TJTO - 0022492-46.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 20:01
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 53 e 51
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15/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 54 e 52 Número: 00112602720258272700/TJTO
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08/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54
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07/07/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52, 53, 54
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07/07/2025 00:00
Intimação
Carta Precatória Cível Nº 0022492-46.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA FANTINA BEZERRAADVOGADO(A): ADRIANA GONCALVES DE SENA (OAB TO010291)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821)AUTOR: QUAVI BIOMERCADO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ADRIANA GONCALVES DE SENA (OAB TO010291)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821)RÉU: OK INCORPORADORA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDAADVOGADO(A): ÉDISON FERNANDES DE DEUS (OAB TO02959A)RÉU: FRAYD GONTIJO DE MELOADVOGADO(A): ÉDISON FERNANDES DE DEUS (OAB TO02959A) DESPACHO/DECISÃO Ao evento 39 o Juízo da 1ª Vara Cível de Palmas declarou sua incompetência para processar e julgar o presente feito, juntando em sua decisão jurisprudência acerca da competência deste juízo recuperacional para análise acerca da essencialidade do bem, bem como analisando que eventual decisão em contrário ao plano recuperacional poderia impactar negativamente no processo recuperacional.
Por sua vez, conforme consta na decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial n° 0041857-23.2024.8.27.2729, juntada ao evento 48 destes autos, este juízo decidiu acerca da essencialidade do bem imóvel locado às atividades da recuperanda, bem como declarou incompetência para apreciar as demais questões relacionadas ao pedido de renovação do contrato de locação, com fundamento em entendimento do Superior Tribunal de Justiça colacionado no item 5 da referida decisão.
Portanto, devolvam-se os autos à 1ª Vara Cível da Comarca de Palmas.
INTIMEM-SE as partes.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
04/07/2025 17:24
Protocolizada Petição
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04/07/2025 17:11
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de TOPALPRECJ para TOPAL1CIVJ)
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04/07/2025 17:09
Retificação de Classe Processual - DE: Carta Precatória Cível PARA: Renovatória de Locação
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04/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:02
Despacho - Mero expediente
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04/07/2025 02:59
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/07/2025 17:30
Juntada - Outros documentos
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03/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Nº 0022492-46.2025.8.27.2729/TORELATOR: LUIZ ASTOLFO DE DEUS AMORIMDEPRECANTE: MARIA FANTINA BEZERRAADVOGADO(A): ADRIANA GONCALVES DE SENA (OAB TO010291)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821)DEPRECANTE: QUAVI BIOMERCADO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ADRIANA GONCALVES DE SENA (OAB TO010291)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 25 - 23/06/2025 - Juntada - Boleto Gerado Evento 24 - 23/06/2025 - Juntada - Boleto Gerado -
02/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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25/06/2025 16:05
Protocolizada Petição
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25/06/2025 12:22
Conclusão para despacho
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25/06/2025 12:18
Cancelada a movimentação processual - (Evento 42 - Processo Corretamente Autuado - 25/06/2025 12:12:29)
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24/06/2025 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL1CIVJ para TOPALPRECJ)
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24/06/2025 17:12
Retificação de Classe Processual - DE: Renovatória de Locação PARA: Carta Precatória Cível
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24/06/2025 17:02
Decisão - Declaração - Incompetência
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24/06/2025 15:50
Protocolizada Petição
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24/06/2025 14:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5723442, Subguia 107867 - Boleto pago (1/6) Pago - R$ 1.250,00
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24/06/2025 14:03
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5723441, Subguia 107834 - Boleto pago (1/4) Pago - R$ 1.127,50
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24/06/2025 13:37
Conclusão para despacho
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24/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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23/06/2025 17:41
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 19, 20, 26 e 27
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23/06/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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23/06/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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23/06/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 17:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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23/06/2025 17:40
Protocolizada Petição
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23/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 17:03
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5723442, Subguia 5517372
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23/06/2025 17:02
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5723441, Subguia 5517368
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23/06/2025 17:00
Juntada - Boleto Cancelado - 1 boleto cancelado - Guia 5723441, Subguia 5517324
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23/06/2025 16:21
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5723441, Subguia 5517324
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23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 19, 20
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23/06/2025 00:00
Intimação
Renovatória de Locação Nº 0022492-46.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARIA FANTINA BEZERRAADVOGADO(A): ADRIANA GONCALVES DE SENA (OAB TO010291)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821)AUTOR: QUAVI BIOMERCADO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADO(A): ADRIANA GONCALVES DE SENA (OAB TO010291)ADVOGADO(A): ALESSANDRA DANTAS SAMPAIO (OAB TO001821) DESPACHO/DECISÃO CONCESSÃO PARCELAMENTO DAS DESPESAS INICIAIS No evento 15, PET1, a parte autora postulou pelo parcelamento das despesas de ingresso da seguinte forma: "O deferimento do parcelamento das custas processuais iniciais, na forma do artigo 98, §6º, do CPC, combinado com o artigo 163 do Provimento nº 2/2023 – CGJUS/TO, considerando as condições econômicas da requerente, sugerindo-se, desde já, que seja autorizado o parcelamento das Custas judiciais em 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas e o valor da Taxa judiciária em 2 (duas) vezes, sendo a primeira imediatamente e a outra ao final da demanda, ou no patamar que este Juízo entender proporcional e suficiente;" Em consonância com o previsto no Provimento N°02/2023 - CGJUS/ASJCGJUS, bem como diante do valor das CUSTAS INICIAIS no montante de R$ 4.510,00 (quatro mil quinhentos e dez reais) , ACOLHO o pedido retro, no entanto, adequo o parcelamento das custas judiciais em 04 (quatro) parcelas iguais pleiteado pela parte autora, nos moldes do art.163, §1°, I do referido Provimento: Art. 163.
