TJTO - 0026593-78.2015.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Convocado Jocy Gomes de Oliveira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:37
Publicado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/07/2025 - Refer. ao Evento: 12
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16/07/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0026593-78.2015.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0026593-78.2015.8.27.2729/TO RELATOR: Desembargador JOÃO RODRIGUES FILHOAPELADO: MARCELO MARQUES DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): WELLITON JULIO CARDOSO (OAB GO034802) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS SOBRE TARIFAS DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
TEMA 986 DO STJ.
MODULAÇÃO DE EFEITOS.
COBRANÇA VÁLIDA APÓS 29/05/2024.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que concedeu segurança para afastar a incidência de ICMS sobre as tarifas de uso dos sistemas de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD) de energia elétrica, vinculadas às unidades consumidoras da parte impetrante.
A decisão foi proferida com base em liminar deferida em 29/09/2015 e confirmada por sentença em 29/09/2016.
A sentença foi igualmente encaminhada ao tribunal para reexame necessário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da incidência de ICMS sobre as tarifas de TUST e TUSD à luz da tese firmada no Tema 986 do STJ; (ii) definir os efeitos da modulação temporal estabelecida no referido precedente sobre a segurança concedida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 986 (REsp 1.692.023/MT e outros), fixou a tese de que as tarifas de TUST e TUSD, quando suportadas pelo consumidor final e lançadas na fatura, integram a base de cálculo do ICMS, conforme o art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/1996. 4.
O STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que apenas os contribuintes que, até 27/03/2017, tenham obtido tutela antecipada vigente estão autorizados a recolher o ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD até a data da publicação do acórdão da tese (29/05/2024), devendo a cobrança ser retomada após esse marco. 5.
No caso concreto, a liminar foi deferida em 29/09/2015 e confirmada por sentença em 29/09/2016, razão pela qual se aplica a modulação de efeitos prevista no julgamento repetitivo, autorizando a exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS apenas até 29/05/2024. 6.
Após essa data, é legítima a cobrança do imposto com inclusão das referidas tarifas, sendo necessária a reforma da sentença para limitar os efeitos da segurança ao período anterior à modulação. 7.
A remessa necessária não deve ser conhecida, tendo em vista a interposição do recurso voluntário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Remessa necessária não conhecida.
Tese de julgamento: 1.
As tarifas de uso do sistema de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD), quando suportadas pelo consumidor final e lançadas na fatura, integram a base de cálculo do ICMS. 2. É válida a cobrança do ICMS com inclusão da TUST/TUSD a partir de 29/05/2024, conforme modulação de efeitos fixada pelo STJ no Tema 986. 3.
A segurança concedida em mandado de segurança impetrado antes de 27/03/2017, com tutela provisória vigente, produz efeitos até a data da modulação (29/05/2024), quando então se encerra a suspensão da cobrança.
Dispositivos relevantes citados: LC 87/1996, art. 13, § 1º, II, “a”; CPC, arts. 485, 927, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.692.023/MT, REsp 1.699.851/TO, REsp 1.734.902/SP e REsp 1.734.946/SP (Tema 986), Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 14.12.2022, DJe 29.05.2024. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do Estado do Tocantins, para reformar a sentença e denegar a segurança, mantendo, nos termos do voto do relator.
Palmas, 02 de julho de 2025. -
15/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 21:17
Remessa Interna com Acórdão - SGB02 -> CCI02
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14/07/2025 21:17
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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10/07/2025 15:39
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI02 -> SGB02
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10/07/2025 15:35
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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10/07/2025 15:26
Juntada - Documento - Voto
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25/06/2025 12:44
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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16/06/2025 13:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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16/06/2025 13:09
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>02/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 629
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09/06/2025 22:18
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB02 -> CCI02
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09/06/2025 22:18
Juntada - Documento - Relatório
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29/05/2025 13:30
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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