TJTO - 0020553-31.2025.8.27.2729
1ª instância - 5ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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04/06/2025 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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31/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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30/05/2025 12:38
Protocolizada Petição
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28/05/2025 01:20
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 23/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/05/2025 23:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/05/2025 09:28
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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22/05/2025 00:00
Intimação
Tutela Cautelar Antecedente Nº 0020553-31.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: WANDERICK ROSA MARTINSADVOGADO(A): VICTORIA RODRIGUES MOREIRA (OAB TO010959) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por WANDERICK ROSA MARTINS em desfavor de ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., todos nos autos qualificados.
Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora, salvo impugnação procedente.
Relatório prescindível, posto que se tratar de decisão interlocutória.
Em sede de tutela de urgência: [sic] "a) Seja deferida tutela cautelar antecedente de urgência, inaudita altera pars, a fim de determinar à Requerida a não interrupção do fornecimento de energia elétrica referente à unidade consumidora desta, bem como seja impedida de inscrever o nome da Requerente do SPC e SESARA, enquanto discute-se acerca da legalidade da cobrança;" (...).
A princípio estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, dentre as disposições gerais para a concessão da tutela de urgência, esta somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como ausência de irreversibilidade.
Além disso, por se tratar de tutela antecedente, aplica-se o art. 303 do CPC, que permite a formulação do pedido antes da propositura da ação principal, desde que a parte demonstre a necessidade imediata da medida.
Pelos documentos juntados (evento 1), a parte autora comprovou o aumento abruto de sua conta de energia, não havendo, aparentemente alteração substancial em sua rotina, o que, por si só, demonstra a probabilidade do direito e o perigo da demora, haja vista o risco da parte autora e eventuais familiares ficarem sem o fornecimento de energia elétrica. Portanto, está caracterizada a probabilidade do direito da parte autora.
Dessa forma, os requisitos do art. 300 do CPC estão preenchidos, justificando a concessão da tutela provisória de urgência. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela cautelar antecedente de urgência e DETERMINO que a requerida ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A se abstenha de interromper fornecimento de energia elétrica referente à unidade consumidora da parte autora, bem como se abstenha de inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção de crédito em relação aos débitos aqui discutidos.
A parte autora deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, sem resolução do mérito (art. 303, §1º, I, e § 2º, do CPC).
Fica a parte requerida cientificada de que, não sendo interposto recurso da presente decisão, a tutela antecipada torna-se-á estável e o processo será extinto (art. 304, § 1º, CPC).
Assim sendo, transcorrendo in albis o prazo recursal, concluam-se os autos para sentença.
Nos termos do artigo 303, § 1º, inciso II do CPC, DESIGNE-SE audiência de conciliação.
Cumpra-se com a urgência necessária, inclusive durante o período de plantão.
Considerando-se que o escopo precípuo da Justiça moderna é a busca da autocomposição entre as partes como forma de solução pacífica da demanda posta sub judice, com fulcro no §2º, do artigo 3º c/c. art. 334 e seguintes do Novo Caderno Instrumental (CPC) - Lei Federal nº 13.105/2015, DESIGNO AUDIÊNCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO a se realizar da forma indicada pelo CEJUSC.
Deve o cartório promover a inclusão na pauta de audiências, e promover a citação/intimação das partes.
As partes, por meio de seus respectivos patronos, que não tiverem e-mail cadastrado junto ao e-Proc, deverão indicar por petição nos autos os e-mails's, no prazo de até 72hs (setenta e duas horas) antes da realização da referida audiência, na qual, será enviado a intimação e eventualmente o link de acesso para a audiência caso seja virtual, bem como informarem seus telefones e o das partes participantes.
Em se tratando de audiência virtual junto ao CEJUSC deve o Cartório promover o envio do link para a realização da audiência, inclusive por e-mails cadastrados no e-Proc. CITE-SE(M-SE) A(S) PARTE(S) DEMANDADA(S), com pelo menos 20 dias úteis de antecedência, para comparecer à referida audiência, devidamente acompanhada de Advogado (§9º, art. 334 do CPC/2015) ou de representante com poderes específicos para autocompor (§ 10, art. 334, CPC/205).
Saliento que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; II - por oficial de justiça; III - pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório; IV - por edital. Na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu citado nas formas previstas nos incisos I, II, III e IV do § 1º-A do art. 246 do CPC deverá apresentar justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.
Caso requerida, fica desde já deferido o pedido para citação por WhatsApp.
Contudo, a citação por WhatsApp para ter sua validade exige que seja identificado: - Número de telefone; - Confirmação do recebimento; Assim, também poderá ser realizada a citação do(s) requerido(s) pelo WhatsApp, no(s) telefone(s) indicado(s) pela parte autora.
Caso infrutífera todas as diligências para citação, deve o cartório intimar a parte autora, para que, prazo de 15 (quinze) dias, promova o devido prosseguimento do feito, sob pena de extinção prematura. Registra-se, desde já, que o não comparecimento à audiência designada, independentemente de seu meio, poderá ensejar os efeitos processuais previstos no § 8º do art. 334 do CPC, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado.
