TJTO - 0004732-84.2025.8.27.2729
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
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15/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0004732-84.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: MILENA TEREZA MARINHO DA LUZADVOGADO(A): GUILHERME CARNEIRO MATOS (OAB TO010965) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por MILENA TEREZA MARINHO DA LUZ em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS. Dispensado o relatório.
Decido.
Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. 1.
Do mérito Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais, em razão da suposta disponibilização indevida de seus dados pessoais, protegidos por lei, a terceiros. Relata que foi paciente do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Araguaína/TO por mais de uma década, onde recebeu acompanhamento médico e psicológico para tratar questões relacionadas à sua saúde mental.
Esclarece que tomou conhecimento do acesso aos documentos médicos elaborados e arquivados pela instituição, contendo informações altamente sensíveis e sigilosas, por terceiro, não autorizado, utilizados em processo judicial pela parte contrária, com o objetivo de prejudicar sua defesa (processo n. 0020818-67.2024.8.27.2729).
Defende que a responsabilidade pela consulta indevida a tais arquivos, recai sobre o requerido, em virtude da ação de um servidor público com acesso restrito aos sistemas do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) de Araguaína/TO. A controvérsia reside em verificar a responsabilidade civil do Estado do Tocantins, pela suposta falha do serviço, em razão do vazamento e disponibilização dos dados pessoais relativos à saúde da parte autora a terceiros, e, se positiva, a existência de abalo moral indenizável. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal, dispõe que, “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa”.
A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, ao condicionar a responsabilidade do Estado ao dano decorrente de sua atividade, adotou a teoria do risco administrativo.
Assim, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, tanto por atos comissivos quanto por omissivos; basta que se demonstre o nexo causal entre o dano e a conduta, e que não haja qualquer excludente de responsabilidade (força maior, caso fortuito, fato exclusivo da vítima ou de terceiro).
Em que pese seja admitida a responsabilização da Administração Pública pela teoria do risco administrativo, é imprescindível a demonstração inequívoca do nexo causal entre a conduta comissiva ou omissiva e os danos invocados pela parte contrária. No caso concreto, é incontroverso o acesso indevido de dados da parte autora por terceiro, disponibilizado por servidor vinculado ao CAPS de Araguaína/TO, conforme Ofício n.73/2024/CAPS II, com a aplicação de advertência formal à servidora (evento 1, COMP5 e COMP6).
Acerca do tema, a Lei n. 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD, distingue dados pessoais e dados pessoais sensíveis.
Veja-se: Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; II - dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável.
Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações .
VI - Agravo conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (STJ - AREsp: 2130619 SP 2022/0152262-2, Data de Julgamento: 07/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023).
Em atenção à legislação acima citada, no caso concreto, os prontuários médicos e as fichas de evolução clínica elaborados por Núcleo Especializado em Saúde Mental (NAPS), após atendimentos da parte autora, são considerados dados pessoais sensíveis, isto porque, referem-se à saúde mental da requerente. Neste cenário, comprovados os requisitos, conduta comissiva (disponibilização indevida das fichas de evolução clínica da requerente por servidora pública do Núcleo Especializado em Saúde Mental), o dano (utilização de tais documentos em processo judicial por pessoa com interesses contrários aos da requerente) e o nexo causal, de rigor o reconhecimento do dever de reparação dos danos. A responsabilidade objetiva do requerido, no caso concreto, está amparada na teoria da dupla garantia, cabendo ao ente público a reparação dos danos causados à vítima, assegurado o direito de regresso contra o agente público, mediante a comprovação da responsabilidade civil subjetiva do causador do prejuízo. Nesse sentido, veja-se a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no tema 940 de repercussão geral: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Portanto, o vazamento dos dados pessoais sensíveis da parte autora, em desconformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados, é capaz de gerar danos morais presumidos, sobretudo considerando a utilização em demanda judicial por terceiro, com a finalidade de prejudicar seus interesses.
Confira-se a jurisprudência: APELAÇÃO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS E OBRIGAÇÃO DE FAZER – VAZAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES PESSOAIS DO AUTOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA RÉ SEGURADORA – CONSOANTE DIRETRIZES DA LEI GERAL DE PROTEÇÂO DE DADOS E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR MAJORADO I – Falha na prestação dos serviços executados pela seguradora ré que permitiu acesso a dados pessoais do autor a terceiros.
Responsabilidade objetiva.
Dever de indenizar; II – A LGPD que traz o conceito de dado sensível como aquele pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
Incontroverso, que as informações vazadas dizem respeito, dentre outros, às informações de saúde, bens e beneficiários do autor, plenamente enquadráveis, portanto, dentro do conceito de dados sensíveis enunciado na norma acima referida; III – Dano moral configurado de natureza in re ipsa, cuja existência se presume a partir do mero vazamento dos dados pessoais, sendo prescindível a existência de demonstração de que do episódio resultou algum tipo de efeito deletério para o autor .
Indenização cujo valor foi majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais); IV – Obrigação de fazer imposta na r. sentença afastada, razão pela qual, o provimento em parte do apelo da requerida.
RECURSO da parte autora, por maioria de votos, PROVIDO EM PARTE, majorando-se a indenização pelos danos morais sofridos para R$ 15 .000,00 (quinze mil reais) RECURSO da parte ré, por votação unânime, PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1025549-54.2021.8.26 .0100 São Paulo, Relator.: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 08/03/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2023).
Para a fixação do valor da indenização, devem ser adotados como parâmetros, os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo que não seja alto a ponto de implicar enriquecimento sem causa da vítima, nem baixo, sob pena de não produzir no causador do dano a sensação de punição que o leve a deixar de praticar o ato.
A legislação não indica elementos objetivos que possam servir de parâmetro para se estabelecer o valor da indenização moral, apenas dispõe que deve ser pautada com base na extensão do dano (art. 944 do CC), sendo do prudente arbítrio do magistrado tal ponderação. "Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização".
Guiando-me por tais premissas, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é justo e proporcional ao dano causado à parte requerente, sem, contudo, implicar em enriquecimento sem causa, ponderando, ainda, a ausência de prejuízo na ação judicial na qual tais dados pessoais sensíveis foram anexados, haja vista a homologação de transação firmada entre as partes. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, a fim de condenar o ESTADO DO TOCANTINS a pagar em favor da parte autora, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (súmula n. 362 do STJ), com juros de mora a partir da data do evento danoso (14/10/2024 - data da disponibilização indevida dos dados pessoais sensíveis), exclusivamente pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia. (Selic).
Extingo o feito com resolução de mérito, no termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Palmas/TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
14/07/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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14/07/2025 13:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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11/07/2025 18:50
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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24/06/2025 14:08
Protocolizada Petição
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24/06/2025 11:11
Protocolizada Petição
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18/06/2025 16:15
Conclusão para julgamento
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16/05/2025 00:29
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/05/2025 09:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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05/05/2025 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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28/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 19:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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04/04/2025 11:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/04/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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16/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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06/02/2025 11:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 00:20
Despacho - Determinação de Citação
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05/02/2025 15:33
Retificação de Classe Processual - DE: Petição Cível PARA: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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04/02/2025 15:13
Conclusão para despacho
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04/02/2025 15:06
Processo Corretamente Autuado
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04/02/2025 10:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/02/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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