TJTO - 0008587-61.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/07/2025 13:05 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer 
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                                            15/07/2025 19:39 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA 
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                                            15/07/2025 19:36 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. aos Eventos: 6, 3, 7, 4, 8 e 9 
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                                            08/07/2025 00:03 Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10 
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                                            04/07/2025 23:59 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 
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                                            26/06/2025 13:01 PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5 
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                                            25/06/2025 03:34 Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 
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                                            24/06/2025 02:03 Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 
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                                            24/06/2025 00:00 Intimação Agravo de Instrumento Nº 0008587-61.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0013829-66.2024.8.27.2722/TO AGRAVANTE: BANCO SAFRA S/AADVOGADO(A): RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARÃES (OAB PR035979)AGRAVADO: LUIZ FERNANDO CONSENTINIADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282)ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331)AGRAVADO: FERNANDA CRISTINA OLIVEIRA CONSENTINIADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282)ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331)AGRAVADO: LUIZ FERNANDO CONSENTINI - PRODUTOR RURAL LTDAADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282)ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331)AGRAVADO: AGROPECUARIA JLLH LTDAADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282)ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331)AGRAVADO: FERNANDA CRISTINA OLIVEIRA CONSENTINI- PRODUTOR RURAL LTDAADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282)ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331)AGRAVADO: AGROPECUARIA LFC CONSENTINI LTDAADVOGADO(A): VANESSA DUNCKE (OAB GO035282)ADVOGADO(A): RAFAEL LARA MARTINS (OAB GO022331) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO SAFRA S.A., em face da decisão acostada no evento 232, DECDESPA1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Gurupi – TO, que, nos autos da Recuperação Judicial nº 00138296620248272722, ajuizado por AGROPECUÁRIA JLLH LTDA. e OUTROS deferiu o pedido dos recuperandos para: “a) as referidas instituições, no prazo de 24 horas, transfiram os valores retidos via depósito judicial, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das repercussões decorrentes do descumprimento da decisão judicial, abstendo-se de realizar novas retenções a esse título. b) Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente pelos Requerentes. c) Deverão os Recuperandos, dentro do prazo de 15 dias, após a utilização dos recursos, prestar contas ao Administrador Judicial da destinação dos valores utilizados.” Em suas razões, alega que o que o credor Agravante pretende com o presente recurso é expor os motivos que demonstram o equivoco da decisão de primeiro grau ao impor elevada multa aos credores por suposto descumprimento da ordem judicial anteriormente exarada.
 
 Aduz que nos termos do art. 49, § 3.º, da Lei n. 11.101/2005, os créditos de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, não se submetem ao regime recuperatório.
 
 Afirma que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis não se sujeitam aos efeitos da Recuperação Judicial, diante da natureza jurídica de propriedade fiduciária.
 
 Pondera que não há que falar em liberação, abstenção ou devolução aos Agravados, uma vez que, com a celebração da garantia de cessão fiduciária, houve a transferência da titularidade e da posse direta e indireta dos direitos creditórios, em conformidade com o art. 66-B, § 3.º, da Lei n. 4.728/1965.
 
 Pontua que o valor oriundo da cessão fiduciária não é disponibilizado para livre movimentação da correntista, sendo que o montante fica mantido em conta vinculada criada exclusivamente para tal finalidade e, portanto, não pode ser livremente movimentado, inviabilizando que, sob qualquer ótica e somente agora, seja considerado para fins de “capital de giro”, como afirmado na decisão agravada.
 
 Obtempera que, pelo cotejo das datas em que foi realizada a amortização na CCB n. 1449429, por meio de aplicação financeira, pelo Agravante, de acordo com o demonstrativo de débito datado de 30.09.2024 (doc. 12), verifica-se que ela ocorreu em data anterior ao pedido de Recuperação Judicial (04.12.2024 – ev. 30 dos autos de origem) e ao deferimento do processamento do feito (19.12.2024 – ev. 35 dos autos de origem), sendo que as amortizações foram anteriores, inclusive, ao requerimento de tutela provisória que antecedeu a Recuperação Judicial, apresentado aos 18.10.2024, demonstrando não haver nenhuma conduta ilícita do Agravante ao proceder tais amortizações (por se tratar de crédito não sujeito ao regime recuperacional), restando comprovado que nenhum valor foi retido pelo Credor em momento posterior à distribuição da Recuperação Judicial.
 