Deverão as partes e seus respectivos advogados no início da audiência apresentarem documentos de identificação, bem como, em caso de audiência virtual haver pessoas a serem ouvidas, demonstrarem através de vídeo da área que estas permanecem em sala diversa da parte e advogado, assegurando que não tenham contato com a sala de audiência até convocação específica para tanto.
Na referida audiência, em não havendo autocomposição, iniciar-se-á o prazo para que a parte requerida ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias - art. 335 do CPC/2015.
A parte requerida deverá observar as advertências dos art's. 336 e 341, incisos e parágrafo, por ocasião da defesa.
A não apresentação de resposta poderá ensejar nos efeitos da revelia, com presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. Fica desde já advertida a parte requerida da possibilidade da inversão do ônus da prova em se tratando de matéria de consumo. As partes, caso não tenham interesse na audiência inicial, devem se manifestar em até 10 (dez) dias antes do ato, de acordo com § 5º, do artigo 334 do Código de Processo Civil, e caso o autor já tenha indicado na petição inicial desinteresse pela autocomposição, INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) requerida(s) para se manifestar(em) se também não existe interesse de sua parte, devendo esta observar o prazo de pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência, contados da data da audiência, sob pena de realização do ato (NCPC, art. 334, § 5º).
Saliento que da manifestação negativa da(s) parte(s) requerida(s) já havendo manifestação da(s) parte(s) requerente(s) para a não realização de audiência, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para contestação. Não obstante, caso a(s) parte(s) requerida(s) deseje(m) apresentar pedido reconvencional, desde logo fica advertida que deverá recolher as custas e taxas sobre o valor solicitado, no mesmo prazo da apresentação da eventual peça de defesa, sob pena de apresentado sem o recolhimento, ser-lhe-á considerado não realizado.
O Poder Judiciário não fornecerá nenhum equipamento para a realização da audiência virtual, devendo as partes providenciarem computador com vídeo e microfone, internet e telefone.
A PARTE REQUERIDA DEVERÁ COM O NÚMERO E CHAVE DO PROCESSO, CASO NÃO POSSUA ADVOGADO, PROMOVER A CONSULTA DO ANDAMENTO DO PROCESSO EM ATÉ EM 72HS ANTES DA DATA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA VIRTUAL; UMA VEZ QUE LHE SERÁ DISPONIBILIZADO O LINK PARA A SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL JUNTO AO CEJUSC.
ADVIRTO A REQUERIDA, que no corpo da peça contestatória, logo de início e em destaque, deverá apresentar proposta de acordo, caso haja.
Tratando-se de relação de consumo, o ônus da prova cabe a quem alega e eventuais fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da parte autora cabe à parte requerida.
Nos termos da legislação consumerista, para que haja a inversão do ônus da prova nos moldes determinados pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é necessária a conjugação da (i) verossimilhança das alegações e da (ii) constatação de hipossuficiência do consumidor.
Já o diploma processual civil estabelece como regra geral (artigo 373) que o ônus probatório é do autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, e do réu quanto ao fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito do autor, permitindo a sua inversão quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo geral, ou por maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
Nesse sentido, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do CDC, na prova que for verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento pela parte autora.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica.
Advirto as partes que após a réplica o feito poderá ser sentenciado, uma vez que se trata de matéria baseada eminentemente em prova documental, com fundamento no art. 355, I, do CPC.
INTIME-SE(M-SE) a(s) parte(s) autora(s) na pessoa de seu advogado.
Caso seja assistida pela Defensoria Pública, INTIME-SE pessoalmente para comparecer ao ato.
Este/Esta despacho/decisão serve como mandado.
Palmas/TO, data do sistema.
CHAVE DO PROCESSO: 251413642925 - Para consultas, basta acessar https://eproc1.tjto.jus.br/eprocV2_prod_1grau/, na aba consulta pública, inserir o número do processo e a chave para acesso integral. -
21/05/2025 13:51
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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21/05/2025 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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21/05/2025 13:31
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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21/05/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 13:25
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 20/08/2025 13:30
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21/05/2025 11:29
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPALSECI
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21/05/2025 11:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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21/05/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual - (Evento 22 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 21/05/2025 11:21:44)
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21/05/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/05/2025 08:29
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> PLANTAO
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19/05/2025 19:03
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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19/05/2025 17:48
Conclusão para despacho
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16/05/2025 17:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/05/2025 19:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 17:25
Juntada - Guia Gerada - Taxas - WANDERICK ROSA MARTINS - Guia 5710744 - R$ 50,00
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13/05/2025 17:25
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - WANDERICK ROSA MARTINS - Guia 5710743 - R$ 142,00
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13/05/2025 17:07
Despacho - Mero expediente
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13/05/2025 16:19
Conclusão para despacho
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13/05/2025 16:19
Processo Corretamente Autuado
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13/05/2025 16:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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13/05/2025 11:06
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL5CIV
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12/05/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 23:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 23:00
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 20:24
Conclusão para despacho
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12/05/2025 19:42
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL5CIV -> PLANTAO
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12/05/2025 19:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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