TJTO - 0044149-78.2024.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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08/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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08/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0044149-78.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ROGERIA APARECIDA MAIA MENDESADVOGADO(A): MARCEL CAMPOS FERREIRA (OAB TO008818)RÉU: UNIPLENA EDUCACIONAL LTDAADVOGADO(A): FERNANDO DE JESUS NASCIMENTO (OAB SP409084) SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Os artigos 9º e 51, inciso I, ambos da Lei n. 9.099/95, prevêem que o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, sempre que o autor, sem justo motivo, deixar de comparecer pessoalmente a alguma das audiências designadas.
Nesse sentido: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatória.
A pessoa jurídica poderá se representada por preposto”. (FONAJE, Enunciado 20).
O acórdão a seguir transcrito delineia com clareza a questão posta: LJE.
AUDIÊNCIAS.
EXIGÊNCIA.
PRESENÇA DAS PARTES.
AUSÊNCIA DO AUTOR.
EXTINÇÃO DO FEITO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
A jurisprudência das turmas recursais firmou o entendimento de que a ausência imotivada do autor em qualquer audiência culmina na extinção do feito sem julgamento do mérito. (TJDFT - Processo: ACJ 20.***.***/0429-66 DF Relator (a): Nilsoni de Freitas.
Julgamento: 20/03/2007. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F.
Publicação: DJU 23/04/2007 Pág.: 101).
Ante a desídia apresentada, e não justificada (evento24), a extinção do feito é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95.
Sem honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95).
A parte reclamante arcará com as custas processuais (artigo 51, § 2º, da Lei n. 9.099/95), suspensa a exigibilidade nos termos do art. 99 do CPC, por se conceder os benefícios da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
07/07/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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07/07/2025 13:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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05/07/2025 16:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência do autor à audiência
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02/07/2025 19:14
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/04/2025 14:26
Conclusão para despacho
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03/04/2025 14:26
Lavrada Certidão
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26/03/2025 13:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
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26/03/2025 13:51
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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26/03/2025 13:50
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 01 - 26/03/2025 13:30. Refer. Evento 7
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25/03/2025 14:43
Protocolizada Petição
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25/03/2025 11:38
Juntada - Certidão
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20/03/2025 15:07
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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13/03/2025 17:35
Protocolizada Petição
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26/02/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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25/02/2025 20:30
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
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16/01/2025 17:47
Juntada - Informações
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25/11/2024 17:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/11/2024 16:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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08/11/2024 11:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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28/10/2024 14:20
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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28/10/2024 12:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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28/10/2024 12:23
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 26/03/2025 13:30
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28/10/2024 12:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/10/2024 16:29
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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18/10/2024 17:11
Conclusão para decisão
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18/10/2024 17:10
Processo Corretamente Autuado
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18/10/2024 17:06
Protocolizada Petição
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18/10/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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