TJTO - 0013518-89.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:15
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 21
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28/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0013518-89.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE: MBS AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992) SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MBS AGRONEGOCIOS LTDA em face de JOSE VERISSIMO BRAGA MARTINS DA PAIXAO.
No evento 13, determinei a emenda da petição inicial, com a juntada da documentação comprobatória da hipossuficiência da parte autora, ou, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais e da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição.
No evento 17, parte autora apresentou petição requerendo o cancelamento da distribuição. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
A princípio, recebo a petição no evento 17 como pedido de desistência, pois, em última análise, o que restou expresso e demonstrado foi tão somente a ausência de desejo da parte autora em prosseguir com a demanda contra a parte ré. A desistência da ação é um ato unilateral do demandante, pelo qual este abdica expressamente da sua posição processual adquirida após o ajuizamento da demanda e, uma vez homologada, autoriza a extinção do processo sem o exame do mérito, conforme prevê a norma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
No caso em apreço, a parte autora desistiu da ação antes antes da citação e oferecimento de contestação pela parte requerida, não havendo, portanto, necessidade de anuência da parte promovida, conforme regra constante do art. 485, §4º do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença a desistência expressa da ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, o que faço amparado no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios porque não houve citação.
Sem custas, conforme entendimento jurisprudencial do TJTO1.
Com o trânsito em julgado ou após renúncia expressa ao prazo recursal, PROCEDA-SE conforme o provimento 002/2023 – CGJUS/TO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se. Araguaína, 21 de agosto de 2025 FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUSTAS.
PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
ART. 90 DO CPC/2015.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
RECOLHIMENTO.
DESNECESSIDADE.- A controvérsia reside em definir se a parte que desiste da ação originária - antes de angularizada a relação jurídica processual - é responsável pelo pagamento das custas judiciais.- A desistência, é ato, privativo da parte autora, que independe da anuência do réu se exercida antes do oferecimento da contestação e enseja a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.- Todavia, a interpretação literal do art. 90 do CPC, para os casos específicos em que a ausência de recolhimento das custas é externada por meio de pedido de desistência apresentado pelo autor, antes mesmo da triangularização da relação processual, conflita com a norma estabelecida pelo art. 290 da lei processual, que trata do cancelamento da distribuição.- Se o próprio conceito de despesas processuais, nas quais se incluem as custas, está fulcrado nos custos referentes ao trabalho realizado pelos serventuários da justiça, mostra-se desarrazoada a cobrança destas (custas) nas hipóteses em que a máquina estatal não houver sido movimentada sequer para as diligências necessárias à citação da parte adversa.- A aplicação do regramento estabelecido pelo art. 90 do CPC deve, portanto, comportar relativização para os casos de desistência da demanda, manifestada antes da citação do réu.
Isso porque, tal ato consiste em verdadeira exteriorização da vontade do autor em não pagar o valor das custas processuais, e o não pagamento do encargo enseja o cancelamento da distribuição do feito pelo magistrado, por força de disposição legal específica.- Assim, sob o prisma da razoabilidade, e com foco na coesão do sistema normativo, não é adequado que a lei processual, exija o recolhimento do encargo daquele que desiste de demanda - em razão de plena incapacidade financeira de arcar com as custas de processo - em que nem sequer houve a citação da parte contrária.- Apelação conhecida e provida, para o fim de afastar a obrigação da ora agravante ao recolhimento das custas processuais advindas da desistência da ação originária.(TJTO , Apelação Cível, 0028270-70.2020.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 30/10/2023, DJe 09/11/2023 09:53:55) -
27/08/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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21/08/2025 14:22
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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21/08/2025 13:34
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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29/07/2025 14:41
Conclusão para despacho
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29/07/2025 10:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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08/07/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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07/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0013518-89.2025.8.27.2706/TO EXEQUENTE: MBS AGRONEGOCIOS LTDAADVOGADO(A): MAURICIO ARAUJO DA SILVA NETO (OAB TO006992) DESPACHO/DECISÃO 1.0 DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para, em 15 dias, se pronunciar acerca da existência dos pressupostos da ação proposta, nos termos do artigo 783 do Código de Processo Civil, ou, se for o caso, promover a conversão para outra adequada para o fim pretendido. 2.0 DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA Sejam catalogadas todas as contas bancárias vinculadas ao nome/CPF da parte autora no SISBAJUD.
Somente após a resposta à consulta acima, intime-a para, com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC, e em 15 dias: a) Juntar nos autos os extratos bancários de todas as contas de qualquer natureza (corrente, salário, investimento, etc.) que mantem ativas junto às instituições bancárias identificadas ou não pela pesquisa (BB, Bradesco, Caixa, Itaú, Basa, etc.) referentes aos meses de abril, maio e junho de 2025. b) Juntar nos autos os três últimos balanços contábeis encaminhados pela pessoa jurídica à Receita Federal via SPED. c) Juntar nos autos comprovante de endereço provando a relação com o titular do comprovante, caso não esteja em seu nome. d) Juntar nos autos os atos constitutivos da pessoa Jurídica autora. e) Depositar em juízo as mídias digitais que servem de prova dos fatos alegados (áudio e vídeo).
Arquivos armazenados em nuvem e disponibilizados através de links não serão acessados e nem considerados pelo juízo, conforme artigo 12 da IN 5/2011.
O(A) representante processual da parte autora deverá atribuir aos respectivos documentos o sigilo adequado.
Em caso de pagamento das custas e taxa, fica a parte autora dispensada de cumprir o acima delineado.
Neste caso, venham os autos conclusos para decisão.
Em caso de não pagamento, nem de juntada dos documentos acima identificados no prazo assinalado, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. A parte deverá, então, promover o respectivo pagamento nos 15 dias seguintes. Caso não pague, determino a imediata conclusão dos autos para o cancelamento da distribuição.
Em caso de juntada dos documentos, conclusos para deliberação.
Araguaína, 3 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular -
04/07/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 11:00
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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27/06/2025 17:09
Lavrada Certidão
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27/06/2025 17:08
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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27/06/2025 17:07
Conclusão para decisão
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27/06/2025 16:29
Remessa Interna - Em Diligência - COJUN -> TOARA1ECIV
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27/06/2025 16:28
Realizado cálculo de custas
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27/06/2025 14:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MBS AGRONEGOCIOS LTDA - Guia 5742332 - R$ 25.927,96
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27/06/2025 14:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MBS AGRONEGOCIOS LTDA - Guia 5742331 - R$ 7.569,83
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27/06/2025 14:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/06/2025 14:01
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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27/06/2025 13:57
Processo Corretamente Autuado
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26/06/2025 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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