 Esclarece que utilizou as aplicações financeiras para a amortização dos débitos dos Agravados antes do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial, e a conta vinculada à aplicação financeira cedida fiduciariamente se encontra com o saldo praticamente zerado, tornando impossível qualquer pretensão de restituição.
 
 Reclama que a decisão agravada comporta reforma na fixação da astreinte, tento em vista que o montante fixado a título de multa não observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, acarretando em enriquecimento dos Agravados, em flagrante desvirtuamento do instituto, pois como já reconhecido pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.333.988/SP, utilizado como paradigma para a fixação do Tema Repetitivo 706, a redução do valor da multa não compromete a autoridade da decisão judicial, mas visa restabelecer a finalidade coercitiva do instituto.
 
 Requer: “(a) liminarmente, de acordo com os arts. 300, 932, inc.
 
 II, 995 e 1.019, inc.
 
 I, todos do CPC, seja concedido o efeito suspensivo, nos termos do item 4, retro, para que sejam sobrestados os efeitos da decisão que determinou que o BANCO SAFRA S.A., ora Agravante, restitua aos Agravados os valores oriundos das aplicações financeiras cedidas fiduciariamente, sob pena de multa diária e outras consequências do descumprimento, e determinou a abstenção da retenção de novos valores a esse título.
 
 No mérito, confirmando-se a liminar a ser concedida, seja reformada a r. decisão agravada, a fim de que: (b) se afaste a determinação de restituição dos valores oriundos das garantias de cessão fiduciária prestadas ao credor Agravante, na medida em que os referidos recursos, além de não se enquadrarem na modalidade de bem de capital essencial, não pertencem aos Agravados, haja vista serem oriundos de direitos creditórios cedidos fiduciariamente ao Agravante, cujo contrato, nos termos do disposto no art. 49, § 3.º, da Lei n. 11.101/2005, não se sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial, conforme exposto no item 3.2, retro; e (c) subsidiariamente, diante da desproporcionalidade e irrazoabilidade do montante fixado pelo r.
 
 Juízo de primeiro grau a título multa diária pelo descumprimento da determinação judicial, seja a multa reduzida para o montante de R$ 5.000,00 diários, sob pena de acarretar o enriquecimento ilícito dos Recuperandos, conforme exposto no item 3.3, retro.” É o necessário a relatar. DECIDE-SE.
 
 Dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, que pode o Relator, em caráter excepcional, conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou deferir tutela provisória de urgência ou evidência, total ou parcialmente, conforme a pretensão recursal, desde que o agravante requeira expressamente e apresente de forma cristalina os pressupostos autorizadores, ou seja, a probabilidade do direito, consistente na plausibilidade do direito alegado, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional em sede de liminar.
 
 Para o deferimento da almejada antecipação da tutela recursal, é imprescindível a demonstração da existência de dano de difícil reparação, de modo que, aguardar o mérito do processo lhe possa causar prejuízo, conforme definido na doutrina: "o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade” (DIDIER JR., Fredie.
 
 BRAGA, Paula Sarno.
 
 OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
 
 Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10 Ed.
 
 Salvador: Juspodivm. 2015, p. 598), conforme dicção do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
 
 O Agravo de Instrumento restringe-se à análise da legalidade ou ilegalidade das decisões agravadas, devendo o Tribunal de Justiça abster-se de incursões profundas na seara meritória a fim de não antecipar o julgamento do mérito da demanda, perpetrando a vedada e odiosa supressão de instância.
 
 Nesse sentido, cito entendimento desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 COBRANÇA DE FORNECIMNTO DE ÁGUA.
 
 ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE FATURA COM VALORES EXORBITANTES.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS SUAS ALEGAÇÕES.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O recurso de agravo de instrumento limita-se apenas a verificar a existência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo cabível adiantar o mérito da ação. 2.
 
 In casu, não verifico nenhuma ilegalidade a ser combatida na decisão proferida pelo magistrado a quo, sendo temerário em sede de cognição sumária, adiantar o pleito, calcado em alegações do agravante que não mostrou o perigo da demora, tampouco a fumaça do bom direito, especialmente o risco em aguardar a necessária análise probatória dos fatos. 3.
 
 Recurso conhecido e não provido. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0007129-82.2020.8.27.2700, Rel.
 
 JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , julgado em 09/12/2020, juntado aos autos em 18/12/2020 13:17:37) Por oportuno, transcreve-se o trecho da decisão recorrida (evento 232, do processo originário): “I - RELATÓRIO Os Recuperandos noticiaram no evento 226 a retenção de valores pelo Banco Sicoob Credi Rural, requerendo a liberação dos numerários bloqueados e a aplicação de multa em eventual descumprimento a ordem judicial.
 
 Seguidamente, no evento 227, requereu o levantamento de aplicações financeiras e cotas de capital mantidas em discriminadas instituições bancárias, fundamentando o pedido na essencialidade dos valores para continuidade das atividades empresariais e viabilidade econômico-financeira.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Ao determinar o processamento da r. recuperação judicial na decisão do evento 35, este juízo considerou, especialmente, que abrange a essencialidade dos bens o estoque e o capital de giro, vez que “não se concebe possa a empresa em recuperação judicial, prosseguir suas atividades produtivas sem contar com estoque e capital de giro, ambos indispensáveis ao seu custeio”.
 
 Tal determinação visa impedir que a retirada de bens essenciais possa comprometer o valor da organização empresarial e inviabilizar a satisfação do intuito fim da recuperação, o soerguimento da empresa.
 
 Se todos os valores em posse das instituições bancárias forem imediatamente retidos, sem respeitar os termos de processamento do recurso legal para a empresa em crise, e análise do crédito em conveniente momento, não haverá possibilidade de recuperação, pois os Requerentes não poderão dispor de subsídio para a continuação de suas operações.
 
 Ainda, nesta etapa prematura do procedimento em que sequer foi analisada a natureza dos créditos, a conduta de retenção de valores pelos bancos evidencia tentativa de compensação de crédito ainda futuro e incerto, o que, a princípio, não poderia ser realizado, pois, viabilizaria um indevido privilégio de um credor em detrimento dos demais.
 
 No mais, as providências determinadas por este juízo guardam sintonia com o princípio de preservação da empresa (art. 47 da Lei Federal n.º 11.101/2005), frente à análise das medidas que poderiam atingir irreversivelmente o patrimônio, as atividades essenciais e os negócios jurídicos substanciais das partes devedoras. (...)
 
 III - DISPOSITIVO Com base nisso, indicado o não cumprimento da decisão proferida no evento 35 por parte das instituições financeiras especificadas nas petições dos eventos 226 e 227, DEFIRO o pedido dos Recuperandos para que: a) as referidas instituições, no prazo de 24 horas, transfiram os valores retidos via depósito judicial, sob pena de multa diária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além das repercussões decorrentes do descumprimento da decisão judicial, abstendo-se de realizar novas retenções a esse título. b) Serve a presente decisão como ofício a ser encaminhado diretamente pelos Requerentes. c) Deverão os Recuperandos, dentro do prazo de 15 dias, após a utilização dos recursos, prestar contas ao Administrador Judicial da destinação dos valores utilizados.
 
 Cumpra-se.”.
 
