TJTO - 0031481-75.2024.8.27.2729
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 02:35
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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07/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/07/2025 - Refer. ao Evento: 60
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07/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031481-75.2024.8.27.2729/TO AUTOR: PETERSON PEIXOTO SOUSAADVOGADO(A): Alexandre Furtado da Silva (OAB PR023966) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Afasto o pedido de suspensão em decorrência do Recurso Especial 2092190, visto que, conforme abaixo fundamentado, ausente prova da regular contratação, de sorte que o mérito da lide limita-se a existência, ou não da contratação, não alcançando a matéria de prescrição, discuta no referido Recurso Especial.
Passo ao mérito.
Em apertada síntese, cinge-se a demanda sobre a inserção em cadastro restritivo de crédito, cuja dívida é rebatida pela parte autora sob o argumento de que a cessão de crédito não observou os requisitos para validade.
Esta,
por outro lado, defende a regular cobrança decorrente de cessão de crédito proveniente do Banco do Brasil e inexistência de dano indenizável.
A análise do acervo probatório, por sua vez, acena à procedência.
A demanda refere-se a negativação alegadamente indevida em relação ao contrato/operação n. 888133023970030781348.
Revela os autos a ausência de provas acerca da legitimidade da transação, sendo que incumbe à parte ré demonstrar eventual culpa de terceiro, do consumidor ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do demandante (art. 373, inc.
II, do CPC), o que não ocorreu.
Com efeito, a parte ré detém (ou deveria deter) todos os documentos e/ou contratos utilizados para o início do relacionamento ou transação específica com a parte autora (seja por meio físico ou eletrônico), contudo não trouxe aos autos qualquer elemento apto a comprovar a regular contratação/transação, seja decorrente ou não de cessão de crédito.
A existência da referida cessão possui prova indiciária através da “declaração de cessão de crédito” juntada pela parte ré (evento 44, ANEXO3 a 5), a qual se mostra genérica, sem especificação do contrato combatido nos autos.
Ademais, a defesa da parte ré deveria vir acompanhada de outros elementos de prova acerca da relação jurídica em si, principalmente no que tange à transação que motivou o combatido registro negativo, visto que os demais elementos não constam assinatura do autor.
No mais, atribuir à parte autora a produção da referida prova seria obrigá-la a produzir prova negativa, com o que não se coaduna ao sistema legal vigente.
Não obstante, o risco do empreendimento impõe à requerida suportar o encargo de fortuitos internos, sendo irrelevante a existência ou não de culpa por força da responsabilidade civil objetiva.
Resta, portanto, saber se há dano a ser compensado.
O dever de indenizar, sob o crivo da responsabilidade objetiva, requer a presença dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.
No presente caso, a conduta encontra-se consubstanciada no lançamento do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida inexistente.
O dano, por sua vez, operou-se in re ipsa, ou seja, presumidamente, decorrente do próprio fato, conforme maciça disposição jurisprudencial e doutrinária, não havendo, nesta seara, necessidade de maiores digressões.
Colhe-se da jurisprudência que “prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.” (STJ - AgRg no AREsp 607.457/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015).
Por fim, vislumbra-se o nexo causal no fato de que o que desencadeou a negativação foi a conduta negligente da parte ré. É recomendável, na fixação da compensação, que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao nível social e econômico das partes, à lesividade da conduta e aos seus efeitos, orientando-se o magistrado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, o valor pleiteado mostra-se exorbitante às circunstâncias e por isso deve ser fixado em montante inferior.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para (a) determinar a baixa definitiva do registro nos órgãos de proteção ao crédito discutido nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de 200,00, com limitação inicial a 30 dias, e (c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por dano moral, a ser monetariamente corrigido do presente arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, conclusos para tentativa de bloqueio eletrônico.
