TJTO - 0010797-85.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Etelvina Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9, 10, 11, 12
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0010797-85.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018137-61.2023.8.27.2729/TO AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES ROQUEADVOGADO(A): DANIEL DE PAULA SILVA RIBEIRO (OAB GO043529)AGRAVADO: DIEGO AGUIAR SANTOSADVOGADO(A): JOSE ELIONEIDO BARROSO (OAB CE18089B)AGRAVADO: FIBER PALMAS COM.
DE EQUIP.
DE TELECOMUNICACAO LTDAADVOGADO(A): JOSE ELIONEIDO BARROSO (OAB CE18089B)AGRAVADO: D A SANTOS DISTRIBUIDORAADVOGADO(A): JOSE ELIONEIDO BARROSO (OAB CE18089B)AGRAVADO: FIBER SLZ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TELECOM LTDAADVOGADO(A): JOSE ELIONEIDO BARROSO (OAB CE18089B) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com pedido de atribuição efeito suspensivo, interposto por PEDRO HENRIQUE RODRIGUES ROQUE contra a sentença que determinou o cancelamento da distribuição, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC, proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Palmas/TO, no evento 128, dos autos em epígrafe, por si proposta contra DIEGO AGUIAR SANTOS, DIEGO AGUIAR SANTOS, D A SANTOS DISTRIBUIDORA e FIBER SLZ DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS DE TELECOM LTDA. O agravante propôs a ação originária, sob alegação de ter integrado, entre os anos de 2017 e 2022, grupo empresarial informalmente constituído com o primeiro Agravado, investindo valores e participando da constituição e operação das empresas mencionadas.
Após o indeferimento do benefício da justiça gratuita e não pagamento das custas processuais, houve o cancelamento da distribuição e extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 do CPC.
O juízo de origem, em sede de reconsideração, após os fundamentos apresentados na apelação interposta pelo agravante, retratou-se parcialmente para incluir no dispositivo a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Argumentou que, embora o processo tenha sido extinto pelo não pagamento das custas processuais após a revogação do benefício da justiça gratuita, restou caracterizada a angularização processual com a apresentação de contestação, o comparecimento à audiência de conciliação e a constituição da relação jurídica entre as partes.
O agravante interpôs o presente recurso, sob alegação de que a decisão agravada deve ser reformada por desconsiderar sua atual condição de hipossuficiência financeira.
Aduz que a decisão que revogou a justiça gratuita baseou-se unicamente em capturas de tela datadas de 2017, as quais não refletem sua realidade econômica atual.
Defende que, à luz do art. 98 do CPC, a simples declaração de insuficiência é presumida verdadeira até prova em contrário.
Afirma, ainda, que seu pedido de reconsideração da revogação da justiça gratuita sequer foi analisado antes da extinção do feito.
Por fim, requer o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça, com a consequente reforma da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, o parcelamento das custas processuais. É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal é de ser inadmitida, de plano.
Isso porque o artigo 1.015 do NCPC1 limitou o cabimento do agravo de instrumento, autorizando sua interposição apenas contra determinadas decisões interlocutórias, e entre elas não se encontram as hipóteses dos autos – sentença que determinou o cancelamento da distribuição, e extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do CPC - (evento 128 dos autos originários).
Veja-se o dispositivo: Ante o exposto, reapreciando a sentença combatida (evento 87, SENT1 e evento 106, DECDESPA1) e os argumentos da Apelação (evento 121, APELAÇÃO1, em juízo de retratação, nos termos do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, razão pela qual deve ser acrescentado ao DISPOSITIVO do provimento jurisdicional do evento 87, SENT1, a condenação dos honorários. A esse propósito, reproduzo o dispositivo, ipsis litteris, destacando em laranja as alterações incluídas, mantendo-se incólume os demais termos: (...) DISPOSITIVO Pelo exposto, nos termos do art. 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora PEDRO HENRIQUE RODRIGUES ROQUE ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(s) advogado(s) da parte ré, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos exatos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após as formalidades, proceda-se a baixa dos autos. (...) Por consequência, e, por último, torno sem efeitos, ex tunc, a parte da sentença proferida no evento 106, DECDESPA1, em que consignava não ser o caso de condenação, exclusivamente, quanto aos honorários.
Neste contexto, em se tratando de sentença sem resolução de mérito o recurso cabível não é agravo de instrumento, mas, sim, a apelação consoante expressa dicção do art. 1.009 do NCPC,2 ficando o recurso de agravo de instrumento reservado para atacar as decisões interlocutórias taxativamente previstas no art. 1.015 do NCPC e as hipoteses mitigadas pelo STJ, o que não se aplica ao presente caso.
Não se pode perder de vista, pois, que a adequação do recurso é um dos requisitos postos na lei para a sua admissibilidade e, dentro do sistema processual, descabe o uso indiscriminado de qualquer recurso para impugnar uma decisão desfavorável.
Como se infere, o legislador previu de forma clara e objetiva que, para cada ato judicial, existe um remédio jurídico próprio e adequado, atentando cada modalidade recursal para a exata proporcionalidade da relevância ou da complexidade do ato judicial hostilizado.
A adoção do princípio da fungibilidade recursal visa atenuar o rigorismo formal a fim de que a questão de fundo não seja obstaculizada por mera irregularidade de forma.
Essa conversão de um recurso em outro, no entanto, é admitida apenas quando não se tratar de um erro grosseiro, isto é, quando se verificar imprecisão legal acerca da via impugnativa adequada.
Esse é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
POUPANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
A extinção do cumprimento de sentença, desafia recurso de apelação, uma vez que põe fim ao processo.
Inteligência dos artigos 203, §1º, c/c art. 1.009 do CPC.
Impossibilidade de reconhecimento da fungibilidade recursal, face o erro grosseiro.
Ademais, o recurso é formalmente incompleto, não preenchendo os pressupostos legais mínimos de regularidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*18-45, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em: 24-06-2020).
Por fim, esclareço que não é caso de concessão do prazo previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC, tendo em vista que se trata de vício insanável.
Ante o exposto, com base no art. 932, III, CPC vigente, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível à espécie.
Decisão publicada no e-Proc.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 1.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. 2.
Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. -
16/07/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/07/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/07/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/07/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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16/07/2025 13:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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15/07/2025 23:05
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB10 -> CCI01
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15/07/2025 23:05
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não Conhecimento de recurso
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09/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5392405, Subguia 7159 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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07/07/2025 18:24
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5392405, Subguia 5377414
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07/07/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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07/07/2025 18:23
Juntada - Guia Gerada - Agravo - PEDRO HENRIQUE RODRIGUES ROQUE - Guia 5392405 - R$ 160,00
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07/07/2025 18:23
Distribuído por sorteio - Ref. ao(s) evento(s) 128, 72, 87 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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