TJTO - 0030865-66.2025.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/08/2025 14:05 Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 24/03/2026 16:30 
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                                            19/08/2025 02:48 Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            18/08/2025 11:40 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14 
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                                            18/08/2025 11:40 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14 
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                                            18/08/2025 02:15 Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 14 
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                                            18/08/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0030865-66.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANTONIO ARTIDERO SOARES LEMOSADVOGADO(A): JANAY GARCIA (OAB TO003959)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MOREIRA DE ARAUJO JUNIOR (OAB TO013761) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial.
 
 A concessão de tutela provisória de urgência antecipada (em caráter liminar) exige a concomitância de dois pressupostos positivos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), bem como pressuposto negativo de não haver perigo de irreversibilidade, a teor do art. 300, caput e §3º, do Código de Processo Civil.
 
 No presente caso, a parte autora alega que o requerido tem promovido descontos indevidos em contracheque alusivos a cartão de crédito.
 
 A leitura da peça de ingresso revela que as partes mantêm relação jurídica, restando dúvida quanto a modalidade contratada, se consubstanciada apenas em empréstimo consignado ou também em cartão de crédito.
 
 O requerido tem sido acionado neste juízo em alguns feitos sob a mesma alegação da parte autora, qual seja, de que não adquiriu débitos via cartão de crédito.
 
 Em todos os casos até aqui analisados a conclusão foi de que não houve a contratação de empréstimo (embora o consumidor assim defendesse), mas sim de saque disponível via cartão de crédito, em que o valor mínimo era cobrado em folha de pagamento (margem consignável) e o remanescente por fatura, o que quase sempre não era paga, gerando encargos rotativos que oneravam o débito.
 
 O contexto exposto aparenta abarcar a hipótese de utilização de valor referente a contratação de cartão de crédito, mormente pelas alegações apresentadas pela própria autora bem como pelo fato de que o desconto em contracheque claramente específica o termo “cartão de crédito” situação que perdurou por anos, sem que a parte autora manifestasse discordância, o que enseja, neste momento processual, a ausência de probabilidade do direito invocado, até que se triangularize a relação processual.
 
 Assim, a demanda exige a necessária instrução probatória para aferição dos fatos elencados, com a análise profunda das provas já produzidas e as que serão construídas no decurso do processo.
 
 Por sua vez, em relação ao pedido subsidiário de eventual conversão do pleito, é cediço que mesmo diante da possibilidade de inversão do ônus da prova o instituto não desonera o autor de trazer aos autos a liquidez de seu pleito.
 
 Com efeito, é dever da parte demandante, “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito” (CPC, art. 330, §2º).
 
 Assim, cabia à parte autora indicar o percentual de juros que reputa correto, bem como o valor adequado das parcelas (ou da parcela), o que não se encontra nos autos.
 
 Neste contexto, a pretensão da parte autora esbarra na disposição do art. 14, §1º, inc.
 
 III, e art. 38, parágrafo único, ambos da Lei 9099/95, que prevê a liquidez do pedido e da sentença, mesmo com a possibilidade de pedido genérico.
 
 Vejamos: “Art. 14.
 
 O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado. § 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível: [...] III - o objeto e seu valor.” “art. 38 – [...] Parágrafo único.
 
 Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.” A Lei 9.099/95 busca suprimir, sob os princípios constantes do seu art. 2º, eventual procedimento de liquidação de sentença que faça o feito perdurar por tempo irrazoável.
 
 Com isso, aprouve ao legislador estabelecer a liquidez como requisito do pedido inicial e da sentença de mérito.
 
 A propósito, colhe-se da jurisprudência da 1ª Turma Recursal do Tocantins: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 LEI N.º 9099/95.
 
 PEDIDO INICIAL ILÍQUIDO.
 
 VEDAÇÃO LEGAL.
 
 INÉPCIA.
 
 REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
 
 FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 A iliquidez do pedido inicial, mesmo que genérico, ofende o art. 14, §1º, inc.
 
 III, da Lei 9099/95, razão pela qual se impõe o reconhecimento da inépcia da inicial. 2.
 
 Feito extinto sem resolução do mérito.
 
 Recurso provido. (RI 0002297-85.2015.827.9100, Rel.
 
 Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, 1ª Turma Recursal Cível, julgado em 17/06/2015).
 
 Não bastasse, o enfrentamento do pedido de conversão torna imprescindível a produção da regular e formal prova pericial contábil, uma vez que demanda o enfrentamento da taxa de juros e correção aplicável em contrato bancário, o que carece de maior aprofundamento probatório. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada.
 
 Designe-se audiência de conciliação por videoconferência, bem como a citação da ré e a intimação da parte autora, pessoalmente ou através de advogado, se estiver representado nos autos, com as observações de praxe.
 
 Nos termos do art. 3º, da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, manifestem-se as partes, no prazo de cinco dias, acerca da adesão a modalidade telepresencial, no que concerne a realização de audiência de instrução e julgamento.
 
 No que tange a audiência de conciliação, conforme disposição incluída pela Lei 13.994/2020, no art. 22, §2º, da Lei 9.9099/95, há previsão legal para realização de forma não presencial.
 
 A contestação deverá ser juntada aos autos até a audiência de conciliação.
 
 Havendo interesse em produção de prova oral, de uma ou ambas as partes, será designada audiência de instrução, sendo que, neste caso, a contestação poderá ser juntada até este ato, aplicando-se o enunciado 10 do FONAJE.
 
 Inexistindo requerimento de produção de prova oral e havendo contestação nos autos ou no termo de audiência, fica deferida a apresentação de réplica, no prazo de cinco dias, contados da audiência, sem abertura de prazo no E-proc.
 
 Em atenção ao disposto no Enunciado 141, do Fanaje, in verbis: “a microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente”, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica (art. 8°, inciso II, da Lei 9.099/95) , em sede de audiência de conciliação e instrução e julgamento, necessário o comparecimento do empresário individual ou sócio dirigente, sob pena de extinção do feito.
 
 Desde já determino a expedição de carta precatória, caso haja necessidade.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Palmas – TO, data certificada pelo sistema.
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                                            13/08/2025 16:09 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            13/08/2025 14:53 Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela 
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                                            18/07/2025 15:50 Conclusão para decisão 
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                                            18/07/2025 15:50 Processo Corretamente Autuado 
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                                            18/07/2025 02:36 Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            17/07/2025 02:06 Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 5 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0030865-66.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ANTONIO ARTIDERO SOARES LEMOSADVOGADO(A): JANAY GARCIA (OAB TO003959)ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO MOREIRA DE ARAUJO JUNIOR (OAB TO013761) ATO ORDINATÓRIO Sob a orientação e determinação do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito, RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO, deste Juizado Especial, nos moldes dos artigos 378 (Manual de Rotinas dos Juizados Especiais do Estado do Tocantins) e 82 (Dos Processos, Provimento Nº 2 - CGJUS/ASJCGJUS), verifico dos autos o(s) documento(s) imprescindível(veis) para a propositura da presente demanda: VALOR DA CAUSA ( X ) O valor atribuído à causa na inicial excede o limite de alçada dos Juizados Especiais, que é de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme art. 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
 
 Assim, intimo a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o valor da causa, considerando o limite legal para tramitação no Juizado Especial Cível.
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                                            16/07/2025 18:28 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5 
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                                            16/07/2025 18:28 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5 
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                                            16/07/2025 13:02 Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico 
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                                            16/07/2025 13:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/07/2025 13:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/07/2025 11:54 Protocolizada Petição 
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                                            14/07/2025 18:29 Protocolizada Petição 
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                                            14/07/2025 18:26 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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