TJTO - 0001694-22.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 15:26 Conclusão para despacho 
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                                            10/07/2025 02:36 Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            09/07/2025 02:05 Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 6 
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                                            09/07/2025 00:00 Intimação Procedimento Comum Cível Nº 0001694-22.2025.8.27.2743/TO AUTOR: DEISE ALVES DE SOUZAADVOGADO(A): RICARDO CESAR FERREIRA MADALENA (OAB TO011375) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. O STJ firmou entendimento de que é necessário o requerimento administrativo para se dar prosseguimento à ação: PREVIDENCIÁRIO.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
 
 A questão acerca da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação em que se busca a concessão ou revisão de benefício previdenciário, restou decidida pelo c.
 
 Supremo Tribunal Federal (RE 631240/MG, Relator Ministro Roberto Barroso, julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, DJe-220, 07/11/2014, publ 10/11/2014). 2.
 
 Ação em que se objetiva a concessão do benefício de aposentadoria por idade sem prévio requerimento administrativo.
 
 Hipótese que se enquadra nas regras de transição definidas pelo c.
 
 Supremo Tribunal Federal. 3.
 
 Apelação desprovida. (TRF-3 - AC: 00084693020164039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 11/07/2017, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017) O pedido administrativo é pressuposto necessário para o válido desenvolvimento do processo.
 
 Isto porque, não há pretensão resistida que gere o interesse para agir do autor e, assim, não há interesse na prestação jurisdicional.
 
 Além disso, verifica-se que o Advogado signatário da petição inicial não acostou ao feito a devida procuração “ad judicia” ou o respectivo substabelecimento em relação à autora DEISE ALVES DE SOUZA, carecendo, portanto, de capacidade postulatória.
 
 Noutro giro, nota-se que não foi anexado comprovante de endereço.
 
 Deste modo, visando à delimitação da competência para processamento da presente ação e, tendo em vista que a parte autora declara na inicial que mora no Município de Araguatins/TO, a mesma deverá juntar aos autos o respectivo comprovante de endereço.
 
 Destarte, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do presente, apresente prova do indeferimento administrativo, com análise do mérito, e promova a juntada aos autos procuração “ad judicia” ou o respectivo documento de substabelecimento em relação à autora e juntada aos autos do comprovante de endereço atualizado e em nome da parte demandante ou que comprove o parentesco com o titular do documento a ser juntado ou que comprove a relação contratual com o proprietário do imóvel/titular do documento de comprovante de endereço ou que junte o comprovante de domicílio eleitoral em nome da parte demandante ou de inscrição no CAD único, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321 do CPC).
 
 Ofertada a manifestação autoral ou escoado o prazo respectivo, volvam conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
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                                            08/07/2025 13:44 Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6 
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                                            08/07/2025 13:44 Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 
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                                            08/07/2025 13:08 Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão 
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                                            08/07/2025 13:08 Despacho - Mero expediente 
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                                            01/07/2025 12:46 Conclusão para despacho 
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                                            24/06/2025 10:41 Juntada - Guia Gerada - Taxas - DEISE ALVES DE SOUZA - Guia 5739092 - R$ 60,00 
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                                            24/06/2025 10:41 Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - DEISE ALVES DE SOUZA - Guia 5739091 - R$ 145,00 
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                                            24/06/2025 10:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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