 Para atribuir-se o efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal, necessário se faz notar a presença concomitante do risco de grave dano, considerado de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como na grande probabilidade do direito vindicado, que deve estar calcada na veracidade das alegações de fato e de direito da parte (fumaça do bom direito). Deste modo, nos termos do art. 300 do CPC, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
 
 Considerando-se que se trata de uma decisão sem a oitiva da parte adversa, deve haver prova concreta, ou mesmo verossimilhança sobre as possibilidades e, principalmente, sobre a necessidade da parte Agravante, notadamente pelo fato de que: “(...) Se todos os valores em posse das instituições bancárias forem imediatamente retidos, sem respeitar os termos de processamento do recurso legal para a empresa em crise, e análise do crédito em conveniente momento, não haverá possibilidade de recuperação, pois os Requerentes não poderão dispor de subsídio para a continuação de suas operações.”.
 
 Adianta-se que o pedido de efeito suspensivo ou mesmo o pedido antecipado dos efeitos da tutela requerida, encontra escólio para ser acolhida.
 
 Oportuno registrar, ao menos nesse momento de análise superficial permitida nesta Instância, que o magistrado de primeiro grau deixou de se valer de toda a técnica processual cível e constitucional vigente de forma prudente, adequada e necessária ao caso concreto.
 
 Veja-se que o Juízo não se atentou que os referidos valores não pertencem aos Agravados, por serem oriundos de aplicações financeiras cedidas fiduciariamente ao credor fiduciário, ora Agravante, cujo título de crédito, nos termos do disposto no art. 49, § 3.º, da Lei n. 11.101/2005, não se sujeita aos efeitos da Recuperação Judicial de origem.
 
 Para que um bem seja reconhecido como de capital, é necessário que ele seja, cumulativamente: (i) corpóreo (móvel ou imóvel); (ii) empregado no processo produtivo da empresa; e (iii) não consumível.
 
 No presente caso, nenhum dos requisitos foi preenchido, pois se está diante de recebíveis cedidos fiduciariamente.
 
 A redação do art. 49, § 3.º, da Lei n. 11.101/2005 não menciona abstenção de retenção, mas proíbe, tão somente, a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essencial, como maquinários, veículos utilizados na produção, dentre outros bens.
 
 A redação do art. 49, § 3.º, da Lei 11.101/2005 dispõe que ao final do Stay Period, o bem entendido como essencial deverá ser restituído ao proprietário.
 
 Nesse contexto, não se pode atribuir tal qualidade a um bem, cuja utilização signifique o próprio esvaziamento da garantia fiduciária.
 
 Sendo assim, por não se estar diante de um bem de capital – o que lhe retira o caráter essencial – não é possível admitir que seja imposta restrições ao credor fiduciário de satisfazer o seu crédito por meio da chamada “trava bancária”.
 
 Nesse sentido, a jurisprudência do STJ orienta que os recebíveis não se enquadram no conceito de bem de capital, sobretudo porque a utilização do bem implica o esvaziamento da garantia fiduciária, considerando que o bem deve ser restituído ao proprietário quando findo o Stay Period, o que impossibilita a intervenção judicial para sua liberação em favor dos Recuperandos: “[...] 2.
 
 Os créditos garantidos por cessão fiduciária de recebíveis, por se constituir propriedade do credor, não se submetem à recuperação judicial da empresa, nos termos do enunciado da Súmula 480 desta Corte.
 
 Precedentes. 3.
 
 O "bem de capital" a que se refere a parte final do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 é o bem corpóreo (móvel ou imóvel) utilizado no processo produtivo da empresa e que se encontre, portanto, em sua posse (prédios, máquinas, ferramentas, equipamentos e veículos), não se podendo atribuir tal qualidade a um bem cuja utilização signifique o esvaziamento da garantia fiduciária, pois, ao final do stay period, deverá ser restituído ao proprietário, o credor fiduciário.
 
 Precedente.4.
 
 Agravo interno desprovido.” STJ - AgInt no AREsp n. 2.689.123/PR, Quarta Turma, Rel.
 
 Ministro Marco Buzzi, julgado em 24.3.2025, g.n.) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CESSÃO FIDUCIÁRIA.
 
