TJTO - 0009550-69.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009550-69.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019179-77.2025.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPEAGRAVANTE: DARCI MENDES CANDIDA RIBEIROADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 25%.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DE CONCESSÃO DE MEDIDA DE CUNHO SATISFATIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por servidora pública estadual contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória em ação ordinária que pleiteia a incorporação do reajuste de 25%, previsto na Lei Estadual nº 2.163/2009, aos seus vencimentos, com pagamento das diferenças retroativas. 2.
Decisão agravada fundamentada na ausência de prova inequívoca e vedação legal à concessão de tutela com efeito satisfativo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente possível conceder tutela provisória para implementar vantagem pecuniária a servidor público antes do trânsito em julgado da ação principal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR4.
A Lei nº 2.163/2009 restabeleceu reajuste de 25% suprimido por normas posteriormente declaradas inconstitucionais.5.
O Tribunal reconhece a aplicabilidade da reestruturação remuneratória a todos os servidores que ocupem cargos abrangidos, independentemente da data de ingresso.6.
A antecipação de tutela pretendida possui caráter satisfativo, sendo vedada pelos arts. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 e 2º-B da Lei nº 9.494/1997.7.
A jurisprudência do STJ veda a concessão de medidas antecipatórias que impliquem pagamento de vantagens a servidores públicos sem trânsito em julgado.8.
A plausibilidade do direito invocado não afasta a vedação legal expressa, que visa à proteção do interesse público e da segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “Não é juridicamente possível a concessão de tutela provisória de natureza satisfativa que determine o pagamento de vantagem pecuniária a servidor público antes do trânsito em julgado da decisão, nos termos dos arts. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992 e 2º-B da Lei nº 9.494/1997.” ACÓRDÃO A Egrégia 3ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo incólume a decisão proferida pelo Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 13 de agosto de 2025. -
02/09/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/09/2025 18:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
02/09/2025 17:00
Remessa Interna com Acórdão - SGB10 -> CCI01
-
02/09/2025 17:00
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
-
22/08/2025 15:50
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB10
-
22/08/2025 15:49
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
-
18/08/2025 17:32
Juntada - Documento - Voto
-
06/08/2025 15:49
Juntada - Documento - Informações
-
05/08/2025 13:55
Juntada - Documento - Certidão
-
01/08/2025 02:01
Disponibilização de Pauta - no dia 01/08/2025<br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b>
-
01/08/2025 00:00
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 13 de agosto de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Agravo de Instrumento Nº 0009550-69.2025.8.27.2700/TO (Pauta: 191) RELATORA: Desembargadora ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE AGRAVANTE: DARCI MENDES CANDIDA RIBEIRO ADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) AGRAVADO: ESTADO DO TOCANTINS PROCURADOR(A): IRANA DE SOUSA COELHO AGUIAR Publique-se e Registre-se.Palmas, 31 de julho de 2025.
Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA Presidente -
31/07/2025 17:18
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
31/07/2025 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
-
31/07/2025 16:34
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>13/08/2025 14:00</b><br>Sequencial: 191
-
18/07/2025 11:06
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB10 -> CCI01
-
18/07/2025 11:06
Juntada - Documento - Relatório
-
17/07/2025 14:34
Remessa Interna - CCI01 -> SGB10
-
17/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 7
-
01/07/2025 13:29
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 8
-
01/07/2025 13:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
25/06/2025 03:31
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
24/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 7
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0009550-69.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0019179-77.2025.8.27.2729/TO AGRAVANTE: DARCI MENDES CANDIDA RIBEIROADVOGADO(A): JEFFERSON LIMA ROSENO (OAB DF027875) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por DARCI MENDES CANDIDA RIBEIRO contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda e dos Registros Públicos de Palmas/TO, que figura como Agravado o ESTADO DO TOCANTINS.