Havendo requerimento de expedição de certidão de dívida, expeça-se nos termos do Provimento n. 9 da Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins de 01 de fevereiro de 2019.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas,data certificada pelo sistema. -
05/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 50 e 51
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04/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 18:24
Protocolizada Petição
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27/06/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5737760, Subguia 108452 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 787,06
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25/06/2025 10:45
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5737760, Subguia 5518054
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22/06/2025 19:21
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - Guia 5737760 - R$ 787,06
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20/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 08:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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18/06/2025 02:36
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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17/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. aos Eventos: 50, 51
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17/06/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0031481-75.2024.8.27.2729/TO AUTOR: PETERSON PEIXOTO SOUSAADVOGADO(A): Alexandre Furtado da Silva (OAB PR023966)RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) SENTENÇA Relatório dispensado, conforme permissivo constante do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Afasto o pedido de suspensão em decorrência do Recurso Especial 2092190, visto que, conforme abaixo fundamentado, ausente prova da regular contratação, de sorte que o mérito da lide limita-se a existência, ou não da contratação, não alcançando a matéria de prescrição, discuta no referido Recurso Especial.
Passo ao mérito.
Em apertada síntese, cinge-se a demanda sobre a inserção em cadastro restritivo de crédito, cuja dívida é rebatida pela parte autora sob o argumento de que a cessão de crédito não observou os requisitos para validade.
Esta,
por outro lado, defende a regular cobrança decorrente de cessão de crédito proveniente do Banco do Brasil e inexistência de dano indenizável.
A análise do acervo probatório, por sua vez, acena à procedência.
A demanda refere-se a negativação alegadamente indevida em relação ao contrato/operação n. 888133023970030781348.
Revela os autos a ausência de provas acerca da legitimidade da transação, sendo que incumbe à parte ré demonstrar eventual culpa de terceiro, do consumidor ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do demandante (art. 373, inc.
II, do CPC), o que não ocorreu.
Com efeito, a parte ré detém (ou deveria deter) todos os documentos e/ou contratos utilizados para o início do relacionamento ou transação específica com a parte autora (seja por meio físico ou eletrônico), contudo não trouxe aos autos qualquer elemento apto a comprovar a regular contratação/transação, seja decorrente ou não de cessão de crédito.
A existência da referida cessão possui prova indiciária através da “declaração de cessão de crédito” juntada pela parte ré (evento 44, ANEXO3 a 5), a qual se mostra genérica, sem especificação do contrato combatido nos autos.
Ademais, a defesa da parte ré deveria vir acompanhada de outros elementos de prova acerca da relação jurídica em si, principalmente no que tange à transação que motivou o combatido registro negativo, visto que os demais elementos não constam assinatura do autor.
No mais, atribuir à parte autora a produção da referida prova seria obrigá-la a produzir prova negativa, com o que não se coaduna ao sistema legal vigente.
Não obstante, o risco do empreendimento impõe à requerida suportar o encargo de fortuitos internos, sendo irrelevante a existência ou não de culpa por força da responsabilidade civil objetiva.
Resta, portanto, saber se há dano a ser compensado.
O dever de indenizar, sob o crivo da responsabilidade objetiva, requer a presença dos seguintes requisitos: conduta (ação ou omissão), dano e nexo de causalidade.
No presente caso, a conduta encontra-se consubstanciada no lançamento do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, por dívida inexistente.
O dano, por sua vez, operou-se in re ipsa, ou seja, presumidamente, decorrente do próprio fato, conforme maciça disposição jurisprudencial e doutrinária, não havendo, nesta seara, necessidade de maiores digressões.
Colhe-se da jurisprudência que “prevalece no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o dano moral sofrido em virtude de indevida negativação do nome se configura in re ipsa, ou seja, independentemente de prova.” (STJ - AgRg no AREsp 607.457/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015).
Por fim, vislumbra-se o nexo causal no fato de que o que desencadeou a negativação foi a conduta negligente da parte ré. É recomendável, na fixação da compensação, que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao nível social e econômico das partes, à lesividade da conduta e aos seus efeitos, orientando-se o magistrado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Assim, o valor pleiteado mostra-se exorbitante às circunstâncias e por isso deve ser fixado em montante inferior.
Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para (a) determinar a baixa definitiva do registro nos órgãos de proteção ao crédito discutido nos autos, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de 200,00, com limitação inicial a 30 dias, e (c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por dano moral, a ser monetariamente corrigido do presente arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por fim, declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos moldes alinhavados pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios (artigo 55 da Lei n.º 9.099/95).
Requerendo a parte interessada o cumprimento de sentença mediante observação dos requisitos do art. 524 do CPC, com a discriminação do valor principal e honorários advocatícios, intime-se a parte adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da condenação, sob pena da multa prevista no art. 523 do CPC (Enunciado n.º 15 das Turmas Recursais do Tocantins), bem como quite as custas judiciais caso tenha sido condenado em sede recursal (e não recolhido anteriormente).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, embargos à execução (art. 52, inc.
IX, da Lei 9099/95).
Não efetuado o pagamento, se a parte autora for assistida por advogado particular deverá ser intimada para apresentar novo memorial de cálculo com a inclusão da multa de 10%, a teor do mencionado art. 524 do CPC.
Não havendo referida assistência ou sendo prestada pela Defensoria Pública, encaminhe-se à contadoria para atualização do débito, também com a inclusão da multa.
Em seguida, conclusos para tentativa de bloqueio eletrônico.
Havendo requerimento de expedição de certidão de dívida, expeça-se nos termos do Provimento n. 9 da Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins de 01 de fevereiro de 2019.
Ocorrendo o depósito judicial da quantia, exclusivamente na Caixa Econômica Federal, expeça(m)-se o(s) alvará(s) judicial(is) eletrônico(s) do(s) valor(es) principal e honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, se houver.
Para tanto, a parte interessada deverá indicar nos autos os dados bancários para transferência, observando-se a Portaria TJTO nº 642, de 3 de abril de 2018.
Com o pagamento integral, sejam conclusos para extinção.
Certificado o trânsito em julgado e não existindo manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas,data certificada pelo sistema. -
16/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 17:29
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
14/03/2025 12:38
Conclusão para julgamento
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13/03/2025 17:51
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> CPECENTRALJEC
-
13/03/2025 17:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 13/03/2025 17:45. Refer. Evento 19
-
13/03/2025 15:48
Protocolizada Petição
-
12/03/2025 19:35
Protocolizada Petição
-
12/03/2025 14:18
Protocolizada Petição
-
11/03/2025 18:45
Juntada - Certidão
-
11/03/2025 14:41
Protocolizada Petição
-
07/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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06/03/2025 15:23
Remessa para o CEJUSC - CPECENTRALJEC -> TOPALCEJUSC
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03/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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24/02/2025 08:30
Protocolizada Petição
-
21/02/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/02/2025 13:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/02/2025 14:06
Despacho - Mero expediente
-
18/02/2025 16:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
12/02/2025 00:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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10/02/2025 12:14
Conclusão para despacho
-
09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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08/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 25
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06/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
30/01/2025 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 13:25
Protocolizada Petição
-
27/01/2025 12:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
11/12/2024 00:13
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
06/12/2024 13:44
Protocolizada Petição
-
28/11/2024 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/11/2024 15:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/11/2024 15:31
Audiência - de Conciliação - redesignada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 13/03/2025 17:45. Refer. Evento 14
-
28/11/2024 15:27
Juntada - Informações
-
16/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 15
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12/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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02/10/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
02/10/2024 16:26
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 4º JUIZADO CASSIA - 19/03/2025 17:00
-
19/09/2024 17:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2024 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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07/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2024 12:50
Despacho - Mero expediente
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20/08/2024 16:38
Conclusão para decisão
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12/08/2024 10:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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02/08/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:46
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 12:41
Processo Corretamente Autuado
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02/08/2024 12:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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01/08/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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