TJTO - 0001396-96.2025.8.27.2721
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Guarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
18/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001396-96.2025.8.27.2721/TO AUTOR: SP TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB TO005317) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de cobrança relativa a contrato de adesão (evento 01, ANEXO PET INI4), devidamente assinado pela parte requerida.
O(a) requerido(a) foi devidamente citado(a) (evento 14, INT1) e intimado(a) para comparecer à audiência de conciliação.
Na data designada, o(a) requerido(a) não compareceu nem apresentou contestação, mesmo tendo sido devidamente orientado(a) quanto à existência da ação e ao prazo para apresentação de defesa, sob pena de decretação de sua revelia.
A ausência de apresentação de contestação enseja o reconhecimento da revelia.
Nessa esteira, a legislação autoriza o reconhecimento como verdadeiros dos fatos alegados na inicial (artigo 20 da Lei nº 9.099/95).
Ressalte-se que a parte requerida teve ampla oportunidade para se defender, não havendo, portanto, qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa.
Assim, declaro a revelia de Cristiane Pereira Santana, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, reconhecendo como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Em razão da declaração de revelia e diante da prova acostada aos autos (evento 1, ANEXO PET INI4), não há necessidade de produção de prova oral.
Passo ao julgamento antecipado da lide.
A decretação da revelia implica o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, especialmente quando corroborados pelos documentos juntados aos autos.
No presente caso, o contrato firmado entre as partes demonstra, de forma inequívoca, a existência da relação obrigacional e, conforme exposto na narrativa da petição inicial, restou evidenciada a inadimplência do(a) requerido(a) quanto à mensalidade de R$ 129,90 (vencimento em 25/11/2024), aos dias proporcionais no valor de R$ 51,96 (cinquenta e um reais e noventa e seis centavos) e à taxa de mudança de endereço no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Diante do exposto, reconheço o(a) requerido(a) como devedor(a), bem como a sua obrigação de quitar o valor de R$ 281,86 (duzentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, condenando o(a) requerido(a) Cristiane Pereira Santana ao pagamento do valor de R$ 281,86 (duzentos e oitenta e um reais e oitenta e seis centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento do título (25/11/2024) e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (03/06/2025).
Sem custas e sem honorários, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
17/07/2025 15:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
17/07/2025 15:29
Alterada a parte - Situação da parte CRISTIANE PEREIRA SANTANA - REVEL
-
15/07/2025 21:36
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
10/07/2025 16:36
Conclusão para julgamento
-
25/06/2025 16:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
-
25/06/2025 16:45
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
-
25/06/2025 16:44
Audiência - de Conciliação - não-realizada - 25/06/2025 16:30. Refer. Evento 10
-
25/06/2025 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
24/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
23/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001396-96.2025.8.27.2721/TO AUTOR: SP TELECOMUNICACOES LTDAADVOGADO(A): EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB TO005317) DESPACHO/DECISÃO Em tempo, INTIME-SE a parte autora para ciência de que, nos Juizados Especiais, sendo a parte autora pessoa jurídica, conforme dispõe o §1º, inciso II, do art. 8º da Lei 9.099/95, é necessário que esteja representada por seu sócio dirigente.
Tal exigência encontra respaldo no Enunciado 141 do FONAJE (que substituiu o Enunciado 110), segundo o qual: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente” (XXVIII Encontro – Salvador/BA).
Intime-se.
Translade cópia deste despacho para todos os outros processos que já aguardam realização de audiência de tentativa de conciliação, em que figure a SP TELECOMUNICACOES LTDA. como parte requerente.
Cumpra-se. -
20/06/2025 21:59
Juntada - Informações
-
18/06/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:16
Despacho - Mero expediente
-
18/06/2025 13:24
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0001686-14.2025.8.27.2721/TO - ref. ao(s) evento(s): 19
-
17/06/2025 16:57
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
-
16/06/2025 17:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
11/06/2025 16:38
Publicado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
04/06/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/06/2025 16:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 15
-
03/06/2025 15:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
03/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 17:56
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUACEJUSC -> TOGUAJECCR
-
20/05/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 15:07
Remessa para o CEJUSC - TOGUAJECCR -> TOGUACEJUSC
-
20/05/2025 15:07
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 25/06/2025 16:30
-
19/05/2025 19:01
Despacho - Determinação de Citação
-
13/05/2025 17:12
Conclusão para despacho
-
13/05/2025 11:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
28/04/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 12:50
Processo Corretamente Autuado
-
28/04/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/04/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0055651-14.2024.8.27.2729
Comercio Varejista de Tecidos Taquaralto...
Geicimar Lira Galvao
Advogado: Weldisley Dias Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/12/2024 10:04
Processo nº 0037732-12.2024.8.27.2729
Eliete Ribeiro Chaves
Novo Banco Continental S.A.banco Multipl...
Advogado: Alexsandro da Silva Linck
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/09/2024 10:56
Processo nº 0000568-88.2025.8.27.2725
Lucineide Barbosa Chaves Fernandes Suart...
Municipio de Miracema do Tocantins
Advogado: Leandro Manzano Sorroche
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/03/2025 14:48
Processo nº 0001453-17.2025.8.27.2721
Wagno Pereira Martins
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 11:05
Processo nº 0013141-21.2025.8.27.2706
Policia Civil/To
Haroldo Lima Bandeira Junior
Advogado: Maurilio Silva Henrique de Jesus
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 21/06/2025 06:09