TJTO - 0003303-40.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Prudente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 12, 13
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003303-40.2024.8.27.2722/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTEAPELANTE: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL (RÉU)ADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879)ADVOGADO(A): JOANA GONCALVES VARGAS (OAB RS075798)ADVOGADO(A): SOFIA COELHO ARAUJO (OAB DF040407)APELADO: RAIMUNDA PINTO DE CERQUEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): RAQUEL DE SOUSA FRANCO PARREIRA (OAB TO005068)ADVOGADO(A): ELYEDSON PEDRO RODRIGUES SILVA (OAB TO004389) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA NÃO AUTORIZADA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por entidade de classe contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Alegou a autora que valores foram descontados indevidamente de seu benefício previdenciário, a título de "CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO", sem sua autorização ou adesão à associação.
Requereu a nulidade da cobrança, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, condenou à restituição em dobro e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
A parte ré apelou, sustentando a legalidade da filiação e a inexistência de dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se restou comprovada a contratação ou filiação à associação recorrente que legitimasse os descontos realizados; (ii) analisar a pertinência da condenação por danos morais e da fixação do respectivo valor indenizatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A autora alegou fato negativo – inexistência de vínculo com a associação –, sendo, pois, da ré o ônus de demonstrar a contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
A apelante não logrou êxito em comprovar a adesão ou autorização da parte autora para os descontos realizados. 4.
A prova de fato negativo, considerada “prova diabólica”, enseja a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, transferindo-se à ré a obrigação de comprovar a regularidade da contratação, o que não ocorreu nos autos. 5.
A restituição em dobro dos valores descontados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, por não haver engano justificável.
A ausência de prova de contratação revela conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). 6.
A cobrança indevida sobre verba previdenciária, de natureza alimentar, sem anuência do beneficiário, configura violação aos direitos da personalidade, justificando a reparação moral.
A indenização fixada em R$ 5.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da reparação civil. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins vem reconhecendo a ocorrência de dano moral in re ipsa em casos análogos, em que se constatam descontos indevidos sem autorização, especialmente quando recaem sobre proventos de aposentadoria.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e improvido.
Mantida integralmente a sentença.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de prova da contratação ou autorização para desconto em benefício previdenciário acarreta a declaração de inexistência de relação jurídica, com restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Configura-se o dano moral in re ipsa quando valores são descontados de verba previdenciária sem consentimento do titular, por se tratar de violação direta aos direitos da personalidade, cabendo indenização proporcional ao constrangimento e ao caráter alimentar da verba atingida. 3.
A fixação da indenização por dano moral deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e a função punitiva-pedagógica da reparação civil, sendo adequada a quantia de R$ 5.000,00 em casos similares.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; Código de Processo Civil (CPC), art. 373, II; Constituição Federal (CF), art. 5º, V e X.Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJTO, Apelação Cível 0001533-73.2023.8.27.2713, Rel.
Des.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, j. 03.04.2024.
Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.
ACÓRDÃO A Egrégia 2ª Turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.
Ante o improvimento recursal, majoro os honorários advocatícios em desfavor da Associação apelante em 2% consoante art. 85, § 11, do CPC, nos termos do voto da Relatora.
Votaram acompanhando a Relatora os Desembargadores Eurípedes Lamounier e Adolfo Amaro Mendes.
Representando o Ministério Público, a Procuradora de Justiça Maria Cotinha Bezerra Pereira.
Palmas, 04 de junho de 2025. -
16/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 18:09
Remessa Interna com Acórdão - SGB01 -> CCI02
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15/07/2025 18:09
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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12/06/2025 17:14
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB01
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12/06/2025 17:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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12/06/2025 16:06
Juntada - Documento - Voto
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28/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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19/05/2025 13:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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19/05/2025 13:01
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>04/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 293
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14/05/2025 18:49
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB01 -> CCI02
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14/05/2025 18:49
Juntada - Documento - Relatório
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09/05/2025 13:47
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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