Ação originária: A autora, ora agravante propôs a ação originária com o objetivo de que seja aplicado o reajuste de 25% (vinte e cinco por cento) aos seus vencimentos, na forma da Lei Estadual nº 2.163/2009, em observância ao princípio da isonomia com os demais servidores paradigmas.
Requereu a medida liminar para que o reajuste fosse deferido de imediato.
Decisão agravada: O magistrado singular indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de vedação à concessão de medida liminar contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, conforme previsto no art. 1.059 do CPC c/c Lei nº 8.437/92.
Razões da Agravante: A agravante argumenta que o reajuste de 25% foi legalmente concedido pela Lei Estadual nº 1.855/2007 e reafirmado pela Lei nº 2.163/2009, por força de acordo entre o Estado do Tocantins e o sindicato da categoria.
Sustenta, ainda, afronta ao princípio da isonomia e à irredutibilidade de vencimentos.
Alega que a decisão agravada desconsidera precedentes do TJTO e do STF (ADI 4013), que reconheceram a constitucionalidade do reajuste.
Reforça a natureza alimentar da verba pleiteada e o risco de dano irreparável decorrente da negativa da tutela, pleiteando, por isso, a concessão das tutela antecipada recursal. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, compete ao relator, ao receber o agravo de instrumento, analisar o pedido de tutela provisória, desde que preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do mesmo diploma legal, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, observa-se que a pretensão recursal busca a aplicação de reajuste remuneratório de 25% aos vencimentos da parte agravante, nos moldes do concedido a outros servidores públicos estaduais, invocando-se, para tanto, a aplicação da Lei Estadual nº 2.163/2009 e a jurisprudência consolidada em precedentes deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal.
Contudo, a decisão agravada, ao indeferir o pedido liminar, amparou-se expressamente na vedação legal à concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública quando a medida postulada esgota, no todo ou em parte, o objeto da demanda, conforme disposto no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, aplicado por força do art. 1.059 do CPC.
O deferimento da medida pleiteada, nesta fase inicial, importaria na concessão antecipada do próprio mérito da demanda, pois o conteúdo visa à equiparação salarial com base em legislação estadual, cuja aplicabilidade à parte agravante permanece controversa e exige dilação probatória.
Ademais, o requisito do perigo de dano, embora vinculado à natureza alimentar da verba discutida, também não se revela presente de forma suficiente a justificar a medida antecipatória, uma vez que eventual acolhimento do pedido ao final do processo poderá ensejar o pagamento das diferenças, inclusive com correção monetária, observadas as regras de precatório, sem configurar dano irreparável.
Portanto, ausentes, nesta análise inicial, os requisitos cumulativos da probabilidade do direito e do perigo de dano, e havendo vedação legal expressa à concessão de medida que importe em antecipação do mérito contra a Fazenda Pública, impõe-se a manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória recursal pleiteada.
Intimem-se os Agravados, nos termos do que dispõe o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
23/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 18:12
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
-
23/06/2025 18:12
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
-
13/06/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
-
13/06/2025 16:42
Juntada - Guia Gerada - Agravo - DARCI MENDES CANDIDA RIBEIRO - Guia 5391315 - R$ 160,00
-
13/06/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 16:42
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 10 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0030091-70.2024.8.27.2729
Antonio Borges da Silva
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/07/2024 22:13
Processo nº 0001986-97.2025.8.27.2713
Buriti Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Elvira de Sousa Cunha Silva
Advogado: Mauricio Haeffner
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 15:45
Processo nº 0001124-44.2021.8.27.2721
Joao Woicikoski
Omar Arantes Costa
Advogado: Evandro Soares da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2021 18:23
Processo nº 0027550-30.2025.8.27.2729
Jose Orion da Costa Guimaraes
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/07/2025 15:30
Processo nº 0022271-68.2022.8.27.2729
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Irivania Silva Bertolzo 01342210107
Advogado: Nereu Ribeiro Soares
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/06/2022 11:23