TJTO - 0002321-29.2024.8.27.2721
1ª instância - 1ª Vara Civel - Guarai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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17/07/2025 02:38
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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16/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
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16/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0002321-29.2024.8.27.2721/TO EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA.ADVOGADO(A): RODNEI VIEIRA LASMAR (OAB TO06426A)EXECUTADO: AMBRÓSIO LEÃO JÚNIOR DO BRASILADVOGADO(A): JOSÉ FERREIRA TELES (OAB TO001746) DESPACHO/DECISÃO 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA em desfavor de AMBRÓSIO LEÃO JÚNIOR DO BRASIL, fundada em duas cédulas de crédito bancário, sendo a principal identificada sob o n.º 157669-0, assinada eletronicamente em 11/07/2022.
Citado (evento 23), o executado apresentou exceção de pré-executividade (evento 30), sustentando, em síntese, a inexistência de título executivo válido, sob o argumento de que a cédula de crédito bancário foi firmada eletronicamente antes da vigência da Lei nº 14.620/2023, sem a assinatura de duas testemunhas, o que violaria o disposto no art. 784, III, do CPC.
A parte exequente apresentou impugnação à exceção (evento 34), defendendo a validade do título, com fundamento na Lei nº 10.931/2004 e jurisprudência dominante, além de requerer a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO.
A exceção de pré-executividade é meio processual cabível para arguição de matérias de ordem pública, como ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, desde que não demande dilação probatória. No caso, discute-se a validade formal do título executivo extrajudicial que embasa a execução, matéria exclusivamente de direito, passível de análise por meio de exceção de pré-executividade.
Assim, admite-se o conhecimento da exceção.
No mérito, não assiste razão ao excipiente.
A cédula de crédito bancário que instrui a execução foi celebrada em 11/07/2022 e assinada eletronicamente.
O executado sustenta que, à época, era exigida a assinatura de duas testemunhas para conferir força executiva ao título, com base no art. 784, III, do CPC.
Todavia, a jurisprudência já pacificou que, para os fins do art. 784, a Cédula de Crédito Bancário possui disciplina própria, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei nº 10.931/2004, sendo título executivo extrajudicial autônomo, desde que contenha os requisitos legais, mesmo sem assinatura de testemunhas, ainda que firmado antes da entrada em vigor da Lei nº 14.620/2023.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DA EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DENOMINAÇÃO "CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO" CONTIDA NO TÍTULO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 29, I, DA LEI Nº 10.931/2004.
INAPLICABILIDADE DO ART. 784 DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.I.
Caso em exame.1.
Trata-se de recurso do executado contra decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, na qual o juízo de primeiro grau rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo réu.II.
Questões em discussão.2.
O agravante argumenta que a execução é nula, porque o título não contém a nomenclatura "Cédula de Crédito Bancário" em seu cabeçalho, descumprindo o art. 29 da Lei nº 10.921/2004, e porque o documento não se encaixa nas hipóteses do art. 784, do CPC.III.
Razões de decidir.3.1.
Ao contrário do que afirma o recorrente, o documento que lastreia a execução originária contém a expressão "Cédula de Crédito Bancário" em várias cláusulas contratuais e a Lei nº 10.931/2004 exige apenas que o documento contenha aquela denominação, não exigindo que esteja contida no cabeçalho ou em determinada posição do documento contratual.
Assim, inexiste qualquer nulidade no título executivo judicial, pois não está configurada qualquer hipótese prevista no artigo 803 do CPC.3.2.
No caso em exame, é inaplicável o artigo 784 do CPC, pois a Lei nº 10.931/2004 é especial em relação ao CPC, não exigindo a assinatura de duas testemunhas para que a Cédula de Crédito Bancário seja considerada título executivo extrajudicial.IV.
Dispositivo.4.
Recurso desprovido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0015276-58.2024.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 18/12/2024, juntado aos autos em 19/12/2024 15:10:12) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS.
VALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 378, DE 09/03/2021, DO CNJ.
REQUISITO DE TÍTULO EXECUTIVO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ARTIGO 29 DA LEI Nº 10.931/2004.
DESNECESSIDADE DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 784 DO CPC.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVDADE.1. A citação por meio de aplicativo de mensagem (whatsapp) estava condicionada à regulamentação do CNJ, por força do teor do art. 246 do CPC, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.195/ 2021, o que foi realizada pela Resolução nº 378, de 09/03/2021, do CNJ, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos artigos 193 e 246, inciso V, do Código de Processo Civil.
Assim, no caso dos autos, não há óbice à realização da citação da parte agravante por meio do aplicativo WhatsApp, desde que haja a devida certificação nos autos.2.
Os requisitos para caracterização de documento como título executivo judicial são definidos por lei, e, no caso de Cédula de Crédito Bancário, os requisitos são aqueles definidos no artigo 29 da Lei nº 10.931/2004, que não exige a assinatura de duas testemunhas. Pelo princípio da especialidade, não há motivo para aplicação do art. 784 do Código de Processo Civil, que estabelece os requisitos para documento particular em geral, devendo prevalecer a legislação específica para Cédula de Crédito Bancária.3. O título exequendo possui cláusula de vencimento antecipado da dívida, sendo inviável a revisão de cláusula contratual por abusividade em sede de exceção de pré-executividade.4.
Agravo de Instrumento improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0009442-74.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO , julgado em 31/07/2024, juntado aos autos em 01/08/2024 16:24:11) No caso em análise, verifica-se que a cédula exequenda está devidamente assinada eletronicamente, com previsão do valor do débito, condições de pagamento, encargos contratados e planilha de cálculo atualizada, atendendo aos requisitos dos arts. 28, § 2º e 29 da Lei 10.931/04.
Assim, o título executivo é válido, líquido, certo e exigível, não havendo vício que justifique o acolhimento da exceção de pré-executividade.
Por outro lado, não se vislumbra a prática de litigância de má-fé.
A parte executada exerceu seu direito de defesa com argumentos jurídicos plausíveis, mesmo que não acolhidos.
A mera rejeição da tese defensiva não caracteriza, por si só, má-fé processual. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e RECONHEÇO a higidez do título executivo extrajudicial que instrui a execução; Intimem-se.
Cumpra-se.
Guaraí/TO, data certificada no sistema. -
15/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 17:50
Decisão - Rejeição - Exceção de pré-executividade
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15/04/2025 16:08
Conclusão para despacho
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02/04/2025 11:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 33
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14/03/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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10/03/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 09:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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25/02/2025 08:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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24/02/2025 20:16
Protocolizada Petição
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21/02/2025 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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14/02/2025 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/02/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 00:13
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 23
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05/02/2025 23:40
Protocolizada Petição
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31/01/2025 16:31
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 21
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30/01/2025 16:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 21
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30/01/2025 16:58
Expedido Mandado - TOGUACEMAN
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24/01/2025 09:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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22/01/2025 11:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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15/01/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/01/2025 15:26
Juntada - Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 13:02
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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20/09/2024 15:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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20/09/2024 15:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2024 14:19
Despacho - Determinação de Citação
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03/08/2024 17:03
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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03/08/2024 17:02
Conclusão para despacho
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03/08/2024 17:02
Processo Corretamente Autuado
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29/07/2024 16:13
Protocolizada Petição
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29/07/2024 12:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5521313, Subguia 37304 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.828,17
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29/07/2024 12:24
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5521314, Subguia 37181 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 9.739,88
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25/07/2024 09:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5521314, Subguia 5421637
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25/07/2024 09:25
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5521313, Subguia 5421636
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25/07/2024 09:23
Juntada - Guia Gerada - Taxas - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5521314 - R$ 9.739,88
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25/07/2024 09:23
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA. - Guia 5521313 - R$ 2.828,17
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25/07/2024 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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