 RECEBÍVEIS.
 
 TRAVA BANCÁRIA. "STAY PERIOD".
 
 LIBERAÇÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO PROVIDO.
 
 RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Os recebíveis cedidos fiduciariamente não se enquadram na qualificação de bem de capital, sendo que sua utilização significa o esvaziamento da garantia fiduciária, não sendo possível a intervenção judicial para a sua liberação" (AgInt nos EDcl no REsp 1.680.456/SE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 3/9/2021). 2.
 
 Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.942.555/RJ, Quarta Turma, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, julgado em 21.8.2023, g.n.) Veja-se que a exigência legal de restituição do bem ao credor fiduciário, ao final do Stay Period, encontrar-se-ia absolutamente frustrada, caso se pudesse conceber o crédito, cedido fiduciariamente, como sendo "bem de capital".
 
 Isso porque, a utilização do crédito garantido fiduciariamente, independentemente da finalidade (angariar fundos, pagamento de despesas, pagamento de credores submetidos ou não à recuperação judicial, etc.), além de desvirtuar a própria finalidade dos “bens de capital”, fulmina por completo a própria garantia fiduciária, chancelando, em última análise, a burla ao comando legal que, de modo expresso, exclui o credor, titular da propriedade fiduciária, dos efeitos da recuperação judicial.
 
 Nessa fase sumária, têm-se que o entendimento adotado pelo STJ vai ao encontro dos pontos sobreditos que evidenciam o descabimento da liberação, devolução ou levantamento de valores retidos aos Agravados, seja porque a Recuperação Judicial não pode ser óbice para o adimplemento de dívidas não sujeitas aos seus efeitos, seja porque o crédito cedido fiduciariamente não se compatibiliza com o atributo do “bem de capital”; caso contrário, a retomada do bem pelo credor, na forma do art. 49, § 3.º, da Lei n. 11.101/2005, seria absolutamente impossível e a utilização do crédito para finalidades diversas da prevista na norma ocasionaria o esvaziamento da própria garantia fiduciária.
 
 Conforme consignado nas razões recursais, ao se furtarem de pagar o crédito extraconcursal e, por sua vez, ao ter o Juízo de origem determinado a devolução de valores de propriedade do Agravante, duas consequências surgem: “A primeira é que fica questionável a própria viabilidade da empresa; A segunda é que o próprio Judiciário viola a disposição legal, quando cria óbice ao crédito extraconcursal e, além disso, determina que valores que não pertencem aos Agravados sejam a eles disponibilizados.
 
 Assim, caso os valores sub judice (que sequer pertencem aos Agravados) sejam indispensáveis à manutenção da atividade produtiva, verifica-se que a eventual Recuperação Judicial não é viável aos Agravados, mas, sim, a Falência, eis que flagrantemente pretendem se valer de violação à Lei para soerguerem-se.” Ao menos nesse juízo preliminar, vê-se que os direitos creditórios advindos da cessão fiduciária não se enquadram na modalidade de bem de capital e, por lógica, não são essenciais, como também não configuram capital de giro, dado que os valores não permanecem disponíveis para livre movimentação na conta vinculada.
 
 Em face do exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, nos termos do art. 1.019, I, do CPC.
 
 Em sendo na origem os autos eletrônicos, prescindíveis eventuais informações.
 
 Cientifique-se, com urgência, o Juízo originário para que adote as medidas necessárias ao cumprimento integral da ordem. Intimem-se as partes, sendo os Agravados nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo ou com a juntada das contrarrazões, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, para parecer (Art. 1.019, III, CPC).
 
 Cumpra-se.
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                                            23/06/2025 18:57 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            23/06/2025 18:57 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            23/06/2025 18:57 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            23/06/2025 18:57 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            23/06/2025 18:57 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            23/06/2025 18:57 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            23/06/2025 18:57 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            23/06/2025 18:57 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            23/06/2025 18:37 Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01 
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                                            30/05/2025 15:24 Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 232 do processo originário.Autos com o Relator 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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