Súmula 121 do Superior Tribunal de Justiça, também não assiste razão aos recorrentes, haja vista o entendimento consolidado de que a invocação de suposta ofensa a enunciado sumular não autoriza a admissão de recurso especial, conforme dispõe expressamente a Súmula 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”.
Sobre o tema: [...] 7.
Não cabe ao STJ apreciar violação de verbete sumular em recurso especial, conforme a Súmula 518 do STJ. [...] 9.
Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1.
A ausência de embargos de declaração na origem impede o conhecimento das teses por falta de prequestionamento. 2.
A fundamentação recursal deficiente, sem alcance normativo suficiente, não ampara as teses defendidas. 3.
Não cabe ao STJ apreciar violação a verbete sumular em recurso especial. 4.
Ausente o reconhecimento de abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, não há descaracterização da mora".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.990.513/SP, Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15.08.2022; STJ, AgInt no REsp 1.899.276/SP, Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.06.2022. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.450/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
No tocante à interposição do recurso com fundamento em suposta divergência entre julgados deste mesmo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a admissão esbarra na Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe expressamente: “A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO.
DEFICIÊNCIA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTO NÃO ATACADO.
DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. 1. É deficiente o recurso especial cuja argumentação está dissociada da fundamentação empregada no acórdão recorrido.
Inteligência da Súmula 284 do STF. 2. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 3.
Consoante o entendimento desta Corte, se o recorrente, nas razões do recurso especial, não impugna especificamente os fundamentos do julgado, considera-se deficiente a fundamentação da irresignação, incidindo a Súmula 284 do STF. 4.
O recurso também não pode ser conhecido no que tange ao alegado dissídio pretoriano, uma vez que aplicável a Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 5.
Carecendo o recurso requisito indispensável do prequestionamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.656.352/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Por fim, quanto à suposta divergência jurisprudencial fundada em julgados de outros Tribunais, verifica-se que além de não ter expressamente indicado sobre qual dispositivo de lei federal teria recaído a suposta interpretação divergente, as partes recorrentes deixaram de acostar ao recurso especial as cópias integrais dos acórdãos paradigmas, bem como não realizaram o necessário cotejo analítico, em nítida inobservância das disposições do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso especial.
Encaminhem-se os autos à Secretaria de Recursos Constitucionais para os fins necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 18:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 17:38
Remessa Interna com despacho/decisão - SCPRE -> SREC
-
23/06/2025 17:38
Decisão - Não-Admissão - Recurso Especial - Presidente ou Vice-Presidente
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12/04/2025 12:51
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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12/04/2025 12:50
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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11/04/2025 16:52
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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11/04/2025 14:15
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 57
-
11/04/2025 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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08/04/2025 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/04/2025 14:20
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
-
21/03/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 48
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20/03/2025 19:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 46, 47 e 49
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 46, 47, 48 e 49
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17/02/2025 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 50
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17/02/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/02/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/02/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/02/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/02/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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12/02/2025 17:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
12/02/2025 17:27
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
-
12/02/2025 17:27
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
10/02/2025 16:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
-
10/02/2025 16:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
05/02/2025 16:24
Juntada - Documento - Voto
-
28/01/2025 14:14
Juntada - Documento - Certidão
-
23/01/2025 16:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária Presencial</b>
-
23/01/2025 16:23
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária Presencial</b><br>Data da sessão: <b>05/02/2025 14:00</b><br>Sequencial: 251
-
19/12/2024 16:54
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
-
19/12/2024 16:54
Juntada - Documento - Relatório
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12/12/2024 17:42
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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12/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28 e 29
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02/12/2024 23:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 02/12/2024
-
18/11/2024 16:33
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 12 e 30
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17/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26, 27, 28, 29 e 30
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07/11/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/11/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/11/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/11/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/11/2024 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/11/2024 10:39
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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07/11/2024 10:39
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Provimento - Monocrático
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30/10/2024 16:07
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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30/10/2024 15:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 19
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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17/10/2024 17:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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14/10/2024 16:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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14/10/2024 16:40
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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14/10/2024 16:40
Despacho - Mero Expediente
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14/10/2024 13:03
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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11/10/2024 20:18
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 11
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11 e 12
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03/10/2024 14:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5381027, Subguia 3458 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 48,00
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24/09/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
24/09/2024 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 16:23
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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24/09/2024 16:23
Decisão - Não-Concessão - Liminar - Monocrático
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23/09/2024 22:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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23/09/2024 22:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5381027, Subguia 5373195
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23/09/2024 22:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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23/09/2024 22:03
Juntada - Guia Gerada - Agravo - AVESTIL DE SOUZA FERNANDES JUNIOR - Guia 5381027 - R$ 48,00
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23/09/2024 22:03
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 238 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
CONTRARRAZÕES • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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