O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. § 1º O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma: I - em duas parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II - em até quatro parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III - em até seis parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV - em até oito parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão judicial que conceder o benefício, fixando seus termos e prazos, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Em relação à taxa judiciária, considerando o valor da TAXA JUDICIÁRIA no montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) , ACOLHO o pedido retro no entanto, contudo adequo o parcelamento em 06 (seis) parcelas iguais com fulcro no art.91, §1-A, I do Código Tributário Estadual, que assim dispõe: Art. 91. O pagamento da taxa judiciária (TXJ) devida nas ações judiciais propostas no Poder Judiciário poderá ser efetuado em até 08 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda prestação, respeitado o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. (Redação dada pela Lei 4.646 de 17.01.25). vide art. 3º da Lei 4.646, 17/01/2025 (...) §1º -A.
O número de parcelas previsto no caput deste artigo será definido pelo magistrado de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor da taxa judiciária a ser paga da seguinte forma: (Redação dada pela Lei 4.646 de 17.01.25). vide art. 3º da Lei 4.646, 17/01/2025 I - em 2 (duas) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); (Redação dada pela Lei 4.646 de 17.01.25). vide art. 3º da Lei 4.646, 17/01/2025 II - em até 4 (quatro) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); (Redação dada pela Lei 4.646 de 17.01.25). vide art. 3º da Lei 4.646, 17/01/2025 III - em até 6 (seis) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); (Redação dada pela Lei 4.646 de 17.01.25). vide art. 3º da Lei 4.646, 17/01/2025 IV - em até 8 (oito) parcelas, se o valor da taxa judiciária a ser paga for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). (Redação dada pela Lei 4.646 de 17.01.25). vide art. 3º da Lei 4.646, 17/01/2025 §1º -B.
Na hipótese de deferimento do parcelamento da taxa judiciária, a primeira parcela deverá se adimplida no prazo estabelecido pelo juiz e as demais em intervalos sucessivos de 30 (trinta) dias, contados do pagamento da primeira. (Redação dada pela Lei 4.646 de 17.01.25). vide art. 3º da Lei 4.646, 17/01/2025 2- AUTORIZO o(a) chefe da Secretaria Judicial Unificada a ficar responsável por acompanhar a regularidade do pagamento das parcelas pela parte beneficiária (art. 167, Provimento nº 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS). 2.1- Após a intimação da parte autora acerca da presente decisão, PROCEDA-SE AO CADASTRO do parcelamento no sistema “DAJ – Parcelado” (art. 167, § 1º, Provimento 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS). 2.2- No caso de ausência ou insuficiência no pagamento de qualquer parcela, o servidor certificará nos respectivos autos e os remeterá conclusos ao magistrado (art. 167, § 3º, Provimento 2/2023- CGJUS/ASJCGJUS). 3- INTIME-SE a parte autora para, comprovar o pagamento da primeira parcela das despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC/15.
Após, conclusos iniciais.
Data do sistema. Agenor Alexandre da SilvaJuiz de Direito Titular -
18/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 16:14
Decisão - Outras Decisões
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18/06/2025 14:17
Conclusão para despacho
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17/06/2025 15:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/06/2025 15:31
Protocolizada Petição
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17/06/2025 14:00
Protocolizada Petição
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17/06/2025 14:00
Protocolizada Petição
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04/06/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
-
02/06/2025 22:53
Protocolizada Petição
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02/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 19:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 19:06
Decisão - Outras Decisões
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02/06/2025 13:28
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA FANTINA BEZERRA - Guia 5723442 - R$ 7.500,00
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02/06/2025 13:28
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA FANTINA BEZERRA - Guia 5723441 - R$ 4.510,00
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02/06/2025 13:28
Conclusão para despacho
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02/06/2025 13:28
Processo Corretamente Autuado
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23/05/2025 11:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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