TJTO - 0013518-89.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0013518-89.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE: MBS AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992) DESPACHO/DECISÃO 1.0 DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para, em 15 dias, se pronunciar acerca da existência dos pressupostos da ação proposta, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, ou, se for o caso, promover a conversão para outra adequada para o fim pretendido. 2.0 DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas ao nome/CPF da parte autora no SISBAJUD.
Somente após a resposta à consulta acima, intime-a para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e em 15 dias: a) Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantem ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de abril, maio e junho de 2025. b) Juntar nos autos os três últimos balanços contábeis encaminhados pela pessoa jurídica à Receita Federal via SPED. c) Juntar nos autos comprovante de endereço provando a relação com o titular do comprovante, caso não esteja em seu nome. d) Juntar nos autos os atos constitutivos da pessoa Jurídica autora. e) Depositar em juízo as mídias digitais que servem de prova dos fatos alegados (áudio e vídeo).
Arquivos armazenados em nuvem e disponibilizados através de links não serão acessados e nem considerados pelo juízo, conforme artigo 12 da IN 5/2011.
O(A) representante processual da parte autora deverá atribuir aos respectivos documentos o sigilo adequado.
Em caso de pagamento das custas e taxa, fica a parte autora dispensada de cumprir o acima delineado.
Neste caso, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de não pagamento, nem de juntada dos documentos acima identificados no prazo assinalado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte deverá, então, promover o respectivo pagamento nos 15 dias seguintes. Caso não pague, determino a imediata conclusão dos autos para o cancelamento da distribuição.
Em caso de juntada dos documentos, conclusos para deliberação.
Araguaína, 3 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
04/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:00
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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27/06/2025 17:09
Lavrada Certidão
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27/06/2025 17:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/06/2025 17:07
Conclusão para decisão
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27/06/2025 16:29
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV
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27/06/2025 16:28
Realizado cálculo de custas
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27/06/2025 14:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MBS AGRONEGOCIOS LTDA - Guia 5742332 - R$ 25.927,96
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27/06/2025 14:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MBS AGRONEGOCIOS LTDA - Guia 5742331 - R$ 7.569,83
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27/06/2025 14:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2025 14:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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27/06/2025 13:57
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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