TJTO - 0010240-26.2021.8.27.2737
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Joao Rigo Guimaraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 18:06
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - TOPOR2ECIV
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13/08/2025 18:06
Trânsito em Julgado
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14/07/2025 11:54
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 29
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01/07/2025 16:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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30/06/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/06/2025 - Refer. ao Evento: 29
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0010240-26.2021.8.27.2737/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RIGO GUIMARÃESAPELADO: PEDRO HENRIQUE SILVA BORGES (AUTOR)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155)ADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
COBRANÇA DE VALORES RETROATIVOS DECORRENTES DE PROGRESSÃO FUNCIONAL JÁ CONCEDIDA.
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DA LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 3º.
INTERESSE PROCESSUAL RECONHECIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por ente público contra sentença que julgou procedente ação de cobrança proposta por servidora pública estadual, visando ao recebimento de valores retroativos referentes à progressão funcional já reconhecida administrativamente, com efeitos financeiros desde 01/04/2016 até 19/07/2017.
A progressão foi efetivamente implementada por meio da Portaria nº 772/2021/GASEC.
A sentença reconheceu a legitimidade do pleito e afastou a alegação de perda de interesse processual diante da superveniência da Lei Estadual nº 3.901/2022.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a edição da Lei Estadual nº 3.901/2022 implicou a perda superveniente do interesse processual da parte autora; (ii) estabelecer se a limitação orçamentária e o excesso de gasto com pessoal autorizam o não pagamento das verbas retroativas referentes à progressão funcional já concedida; (iii) determinar se o Estado do Tocantins, quando vencido, deve arcar com as custas processuais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A apelação preenche os requisitos de admissibilidade recursal, pois é própria, tempestiva, com legitimidade e interesse recursal, e impugnação específica da sentença, além de ter preparo dispensado. 4.
O direito ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da progressão funcional já reconhecida é incontroverso, e encontra respaldo em decisão administrativa do Conselho Superior da Polícia Civil, bem como em portaria publicada no Diário Oficial. 5.
A Lei Estadual nº 3.901/2022, resultante da conversão da Medida Provisória nº 27/2021, não implicou perda do interesse processual, pois se limita a estabelecer diretrizes para o pagamento de valores, sem força vinculativa obrigatória ou instrumento de acordo firmado entre as partes. 6.
O Tribunal Pleno do TJTO declarou a inconstitucionalidade material do art. 3º da Lei Estadual nº 3.901/2022, por violar o art. 169, § 3º, da Constituição Federal, e firmou interpretação conforme aos arts. 1º, 2º, II, e 4º, reconhecendo a possibilidade de o servidor buscar o Judiciário para garantir o recebimento do direito subjetivo já incorporado. 7.
A alegação de que o cumprimento da obrigação resultaria em excesso de gasto com pessoal não prospera, pois a Lei de Responsabilidade Fiscal estabelece medidas específicas e graduais para adequação do limite de despesa com pessoal, não autorizando o descumprimento de obrigações legais. 8.
O pagamento das diferenças salariais retroativas não configura extensão de vantagem ou reajuste, mas mero cumprimento de determinação legal e ato administrativo regularmente praticado, conforme entendimento consolidado no Tema 1.075 do STJ. 9.
O Estado do Tocantins, quando vencido, deve arcar com as custas processuais e despesas adiantadas pela parte contrária, conforme entendimento firmado pelo Tribunal Pleno no IAC nº 031752-26.2020.8.27.2729.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A Lei Estadual nº 3.901/2022 não retira o interesse processual do servidor público para pleitear judicialmente o pagamento de verbas retroativas oriundas de progressão funcional já reconhecida. 2.
A limitação orçamentária e o excesso de gastos com pessoal não afastam a obrigação do Estado de cumprir direitos subjetivos reconhecidos administrativamente, devendo observar as medidas previstas na LRF para adequação fiscal. 3.
O Estado do Tocantins, quando vencido, deve arcar com as custas processuais, taxas judiciárias e despesas adiantadas pela parte vencedora, nos termos das Leis Estaduais nºs 954/1998, 1.286/2001 e 1.287/2001. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXV e XXXVI; art. 169, § 3º; LC nº 101/2000, arts. 21, parágrafo único, I, e 23; CPC, arts. 493 e 933.
Jurisprudência relevante citada: TJTO, ApCiv nº 0002907-03.2022.8.27.2700, Rel.
Des.
Adolfo Amaro, Tribunal Pleno, j. 02.03.2023; TJTO, ApCiv nº 0003312-77.2021.8.27.2731, Rel.
Des.
Pedro Nelson de Miranda Coutinho, j. 09.11.2022; TJTO, ApCiv nº 0003002-23.2020.8.27.2726, Rel.
Des.
Jocy Gomes de Almeida, j. 03.08.2022; TJTO, IAC nº 031752-26.2020.8.27.2729 (IAC 8); STJ, REsp nº 1.878.849/TO, Tema 1.075, sistemática dos recursos repetitivos.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso para manter integralmente a sentença.
Hororários recursais deverão ser levados em conta na ocasião da liquidação do julgado, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 11 de junho de 2025. -
26/06/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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26/06/2025 15:31
Remessa Interna com Acórdão - SGB05 -> CCI01
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26/06/2025 15:31
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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23/06/2025 16:34
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB05
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23/06/2025 16:33
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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11/06/2025 16:54
Juntada - Documento - Voto
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03/06/2025 13:56
Juntada - Documento - Certidão
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29/05/2025 16:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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29/05/2025 16:42
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>11/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 286
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28/05/2025 13:52
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB05 -> CCI01
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28/05/2025 13:52
Juntada - Documento - Relatório
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13/05/2025 18:58
Remessa Interna - NUGEPAC -> SGB05
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13/05/2025 18:55
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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13/05/2025 18:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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13/12/2023 12:26
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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12/12/2023 15:17
Remessa Interna - CCI01 -> NUGEPAC
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11/12/2023 20:30
Remessa Interna - SGB05 -> CCI01
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11/12/2023 20:30
Remessa Interna - SGB05 -> CCI01
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11/12/2023 17:58
Remessa Interna - CCI01 -> SGB05
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11/12/2023 16:52
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/03/2023 10:26
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/02/2023 15:32
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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16/02/2023 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/02/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2023 14:42
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB05 -> CCI01
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13/02/2023 14:42
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/02/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ciência • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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