TJTO - 0001436-34.2023.8.27.2726
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Adolfo Amaro Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:40
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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09/07/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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01/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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30/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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27/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 16:20
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB07 -> CCI02
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26/06/2025 08:22
Despacho - Mero Expediente
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25/06/2025 19:45
Remessa Interna - CCI02 -> SGB07
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19/06/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2025 19:44
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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28/05/2025 02:39
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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26/05/2025 22:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. aos Eventos: 13, 14
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21/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0001436-34.2023.8.27.2726/TO RELATOR: Desembargador ADOLFO AMARO MENDESAPELANTE: ALMIR JUVENAL DE ALMEIDA NETO (AUTOR)ADVOGADO(A): IANA KIEVEN LUCENA DAMASCENA (OAB TO011227)ADVOGADO(A): JOSÉ HUGO ALVES DE SOUSA (OAB TO004817)APELADO: PETRO IMOBILIÁRIA LTDA (RÉU)ADVOGADO(A): LUCAS ADORNO DE PAIVA (OAB GO054722)ADVOGADO(A): AMANDA DA SILVA LEAO (OAB TO010180)ADVOGADO(A): MONNALYZA SODRE DE FREITAS (OAB GO063977) Ementa: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE da SENTENÇA.
AUSENCIA de FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRENCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ENTREGA DE DOCUMENTOS.
OBRIGAÇÃO CUMPRIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de rescisão contratual c/c perdas e danos, reconhecendo que a obrigação da parte vendedora de disponibilizar os documentos necessários à formalização da propriedade do imóvel foi devidamente cumprida antes do ajuizamento da ação.
O apelante sustenta que a vendedora não teria entregue os documentos de quitação e autorização de escritura no prazo devido, o que justificaria a rescisão do contrato e a devolução dos valores pagos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença recorrida padece de nulidade por ter sido fundamentada em elementos estranhos aos autos; e (ii) definir se houve descumprimento contratual por parte da vendedora ao não entregar tempestivamente os documentos necessários à regularização da propriedade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade da sentença por ausência de fundamentação, uma vez que o juízo de origem analisou as provas e indicou os fundamentos de fato e de direito que embasaram sua decisão, em conformidade com o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 4. O contrato firmado entre as partes previa expressamente que o termo de quitação e a autorização para a outorga da escritura pública seriam disponibilizados no escritório da vendedora, sem obrigação de envio ao comprador por outros meios. 5. O apelante reconheceu que foi informado sobre a disponibilidade dos documentos em maio de 2023, mas mesmo assim optou por postular judicialmente a rescisão contratual. 6. A utilização de conversas de aplicativo de mensagens como prova não descaracteriza o cumprimento da obrigação contratual, pois a própria apelante reconhece que houve a disponibilização do termo de quitação antes do ajuizamento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: 9. A sentença não padece de nulidade se devidamente fundamentada, ainda que de forma concisa, desde que indique os motivos que levaram ao convencimento do magistrado, em observância ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 10. Não há que falar em rescisão contratual, por ausência de termo de quitação, quando a obrigação de disponibilizar documentos restou cumprida embora a destempo, mas antes do ajuizamento da ação, e o contrato não exigia o envio por outros meios.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, art 487, I.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, REsp nº 1.537.996/DF, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 21.06.2016, DJe 28.06.2016; TJDFT, Acórdão 1695974, 07067888220218070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 26/4/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO Sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador EURÍPEDES LAMOUNIER, na 6ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA TOTALMENTE VIRTUAL, da 4ª TURMA JULGADORA da 2ª CÂMARA CÍVEL, decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos acrescidos dos aqui alinhavados.
A teor do art. 85, § 11, do Diploma Adjetivo Civil, sobrelevo os honorários advocatícios ao patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Votaram acompanhando o Relator, os Desembargadores MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS e JOÃO RODRIGUES FILHO A Douta, Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pela a Procuradora de Justiça, ANA PAULA REIGOTA FERREIRA CATINI.
Palmas, 07 de maio de 2025. -
19/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 12:26
Remessa Interna com Acórdão - SGB07 -> CCI02
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19/05/2025 12:26
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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16/05/2025 14:12
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB07
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16/05/2025 14:08
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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14/05/2025 22:26
Remessa Interna - SGB07 -> CCI02
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14/05/2025 22:26
Juntada - Documento - Voto
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29/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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14/04/2025 13:15
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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14/04/2025 13:15
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>07/05/2025 14:00</b><br>Sequencial: 446
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03/04/2025 15:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB07 -> CCI02
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03/04/2025 13:13
Juntada - Documento - Relatório
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27/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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